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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 - Página 3093

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TJSP 08/02/2022 - Pág. 3093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3443

3093

sentença, nos termos do artigo 534 do Códig de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: SILVIA REGINA ALPHONSE (OAB 131044/
SP), RAFAEL FRANCHON ALPHONSE (OAB 70133/SP), MARCELO RODRIGUES DA SILVA (OAB 140078/SP)
Processo 0001825-53.2005.8.26.0341 (341.01.2005.001825) - Outros Feitos não Especificados - Celso Guedes dos Santos Vistos. Tendo em vista a manifestação retro do Ministério Público e com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, JULGO EXTINTA
A PUNIBILIDADE de CELSO GUEDES DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela ocorrência da prescrição. Transitada esta
em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias. Certifique a serventia se há armas ou objetos apreendidos e,
após o trânsito em julgado, efetuem-se as comunicações necessárias. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas
de estilo. P.R.I.C. - ADV: ZILDETE ANDRE CAMPOS DE CARVALHO (OAB 153981/SP)
Processo 0001838-37.2014.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Silvana Martins Júlio
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos. Considerando-se o trânsito em julgado da
sentença/acórdão, intime-se o INSS para implantação do benefício previdenciàrio à parte autora, bem como para apresentação
de cálculos de liquidação no prazo de 30 dias. Com a juntada dos cálculos, abra-se vista dos autos ao exequente. Concordando
o exequente com os cálculos, tornem conclusos para homologação. Em caso de discordância quanto aos cálculos apresentados
pela autarquia ré, deverá a parte autora ingressar com cumprimento de sentença, nos termos do artigo 534 do Códig de Processo
Civil. Intimem-se. - ADV: CLEUNICE ALBINO CARDOSO (OAB 197643/SP), WALTER ERWIN CARLSON (OAB 149863/SP)
Processo 0001877-34.2014.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Iraci Simonato de
Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos. Considerando-se o trânsito em
julgado da sentença/acórdão, intime-se o INSS para implantação do benefício à parte autora, bem como apresentação de
cálculos de liquidação no prazo de 30 dias. Com a juntada dos cálculos, abra-se vista dos autos ao exequente. Concordando o
exequente com os cálculos, tornem conclusos para homologação. Em caso de discordância quanto aos cálculos apresentados
pela autarquia ré, deverá o autor ingressar com cumprimento de sentença, nos termos do artigo 534 do Código de Processo
Civil. Intimem-se. - ADV: RENATA WOLFF FERREIRA (OAB 242865/SP), BRUNO WHITAKER GHEDINE (OAB 222237/SP),
RODRIGO JOSÉ MÜLLER D’ARCE (OAB 166325/SP), WALTER ERWIN CARLSON (OAB 149863/SP)
Processo 1000027-49.2019.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Clovis Soares da Silva - Recebo
os embargos, porquanto tempestivos. De saída, impende consignar que os rígidos contornos processuais do recurso esgrimado,
que serve para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo
1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Em que pese os argumentos do embargante, à fl. 238 consta,
expressamente, a determinação de implantação imediata do benefício concedido. Portanto, não há na sentença qualquer
vício; o que pretende a parte é o rejulgamento da lide, incabível em sede de embargos de declaração. Referida pretensão
reclama manejo da via processual adequada. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Os
embargos de declaraçãodestinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que
eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando,
inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art.535), vem tal recurso, com
desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova
discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes. O recurso de embargos de declaração não tem
cabimento, quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão,
vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado. (STF, Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n.º 1.812/PR, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, 2ª Turma, j. 22-02-2000, unânime, DJ 24-03-2000, in RTJ 173/29) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. - Consoante dispõe o artigo 535 do Código de
Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição,
não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da causa. - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, 3ª T, Emb. Decl.
no REsp n.º 364.864, Rel. Min. CASTRO FILHO, un., DJ 17-11-03) Outrossim, percebe-se, nos declaratórios que, “na verdade,
a questão não foi decidida conforme objetivava a embargante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É cediço que o
juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas,
ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o
que de fato ocorreu”. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 851.451/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
10/05/2016, DJe 16/05/2016) grifei! Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos por Clovis Soares da Silva. Cumpra-se a
sentença de fls. 231/238 com urgência. Intime-se. - ADV: MARIA LUCIA CANDIDO DA SILVA (OAB 120748/SP)
Processo 1000037-88.2022.8.26.0341 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Adelia Dias Borborema Faria - Vistos.
Considerando-se os documentos juntados aos autos, defiro as benesses da justiça gratuita a requerente. Anote-se. Nomeio
arrolante o requerente Adelia Dias Borborema Faria, independentemente de compromisso (artigo 664 do Código de Processo
Civil). Verifica-se que a arrolante já apresentou as declarações de bens, herdeiros e dívidas do espólio. O feito também encontrase instruído com documentos pessoais dos herdeiros e respectivos cônjuges. No entanto, constata-se ausência de documentos
e certidões essenciais ao presente feito, portanto, intime-se a arrolante, para o fim de se construir correta instrução do processo,
providenciar: a) certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, em nome do falecida, a
ser obtida através do site www.receita.fazenda.gov.br (entrar em: serviços para o cidadão certidões e situação fiscal certidão
pessoa física- certidão de regularidade fiscal RFB/PGFN pessoa física); b) certidão negativa de tributos estaduais, em nome
do falecido (www.dividaativa.pge.sp.gov.br menu e-CRDA submenu Emitir e-CRDA); c) certidão negativa de débitos de tributos
municipais, em relação a pessoa do de cujus; d) certidão de existência ou inexistência de testamentos deixado pelo autor da
herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, através de acesso ao link http://www.censec.
org.br (Provimento CNJ nº 56/2016); e) certidão municipal de valor negativo de tributos referente ao imóvel; f) procuração dos
demais herdeiros; ou, se o caso, requerer suas citações. g) apresentação da partilha amigável, se o caso. h) digitalização legível
do documento de fls. 27, Intime-se. - ADV: ANDRE CANNARELLA (OAB 132743/SP)
Processo 1000050-87.2022.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Rosana Maria Cardoso - Vistos. Determino
a requerente a correção do cadastro processual e emenda à incial, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1)
Recategorização dos documentos de fls. 12/213, na pasta do processo digital, devendo cad documento corresponder a
nomenclatura correspondente. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página
do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \>
Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2) Esclarecer a opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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