TJSP 08/02/2022 - Pág. 3280 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3443
3280
Processo 1003763-86.2021.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Pamila Helena Gorni
Mondini - Anote-se no sistema o endereço da executada constante do acordo. Homologo, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes. Com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, suspendo o
andamento processual pelo prazo pactuado para o cumprimento da obrigação. Havendo descumprimento do acordo, deverá
o interessado provocar a marcha processual, juntando planilha atualizada do débito e requerendo o que entender de direito.
Advirto as partes que a inércia será interpretada como satisfação dos termos da avença com a consequente extinção da ação. 3.
Interrompa-se o bloqueio de ativos, desbloqueando-se eventuais valores. Intime-se. - ADV: PAMILA HELENA GORNI MONDINI
(OAB 283166/SP)
Processo 1003785-47.2021.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Willians Fabiano
Antunes - Me - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. A ação é procedente. O(A) requerido(a)
foi regularmente citado(a) e intimado(a) a apresentar resposta no prazo legal. Não o fez. Dessa forma, são aceitos como
verdadeiros os argumentos da parte autora. Pelo exposto JULGO PROCEDENTE a ação e condeno o(a) requerido(a) a pagar
ao(à) requerente a quantia de R$ R$ 1.284,59 (UM MIL E DUZENTOS E OITENTA E QUATRO REAIS E CINQUENTA E NOVE
CENTAVOS) atualizada desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação. Sem condenação em
custas e honorários nesta fase processual. Enunciado 39 do FOJESP: O preparo no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis,
sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do
recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03, sendo no mínimo
5 UFESP para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento de
porte de remessa e retorno. Nos termos do Comunicado 1530/2021, da Corregedoria Geral da Justiça, integram ainda o preparo
as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do
oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais). Serão
observadas a UFESP da data de interposição do recurso, e o valor atualizado da causa. O porte de remessa e retorno não
é devido nos processos digitais. Enunciado 40 do FOJESP 40. Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do
preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1007, § 2º
do Código de Processo Civil. P.I - ADV: LUIZ FERNANDO LOUSADO MIILLER (OAB 278516/SP), LUIS HENRIQUE GARBOSSA
FILHO (OAB 272148/SP)
Processo 1003796-76.2021.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Base de Cálculo - Naief Marcelo Moussa
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela deferida e declarar que a base de cálculo do imóvel
em questão referente ao ITBI deve corresponder ao valor pago pelo imóvel, o valor real da transação constante do boleto e
comprovante de pagamento de R$3.135.000,00. Sem condenação em sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Enunciado 39 do FOJESP: O preparo no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de deserção, será efetuado,
independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à
soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP para cada parcela, em
cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento de porte de remessa e retorno.
Serão observadas a UFESP da data de interposição do recurso, e o valor atualizado da causa. O porte de remessa e retorno
não é devido nos processos digitais. Enunciado 40 do FOJESP 40. Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do
preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1007, §
2º do Código de Processo Civil.P. I - ADV: GABRIELA ALVES DA ROCHA (OAB 392536/SP)
Processo 1003836-92.2020.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cerqueira Centro Técnico Automotivo
Eireli - Me - Cerqueira Centro Técnico Automotivo Eireli - Me ajuizou ação de Execução de Título Extrajudicial em face de
Taina Marcati. No curso da execução, a obrigação foi satisfeita. É o relatório. A circunstância acima mencionada, nos termos
da lei, é causa de extinção da execução. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do
C.P.C. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Sem custas, na forma da lei. P.I.C. - ADV:
GABRIELLA DEL PILAR COSTA (OAB 381567/SP), ISABELLA DEL PILAR COSTA (OAB 381201/SP)
Processo 1003866-93.2021.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Pamela
Eduarda Fermino Marçal - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. A ação é procedente. O(A)
requerido(a) foi regularmente citado(a) e intimado(a) a apresentar resposta no prazo legal. Não o fez. Dessa forma, são aceitos
como verdadeiros os argumentos da parte autora. Pelo exposto JULGO PROCEDENTE a ação e condeno o(a) requerido(a) a
pagar ao(à) requerente a quantia de R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS) atualizada desde o ajuizamento da ação e acrescida de
juros de 1% ao mês desde a citação. Condenar, ainda, ao pagamento no valor de R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) a título de
danos morais, importância esta que deverá ser corrigida a partir da presente sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês desde a citação. Indefiro os benefícios da justiça gratuita, pois não comprovada a impossibilidade de arcar
com as custas processuais. Sem condenação em custas e honorários nesta fase processual. Enunciado 39 do FOJESP: O
preparo no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas
quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II
do art. 4º da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei
9.099/95, sem prejuízo do recolhimento de porte de remessa e retorno. Nos termos do Comunicado 1530/2021, da Corregedoria
Geral da Justiça, integram ainda o preparo as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente
utilizados (despesas postais, diligências do oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados,
custas para publicação de editais). Serão observadas a UFESP da data de interposição do recurso, e o valor atualizado da
causa. O porte de remessa e retorno não é devido nos processos digitais. Enunciado 40 do FOJESP 40. Na hipótese de não se
proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto,
sendo inaplicável o artigo 1007, § 2º do Código de Processo Civil. P.I - ADV: ÉRICO COSTA ROMANO (OAB 390173/SP)
Processo 1003949-12.2021.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Walter Calabretti Filho - Manifeste-se a
parte exequente sobre a proposta apresentada na certidão do Oficial de Justiça. - ADV: ELEN TATIANE PIO (OAB 338601/SP),
MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/SP)
Processo 1004112-89.2021.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Fernanda Hecht Santello - Banco do Brasil S/A - Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias, no
tocante a contestação ofertada nos autos. - ADV: MICHEL CHIODA RUSSI (OAB 341648/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1004227-13.2021.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Abel Caetano Alves Filho - - Maria José Gandin Alves - Os aqui executados não figuraram como partes no contrato executado,
não tendo, portanto, legitimidade passiva para esta execução. No contrato, figurou como parte a firma individual exercida pela
pessoa física aqui indicada ao polo passivo, todavia ambas têm personalidades jurídicas diversas. A comunicação de bens gera
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º