TJSP 08/02/2022 - Pág. 3324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3443
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controvertidos: a) a dinâmica do acidente, notadamente, a existência de algum buraco na pista que justificasse a condução do
veículo de forma anormal por parte de Ricardo, e eventual condução de forma imprudente, costurando pela pista conforme
descrição da inicial; b) o nexo de causalidade entre a suspensão da habilitação de Ricardo e o acidente; c) os danos materiais
ocasionados a Willian, e respectiva quantificação; d) os danos materiais e morais ocasionados a Lourdiane e Cristina, e
respectiva quantificação. Defiro a prova pericial requerida por William e Ricardo nos autos n. 1010199-29, nomeando para sua
realização Fernando Mendes de Faria, que deverá ser intimado a fim de manifestar aceitação do encargo, remunerado que será
pelo Estado. O custeio da prova há de ser rateado por igual por ambos os requerentes (art. 95, caput, in fine, CPC), salientandose que a parte cabente a Willian ficará a cargo do Fundo a tanto destinado, visto que beneficiário da gratuidade. A outra metade
do valor indicado na tabela própria decorrente de convênio entre a Defensoria Pública e a OAB será custeada pelo co-réu
Ricardo. Defere-se também a produção de prova oral em ambos os feitos, consistente no depoimento pessoal da parte autora
William, e das testemunhas que serão oportunamente arroladas. Indeferido fica o depoimento pessoal das partes requerido nos
autos n. 1022257-47, visto que o representante legal da seguradora Alpha Seguros S/A dificilmente terá elementos a acrescentar,
dado o evidente desconhecimento acerca dos fatos. Não poderia a parte, outrossim, requerer seu próprio depoimento pessoal
(cf art. 385, caput, CPC). Preclusa a produção de provas por Alpha Seguros S/A, dada sua manifestação de desinteresse.
Audiência de instrução será oportunamente designada, após a produção da prova técnica. Int. - ADV: RAFAEL CARVALHO
DORIGON (OAB 248780/SP), RENATO MADRIGANO ARTERO (OAB 117174/SP), SIMONITA FELDMAN BLIKSTEIN (OAB
27244/SP), ANIELLE KARINE MANHANI FELDMAN (OAB 317034/SP)
Processo 1010511-34.2021.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - Vistos. Banco
Itaucard S/A ajuizou contra Lidia Lima Telli ação para busca e apreensão do veículo Ka plus 1.5 ano 2018, cor prata, placa QOA
9545, que fora alienado fiduciariamente em garantia, mediante cédula de crédito bancário nº 372255794/30410, a qual previa o
pagamento em 48 parcelas de R$ 1.331,14. Afirma que a parte ré não efetuou o pagamento das prestações contratuais vencidas
a partir de 25/06/2021 o que motivou a distribuição da presente ação. Juntou documentos (fls. 4/27). Deferida liminarmente a
busca e apreensão do bem (fl. 34), foi esta cumprida (fl. 41), a parte ré foi devidamente citada (fls.39) e deixou transcorrer o
prazo sem apresentar defesa (fls. 42). É o breve relato. Fundamento e DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado,
conforme art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, já que o réu não apresentou contestação, incidindo os efeitos da
revelia. A prova documental encartada aos autos demonstra que a instituição financeira autora concedeu crédito ao réu para
aquisição de um veículo por meio de alienação fiduciária em garantia. Em razão do atraso no pagamento das parcelas houve
constituição em mora do financiado, através da notificação extrajudicial juntada às fls. 18/20, mantido o inadimplemento moveuse a presente ação. Determinada a busca e apreensão do bem a medida foi cumprida às fls. 41, a parte ré foi devidamente citada
(fls. 39) e não ofertou contestação, tampouco efetuou o depósito da integralidade da dívida, o que importa no reconhecimento
da veracidade dos fatos articulados na inicial. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de busca e apreensão,
consolidando em mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Autorizo, ainda, a venda extrajudicial do veículo, para pagamento do débito, que poderá ser questionado oportunamente pelo
devedor, que deve ser previamente comunicado sobre a venda, afim de que possa acompanhar o procedimento e defender
seus interesses (STJ-4ª Turma, Resp. 209.410 MG). Esta sentença, assinada digitalmente e acompanhada com a certidão de
trânsito em julgado, servirá como oficio ao autor para cumprimento do disposto no art. 2º, do Decreto-Lei 911, comunicando ao
DETRAN estar o autor autorizado a proceder à venda extrajudicial do veículo a terceiros que indicar, na forma da lei. Condeno a
parte Ré ao pagamento das custas, despesas processuais, além de honorários advocatícios, que, de acordo com os parâmetros
fornecidos pelo § 8º do art. 85 do CPC, levando em consideração o tempo da demanda e a pouca complexidade, fixo em R$
1.000,00 (mil reais). Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.C. ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1011150-52.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - S.A.C. - Vistos. Fls. 128: Defiro o prazo
de 20 (vinte dias). Decorridos, manifeste-se. Int. - ADV: JACKSON RIOS OLIVEIRA (OAB 324423/SP), RIOS & MARQUES
VÁLIO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 32849/SP)
Processo 1011180-87.2021.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Fls. 60: Em que pese o documento coligido às fls. 61 continuar superdimensionado e invertido,
dificultando a visualização, providencie a serventia o cumprimento do determinado às fls. 52, realizando a pesquisa de endereço
pelo Sistema Sisbajud. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1011754-18.2018.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Maria de Lourdes Gameiro Osti - Anderson Aparecido de Paula e outro - Charles Pires da Silva - Manifeste-se a requerente uma
vez que decorreu o prazo concedido. - ADV: CHARLES PIRES DA SILVA (OAB 261578/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0090/2022
Processo 0002091-57.2021.8.26.0348 (processo principal 1001379-21.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença
- Despesas Condominiais - Condomínio Reserva Candeias - Clayton Rodrigues da Silva e outro - Fls. 229/231: ciência ao
Exequente acerca da prenotação, inclusive observando a nota devolutiva de fls. 102/103, cuja regularização deve ser feita
diretamente pelo interessado junto ao CRI para efetivação da penhora. - ADV: PRISCILA DE LOURDES CLAL CORONA (OAB
177348/SP), FERNANDO LEITE DIAS (OAB 215548/SP), EUZEBIO INIGO FUNES (OAB 42188/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0091/2022
Processo 0002887-48.2021.8.26.0348 (processo principal 1006186-84.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Drogaria Popular Melhor Preço Eirelli - Fundação do Abc - Complexo de Saúde de Mauá - Cosam - Oss
- Exequente: Manifeste-se sobre a impugnação. - ADV: ANTONIO DE MORAIS (OAB 137659/SP), LEANDRO JOSÉ TEIXEIRA
(OAB 253340/SP)
Processo 0006469-90.2020.8.26.0348 (processo principal 1000195-93.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - M.G.A.A. - Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça, negativa. - ADV: MARIA
LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º