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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 - Página 3204

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TJSP 08/02/2022 - Pág. 3204 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3443

3204

Processo 0017041-54.2019.8.26.0344 (processo principal 1007088-49.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Andrea do Nascimento - Greggio & Lima Cobrança Ltda. - Me. - Vistos. O sistema dos Juizados
Especiais Cíveis é norteado pela Lei 9.099/95, que estabelece no artigo 53, §4º, que, não sendo encontrados bens, o processo
será imediatamente extinto. Em que pesem as diversas diligências realizadas, não foram localizados ativos ou bens passíveis
de constrição, indicando que a parte executada não possui valores em contas ou patrimônio apto a ser penhorado para
pagamento do crédito do exequente. Desse modo, considerando o decidido no incidente de desconsideração de personalidade
jurídica, que tramitou sob o n. 0000923-32.2021.8.26.0344, consoante documento copiado às fls. 86 destes autos, e tendo em
vista a inexistência de bens penhoráveis, o feito comporta decreto de extinção, devendo a parte exequente aguardar melhor
oportunidade para recebimento do seu crédito com eventual modificação da fortuna da parte executada enquanto não prescrita
a pretensão. Ante o exposto, JULGO extinto o processo com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas, a
teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Certifique-se o trânsito em julgado com baixa e, regularizados nos termos do art. 1.283 das
Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente.
Publique-se. Intime-se. - ADV: RENATA GENOVA NONATO DESTRO (OAB 390770/SP), ARIANA GUERREIRO FERREIRA (OAB
315819/SP), HERALDO CEZAR JORDÃO DOS SANTOS (OAB 340068/SP), GUILHERME BRIDI LEAL (OAB 418274/SP)
Processo 1000030-87.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Esquema Único
Educacional Ltda Epp - Vistos. Diante da diligência negativa, cuja citação do(a) executado não foi efetivada eis que não
localizado(a) no endereço fornecido na inicial, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco)
dias, indicando o atual endereço da parte contrária para fins de citação, sob pena de extinção do processo nos termos do art.
53, § 4º, da Lei 9.099/95. Apresentado novo endereço nesta Comarca, expeça-se mandado/aditamento para citação, penhora
e avaliação de bens nos termos da decisão que recebeu a inicial. Int. - ADV: RENAN AMANCIO MACEDO (OAB 313580/SP),
WAGNER TIMOTEO RAMOS DA SILVA (OAB 249765/SP)
Processo 1000062-92.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Saulo
Djavan Costa de Oliveira - Vistos. Fls. 33: Anote-se o necessário. Aguarde-se a audiência. Int. - ADV: SAULO DJAVAN COSTA
DE OLIVEIRA (OAB 459096/SP)
Processo 1000369-46.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - João Celso
da Silva - Vistos. Recebo a petição inicial. Nos termos do artigo 300, do NCPC, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida
no pedido inicial fica condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo. Ressalte-se que a concessão da medida requerida, em sede de antecipação de tutela,
não representa perigo às partes requeridas eis que, em sede de cognição exauriente, se improcedente o pedido, o pagamento
das parcelas deverá ser efetuado pelo contratante, com a inclusão dos consectários legais. Assim, DEFIRO a antecipação da
tutela para ordenar que não sejam debitadas as parcelas da contratação em questão, no valor de R$385,96, no cartão de crédito
4984** **** *7500, de titularidade do requerente, a partir da intimação da presente decisão e até posterior deliberação deste juízo,
sob pena de multa que fixo em valor igual ao debitado em desacordo com a presente determinação. Oficie-se aos requeridos
para cumprimento e à administradora do cartão, para ciência, ficando a cargo do Procurador da parte requerente a impressão e
respectiva postagem do ofício, mediante comprovação nos autos, oportunamente. Considerando que as restrições de acesso de
pessoas aos prédios dos fóruns em virtude da pandemia de Covid-19 impossibilitam a realização de modo presencial, e tendo
em vista a necessidade de oferecer prestação jurisdicional ininterrupta, a Corregedoria Geral da Justiça editou o Comunicado
nº 284/2020, possibilitando a realização de audiências virtuais. Portanto, visando também a celeridade processual e a garantia
da duração razoável do processo, bem ainda considerando que é dever do Estado-juiz promover a solução consensual dos
conflitos (art. 3º, § 2º, do CPC), designo Audiência de Conciliação, que será realizada virtualmente, perante o CEJUSC (Centro
Judiciário de Solução de Conflitos), no dia 27 de abril de 2022 às 13:30 horas, providenciando a Serventia o necessário.
Havendo necessidade de intimação pessoal da parte sem patrono constituído nos autos, deverá o(a) Sr(a). Oficial de Justiça a
quem incumbir o cumprimento do mandado coletar endereço de e-mail válido da parte para fins de encaminhamento do link de
acesso à audiência. Deverão as partes, até 5 (cinco) dias antes da audiência, peticionarem nos autos informando o endereço
de e-mail para envio de link pelo qual terão acesso à sala virtual de audiência, caso não o tenha informado em sua qualificação
ou caso desejem que seja feito o envio para endereço eletrônico diverso. A inércia da parte em indicar o endereço de e-mail até
o horário de início da audiência importará nos efeitos de seu não comparecimento ao ato. O e-mail com o link para acesso à
audiência será enviado pelo endereço eletrônico do CEJUSC, incumbindo à parte e/ou advogado acompanhar o e-mail informado
a fim de verificar o recebimento do link de acesso. No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na plataforma da
audiência virtual pelo link encaminhado ao e-mail, com vídeo e áudio habilitados (computador, notebook, ou smartphone),
munidos de documento de identificação com foto. A audiência será realizada via plataforma Microsoft Teams, não havendo
necessidade de instalação de qualquer aplicação em computadores ou notebooks. Caso a parte opte pelo uso de smartphones
ou tablets, deverá instalar o aplicativo de mesmo nome. Anoto que a audiência somente não será realizada caso uma das
partes aponte de maneira fundamentada e comprovada a sua impossibilidade técnica ou prática que eventualmente impeça
a realização da audiência virtual (Provimento CSM 2554/2020), observando-se, ainda, que fica facultada a representação da
parte pelo seu advogado. O não fornecimento de comparecimento da parte autora importará em extinção do feito (art. 51, I, da
Lei 9.099/95), com consequente condenação em multa. Por sua vez, não comparecendo a parte requerida, está será reputada
revel. Advertência para partes que são Pessoa Jurídica: Sendo Pessoa Jurídica, ficam as partes advertidas de que deverão
comparecer à audiência acima designada pelo representante legal da empresa ou ser representado por preposto credenciado,
devendo os documentos representativos (carta de preposição, atos constitutivos) estarem disponibilizados nos autos digitais até
o início da audiência. A ausência nos autos digitais ou irregularidade nestes documentos poderá implicar, para o requerente, na
extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e consequente condenação em multa, nos termos acima. Senha para acesso
- Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que consta na folha de rosto do mandado
ou que segue anexa. Em caso de dúvidas, envie um e-mail para [email protected]. Servirá a presente decisão, por cópia
assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando, desde já, autorizada a utilização
dos permissivos do art. 212, Parágrafo 2º do NCPC. Intime-se. - ADV: CLÁUDIO LUÍS RUI (OAB 325247/SP), OSWALDO
ROBERTO D’ANDREA (OAB 299705/SP)
Processo 1000448-25.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Radio Itaipu de Marília Ltda Me Vistos. Diante da diligência negativa, cuja citação do(a) executado não foi efetivada eis que não localizado(a) no endereço
fornecido na inicial, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias, indicando o atual
endereço da parte contrária para fins de citação, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Apresentado novo endereço nesta Comarca, expeça-se mandado/aditamento para citação, penhora e avaliação de bens nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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