TJSP 08/02/2022 - Pág. 3330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3443
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de fls. 210, eis que lançado equivocadamente nestes autos. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor,
conforme preceituado pelo artigo 797, do Código de Processo Civil, o que induz a conclusão de que se devem adotar todos
os meios eficazes para a satisfação do crédito, defiro a expedição de ofícios à CNSEG (Confederação Nacional das Empresas
de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização) e à SUSEP (Superintendência de
Seguros Privados), a fim de obter informações e o bloqueio de valores existentes em planos de previdência privada e títulos
de capitalização. O requerimento não representa qualquer violação de direitos e a medida se faz necessária, uma vez que tal
pretensão apenas poderá ser obtida através de ordem judicial. Nesse sentido, podem-se citar: AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Ação de execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional
das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida (CNSEG) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) Insurgência da exequente - Cabimento - Possibilidade de expedição de ofício, bem como do bloqueio de aplicação em previdência
privada em nome do devedor, sem prejuízo de posterior comprovação do caráter alimentar e impenhorável da verba - Execução
que se realiza no interesse do credor - Devido processo legal que deve ser assegurado ao credor - Informações protegidas por
sigilo bancário e fiscal que somente podem ser obtidas por meio de requisição judicial - Precedentes deste E. Tribunal Decisão
reformada RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2016903-47.2021.8.26.0000, Relator(a):Jonize Sacchi de Oliveira,
Órgão julgador:24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Data do julgamento:31/03/2021).
(...) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à CNSeg e SUSEP Necessidade de verificar se existem planos de previdência privada e se são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC
- Precedente do STJ - Necessidade da intervenção do Poder Judiciário, em razão do sigilo das informações - Decisão reformada
- RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2062107-17.2021.8.26.0000, Relator(a):Spencer Almeida Ferreira, Órgão
julgador:38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Data do julgamento:31/03/2021) O
exequente ficará responsável por encaminhar os ofícios, devendo comprovar nos autos no prazo de cinco dias. II)Indefiro à
pesquisa CCS, porquanto, foi instituída com o intuito de manter cadastro para fins de investigação criminal. Não se destina
à localização de ativos, mas sim à repressão de crimes financeiros. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento
de sentença. Não localização de bens. Pesquisa via sistema SIMBA. Impossibilidade. O Cadastro de Clientes do Sistema
Financeiro Nacional CCS e o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias SIMBA não foram criados com a finalidade
pretendida pelo exequente, não guardando relação direta com a satisfação do crédito executado. Referidos cadastros foram
criados com o intuito de facilitar investigações de ilícitos penais previstos na Lei de Lavagem de Dinheiro. Comunicado Conjunto
da Corregedoria do TJSP restringindo a aplicação do sistema SIMBA apenas às hipóteses de quebra de sigilo determinadas por
ordem judicial em ações criminais. Recurso improvido (TJ/SP, AI nº 2198216-38.2021.8.26.0000, de São Paulo, 30ª Câmara de
Direito Privado, v.u., Rel. Des. MARIA LÚCIA PIZZOTTI, j. em 29.9.2021). III)As demais pesquisas requeridas já se encontram
abrangidas pela pesquisa SISBAJUD realizada nos autos. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão que indeferiu o pedido de pesquisa via SISBAJUD - Pesquisa que abrange, desde 2018,
a busca de ativos, entre eles os valores mobiliários, investimentos financeiros e títulos de capitalização, junto à CETIP, CVM,
Bolsa de Valores (B3 S.A.) e demais Instituições Financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil. Precedentes Decisão
mantida RECURSO DESPROVIDO” (Agravo de Instrumento nº 2063635-86.2021.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, julgado
em 1º de fevereiro de 2022, Desembargadora Relatora ANA CATARINA STRAUCH). Intime-se. - ADV: WILLIAM CARMONA
MAYA (OAB 257198/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1001459-48.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Trevisano Concretagem de
Estruturas Ltda Epp - Nos termos do comunicado CG nº 1951/2017,exequente intimado distribuir a carta precatória que encontrase disponível para impressão às fls.132/134, devendo comprovar sua distribuição no prazo de 10 dias. Ciência, ainda, acerca da
restrição de transferência efetuada pela Renajud. - ADV: VALTER ALBERTO MATTEO JUNIOR (OAB 380386/SP)
Processo 1001753-66.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - No prazo de cinco dias, comprove o exequente o recolhimento da taxa relativa à
pesquisa requerida. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1001802-20.2015.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Fundação Educacional Inaciana
“padre Sabóia de Medeiros” - Vistos. Após a publicação deste deste despacho, expeça-se MLE em favor da parte autora, nos
termos do formulário apresentado a fl. 300. No mais, manifeste-se a autora em termos de prosseguimento. Int. - ADV: JULIANA
DE CASSIA TEBAR CARDOSO (OAB 133982/SP), LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP)
Processo 1002197-36.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Simone Lopes da Silva Madureira
- - Laysa Lopes Madureira - - Allana Lopes Madureira - COMPANHIA PANAMENHA DE AVIACION - COPA - - CVC Brasil
Operadora e Agência de Viagens S.A. e outro - Vistos. 1) COPA AIRLINES interpõe embargos de declaração a fls. 421/425,
alegando ressentir-se de omissão a sentença de fls. 409/415, na medida em que nada dispôs acerca do acordo celebrado
extrajudicialmente, o qual quita, inclusive, os danos morais. Manifestação dos autores a fls. 429/431 e do MP a fls. 467/468. É
o relatório. Decido. O valor referente ao acordo extrajudicial celebrado pelas partes foi devidamente abatido pelos autores no
cálculo apresentado com o pedido inicial, servindo como parte do pagamento da indenização pretendida. Ademais, conforme
disposto na sentença, inexiste “qualquer documento que comprove o volume extraviado, ou seja, nenhuma informação oficial
por parte da ré que demonstre a pesagem da bagagem, o que já deveria constar dos autos como fato impeditivo do direito
da autora (CPC, artigos 373, II e 434), daí porque verossímeis as alegações da parte ativa.” Logo, inexiste o vício alegado
na medida em que o acordo celebrado extrajudicialmente por forma alguma serviu como quitação total dos danos a serem
reparados, inclusive, os danos morais. Não se olvide, ainda, que a presente demanda insere-se nas relações de consumo,
incidindo o disposto no artigo 51 do CDC, segundo o qual as cláusulas contratuais abusivas são nulas e de pleno direito, a
exemplo daquelas que renunciam direitos aos consumidores conforme alegado pela embargante. Por tais razões, conheço dos
embargos de declaração interpostos a fls. 421/425, pois tempestivos, mas a eles nego provimento. 2) Fls. 437/463: Vista aos
autores para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela ré CVC BRASIL. Após, vista ao MP
e, a seguir, subam os autos ao E.TJSP com as cautelas de sempre. Int. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB
131600/SP), VALÉRIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING (OAB 154675/SP), ANDREA GOMES MUNIZ (OAB 263798/SP)
Processo 1002282-22.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio das
Figueiras - Parte: Vanessa Camila Dantas Pessoa. Nº da CDA: 1338458913 - ADV: ADRIANA DUARTE DA COSTA LOUZADO
FACCHINI (OAB 191254/SP)
Processo 1003214-44.2019.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Morgana Narcizo dos Santos Santana - Claudinei Vitor de Santana - Vistos. Fls. 289. Defiro. Intime-se o sr. Perito, por telefone ou e-mail, para que complemente o
laudo pericial (com memorial descritivo e planta) nos termos do Ofício enviado pelo CRI, a fls. 285/286. Int. - ADV: CAMILA DE
CARVALHO MEDEIROS (OAB 352445/SP)
Processo 1003483-25.2015.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º