TJSP 08/02/2022 - Pág. 3357 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3443
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o § 1º do referido dispositivo acrescenta que somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o
Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. Imperioso ressaltar, que o referido dispositivo
tem como objetivo, como brilhantemente explica o eminente jurista Ricardo Cunha Chimenti, em sua obra Teoria e Prática dos
Juizados Especiais Cíveis, evitar que os juizados se tornem balcões de cobrança daqueles que dispõem de estrutura suficiente
para ingressar com suas ações perante a Justiça Comum, em detrimento do cidadão comum. Com efeito, a Lei 9099/95 foi
criada para permitir o acesso à Justiça àqueles que não poderiam defender seus direitos se dependessem, para tanto, da
contratação de advogado e do pagamento das custas do processo. Por esse motivo as pessoas jurídicas não foram abrangidas
pela referida norma, uma vez que mesmo as pequenas empresas, diferentemente da grande maioria da população brasileira
que necessita da prestação jurisdicional sem custos, têm condições financeiras e econômicas de propor ações perante a justiça
comum, bem como de contratar advogados. Dessa forma, viola o espírito da lei o entendimento de que se deve estender às
pequenas empresas o benefício concedido às pessoas físicas, porquanto estas não estão em pé de igualdade com as primeiras
que chegam a ter um faturamento de 2 milhões e quatrocentos mil reais por ano, conforme previsão legal. Com efeito, é no
mínimo desigual fornecer a uma pessoa jurídica, seja ela microempresa ou empresa de pequeno porte, o mesmo tratamento
concedido ao cidadão comum que procura a o juizado especial porque não tem condições de contratar advogado ou de arcar
com as despesas do processo sem prejuízo para a sua própria subsistência. Assim, as pessoas jurídicas tem legitimidade
apenas para figurar no pólo passivo das ações existentes no juizado especial, porquanto solução diversa configuraria violação
ao princípio da isonomia, previsto no art. 5º da Constituição Federal, uma vez que a pretensão de equiparar pessoas jurídicas
às pessoas físicas, ainda que aquelas desenvolvam atividades sob o regime de microempresa ou empresa de pequeno porte
é flagrantemente inconstitucional por tratar de forma igual aqueles que são desiguais. Dessa forma, não pode ser outra a
conclusão senão a de que a Lei Complementar 123 de 14.12.2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte), ao determinar que as pequenas empresas também podem propor ações no Juizado Especial, na verdade,
PRETENDEU FAVORECER EXCLUSIVAMENTE OS EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS, QUE ATUAM SOB O REGIME JURÍDICO
DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE, e não as sociedades empresárias, porquanto se faz necessário dar
à lei interpretação lógica, sistemática e teleológica. Oportuno ressaltar, que o art. 74 da Lei Complementar nº 123 de 14.12.2006
não alterou a redação do art. 8º da Lei nº 9.099/95, mas apenas estabeleceu que o disposto no § 1º do Art. 8º da Lei nº 9.099/95
também se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte. Sendo assim, permitiu a lei o acesso ao Juizado Especial
apenas aos empresários individuais, e não a todos os empresários, tendo em vista que o empresário que atua com firma
individual nada mais é do que a própria pessoa física que desenvolve, por sua conta e risco, atividade econômica que permite
sua subsistência e, nessas condições, parece lógico que o empresário individual, seja microempresa, seja empresa de pequeno
porte, possa propor ação no Juizado Especial Cível, tal como as pessoas físicas capazes que têm outras profissões e não são
regidas pelo direito comercial. Com efeito, o legislador não pretendeu equiparar a pessoa jurídica, microempresa ou empresa
de pequeno porte, à pessoa física, pois aquela, por sua própria natureza (sociedade comercial), dispõe de estrutura suficiente
para arcar com o ônus financeiro e processual para defesa de seus direitos perante o Juízo Comum. Como se não bastasse, não
é demasiado acrescentar, que entendimento contrário ao ora exposto, viola o próprio direito de acesso à Justiça, uma vez que
aceitar em sede de Juizado Especial partes que efetivamente podem litigar na Justiça comum causaria um aumento tão grande
do número de feitos que a prestação jurisdicional, imprescindível para aqueles que o espírito da lei pretendeu contemplar,
tornar-se-ia, sem dúvida, inacessível. Além disso, esse Juízo não impede o ajuizamento de demandas por EPP ou LTDA, mas
sim por tais figuras constituídas sobre sociedade empresária, discussão distinta da enfrentada em uniformização. Diante do
exposto, JULGO EXTINTO o processo relativo a esta ação entre as partes supramencionadas, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 8º, §1º, e artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, pois pessoa jurídica não pode propor ação perante o Juizado Especial
Cível, sendo, portanto, inadmissível o procedimento instituído por essa lei. No caso de interposição de recurso, deverão ser
recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: se não houver condenação, 1%
sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 4% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a
5 UFESPs). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: LUIS CARLOS GOMES DA SILVA (OAB 180745/SP)
Processo 1000830-06.2022.8.26.0348 - Petição Cível - Petição intermediária - Rafael da Silva Ladislau - Dispensado o
relatório, passo à fundamentação e decisão. A pretensão deduzida na inicial funda-se na discussão do contrato havido entre as
partes. Impõe-se, pois, a alteração do valor da causa para o correspondente aos contratos de consórcio firmados, que totalizam
R$ 285.000,00 (fls. 20/21), conforme o disposto no art. 292, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil, o que faço de
ofício. A propósito, vejamos entendimento recente do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Valor da Causa. Ação de Revisão
Contratual. Adequação. Determinação de ofício. Possibilidade. Valor que deve corresponder ao do contrato. Inteligência do
artigo 259, inciso V, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso não provido. Relatório. Agravo de instrumento
interposto contra a r. decisão de fls. 43, que em ação ordinária de revisão contratual interposta pelo agravante, determinou a
emenda da inicial, no prazo de dez dias, para atribuir à causa o valor do contrato que o agravante pretende revisar, sob pena
de extinção. Pleiteia o recorrente a reforma da decisão, alegando que o valor do contrato deve prevalecer sobre o principio
da equivalência ao valor efetivamente perseguido e não do contrato de financiamento, tendo em vista que o agravante não
esta discutindo a integralidade do contrato. Recurso processado, deferido o efeito suspensivo (fls. 51) e sem resposta uma
vez que o agravado ainda não integra a lide, por não ter sido citado. VOTO O recurso não comporta provimento. É permitido
ao juiz determinar, de ofício, a adequação do valor da causa a teor do que dispõem os artigos 282, inciso V c.c. 2841, ambos
do Código de Processo Civil. E, de fato, na hipótese dos autos o valor da causa deve ser aquele do contrato como prevê o
artigo 259, inciso V, do Código de Processo Civil: O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: V quando o litígio
tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato; Nessa
esteira, entendimentos desta Câmara: TUTELA ANTECIPADA - Banco de dados - Inscrição de nome em cadastro de proteção
ao crédito - Admissibilidade - A mera discussão judicial do débito é insuficiente para impedir a negativação - Verossimilhança
das alegações não caracterizada - Inviabilidade de se obstar ao credor o ajuizamento de ações visando a cobrança de eventual
débito - Ausência de amparo legal - Valor da causa - Necessidade de adequação, nos termos do art. 259, inc. V, do CPC Decisão mantida - Recurso não provido. RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Exibição de documentos e inversão do
ônus da prova - Matérias não decididas em primeiro grau Não conhecimento. (AGRJNSTR: 990.09.339848-6, Rel. Des. Spencer
Almeida Ferreira, v.u., j. 24.2.2010). REVISIONAL DE CONTRATO - Promessa de financiamento - Capitalização de juros não
estipulada - Sentença monocrática anulada para colheita de prova técnica Encadeamento de operações de financiamento não
caracterizado Cada desconto de duplicata é uma operação estanque - Correção do valor da causa para o valor do contrato Recurso da autora PROVIDO e Recurso adesivo PREJUDICADO. (Apelação Cível n° 0015534- 35.2009.8.26.0077, Rel. Des.
Maury Bottesini, j. 1.6.2011). 1 Art. 282. A petição inicial indicará: V o valor da causa; Art. 284. Verificando o juiz que a petição
inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar
o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de dez (10) dias. Isto posto, nego provimento
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