TJSP 08/02/2022 - Pág. 3350 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3443
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de as vítimas e as testemunhas se comunicarem, porque se de fato elas estiverem imbuídas deste engodo alegado pela defesa
técnica, poderiam perfeitamente se comunicar no dia anterior à audiência presencial, lerem as suas declarações ou depoimentos
e, até mesmo, virem juntas para o Fórum e se separem somente momentos antes da chegada delas para o ato presencial; d) a
teleaudiência seria acompanhada em tempo real pelo réu, também pelo sistema microsoft teams; e) no atual cenário, é razoável
tal providência, qual seja, a utilização do sistema de teleaudiências, inclusive com respaldo analógico nos artigos 3º, 185, 217 e
222, § 3º, todos do Código de Processo Penal, em especial o § 2º, inciso IV, do citado artigo 185, porque a ordem pública devido
à pandemia mundial instalada pelo COVID 19. Em suma, por todos os ângulos que se analise a questão, estão sendo garantidos
os direitos à ampla defesa e ao contraditório, assegurados constitucionalmente no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
De mais a mais, qualquer irregularidade comprovada (princípio do prejuízo paes de nullité sans grief artigo 563 do Código de
Processo Penal), e não presumida, poderia ensejar o adiamento da teleaudiência ou eventualmente a sua nulidade. A audiência
será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, utilizando
a ferramenta Microsoft Teams. Deverá a Serventia providenciar o envio do manual de participação em audiências virtuais
juntamente com a intimação das partes e testemunhas para o ato. Cumpra-se com urgência ou pelo plantão, se necessário,
devendo o(a) Senhor(a) de Justiça indagar ao réu, vítima ou testemunha e certificar acerca de eventual impossibilidade técnica
de participar da teleaudiência como a falta de equipamento adequado e/ou ausência de acesso à internet, bem como informar o
endereço eletrônico do réu, vítima ou testemunha para posterior envio do link de acesso à reunião virtual, assim como seu
número de telefone celular. Caso o réu, a vítima ou a testemunha informe que não tem condições para participar da teleaudiência,
deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça e os autos deverão ser encaminhados para a conclusão, com urgência. Requisitese a apresentação dos policiais militares/guardas municipais arrolados. No início da audiência todos deverão apresentar (mostrar
na câmera), quando solicitado, documento com foto, como também não poderão estar ao lado de outras vítimas ou testemunhas,
preferencialmente deverão estar só no ambiente onde serão ouvidas. Os policiais, sejam civis ou militares, deverão estar,
respectivamente, em sala reservada do Distrito Policial ou do Batalhão ou a sós nas suas residências. Comunique-se a unidade
prisional, caso o réu encontrar-se preso, para que sejam providenciadas as medidas necessárias para realização da audiência.
Na hipótese de crime de roubo solicito à unidade prisional que providencie outros dois presos com características semelhantes
a do(s) réu(s), a fim de que se possa proceder ao reconhecimento, nos termos do Comunicado 284 da Corregedoria Geral de
Justiça do Estado de São Paulo. Caso necessário, o Oficial de Justiça deverá cumprir os mandados nos termos do Comunicado
378/2020. Servirá a presente decisão digitalizada, por cópia, como decisão-mandado-ofício. 5 Anote-se o nome da defensora,
conforme requerido (fls. 255/256). Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Mauá, 04 de fevereiro de 2022. ADV: ADRIANA PANSICA (OAB 164806/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0042/2022
Processo 0014128-68.2011.8.26.0348 (348.01.2011.014128) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Wlademyr
da Silva Mendes - Em decorrência do trânsito em julgado do acórdão (fls. 461), que manteve a sentença absolutória (fls.
354/357), arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Mauá, 03 de fevereiro de
2022. - ADV: ALFREDO LORENA FILHO (OAB 334107/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0043/2022
Processo 0015964-42.2012.8.26.0348 (348.01.2012.015964) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra o
Meio Ambiente e o Patrimônio Genético - Edmilson Alberto Alonso - Ciência ao Ministério Público. - ADV: ROSE MARY SILVA
PELLEGRINI (OAB 164071/SP)
Júri
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI, EXECUÇÕES CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0067/2022
Processo 0000240-80.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1000114-53.2020.8.26.0540) - Execução de Medidas de
Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional - E.S. - Vistos. Fls.245/255: Ciente do relatório elaborado pela
psicóloga voluntária. Encaminhe-se a entidade de acolhimento para ciência, conforme despacho de fls.211/212. No mais,
aguarde-se o cumprimento das determinações da última audiência concentrada e os novos relatórios da rede. Servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: FAUSTO MAURICIO TORATO FERNANDES (OAB 338155/SP),
KAREN KAROLINE GONÇALVES (OAB 412391/SP)
Processo 0009106-63.2010.8.26.0348 (348.01.2010.009106) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples Aleixo Fausto Tomas - V I S T O S. ALEIXO FAUSTO TOMAS foi pronunciado como incurso no artigo 121, § 2º, inc. II e IV e
art. 121, §2º, inc. II e IV c/c art. 14, II, todos do Código Penal, a fim de ser submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal
do Júri da Comarca de Mauá e nesta data se realizou a Sessão Plenária. Reunidos na Sala Secreta, os Senhores Jurados
reconheceram a materialidade e autoria e condenaram o réu pelo homicídio qualificado por recurso que dificultou a defesa da
vítima (Sebastiana) e pelo homicídio tentado qualificado por recurso que dificultou a defesa da vítima (Patrícia), afastando,
porém, a qualificadora do motivo fútil de ambos os crimes. Tendo em vista que os dois crimes ocorreram da mesma forma,
em contexto espaço-temporal próximo, reconheço a continuidade delitiva. Passo, portanto, com fulcro nos artigos 59 e 68 do
Código Penal à fixação da pena. Respeitado o sistema trifásico, fixo a pena no mínimo legal, tendo em vista que o réu tem
bons antecedentes, conforme acepção legal e agiu com o dolo do tipo. Pena base, portanto, em 12 (doze) anos de reclusão. Na
segunda fase, embora o réu tenha confessado os fatos, não é possível a redução da pena aquém do mínimo legal. No terceiro
estágio, foi reconhecida a continuidade delitiva, com aumento de 1/6, sendo que a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão é
definitiva. O regime de cumprimento de pena é o legal, ou seja, inicial fechado. Ante o exposto e considerando o mais que dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º