TJSP 08/02/2022 - Pág. 3498 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3443
3498
24902/SP), MARCIA MARIA PITORRI PAREJO (OAB 91871/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 0002511-23.2021.8.26.0361 (processo principal 0003184-27.1995.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Nelson Pereira de Paula Filho - Antonio Angelo Moro Redeschi - Vistos. Fl. 99: defiro o prazo de
15 (quinze) dias. Não havendo indicação de bens no prazo requerido, determino a suspensão da execução nos termos do artigo
921, III, do Código de Processo Civil, devendo os autos aguardar provocação em arquivo. Decorrido o prazo de um ano sem
manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de intimação, nos termos do parágrafo
4º do mesmo dispositivo legal. Intime-se. - ADV: NELSON PEREIRA DE PAULA FILHO (OAB 146902/SP), JOÃO BATISTA
URRUTIA JUNG (OAB 288598/SP)
Processo 0002974-62.2021.8.26.0361 (processo principal 1005366-26.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Corretagem - Lps Eduardo Consultoria e Imóveis S/A - Victor Hildo Goor Bezerra Leite - Vistos. Diante da informação constante
do documento de fls. 91/94 de que não vale como certidão, providencie o(a) exequente a juntada aos autos de certidão de
propriedade atualizada do referido imóvel. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: CASSIO DRUMMOND MENDES
DE ALMEIDA (OAB 224136/SP), OSÍRIS GANDOLLA MONTEIRO (OAB 402203/SP)
Processo 0003077-89.2009.8.26.0361 (361.01.2009.003077) - Monitória - Pagamento - Fundo de Inv. Em Direito
Creditórios Não Padroniz. Pcg- Brasil Multicarteira - Vistos. 1) Servirá uma via da presente decisão como ofício à Secretaria
da Fazenda do Estado de São Paulo para que informe se os executados Transportadora Bom Amigo Mogi das Cruzes Ltda
(CNPJ: 00.140.362/0001-88), e Osvaldo dos Reis Junior (CPF: 033.142.368-59) possuem crédito ou prêmio disponibilizado
pelo programa Nota Fiscal Paulista, providenciando, em caso positivo, o seu devido bloqueio até o limite do crédito de R$
321.191,10 (trezentos e vinte e um mil, cento e noventa e um reais e dez centavos). 2) Servirá uma via da presente decisão
como ofício à SUSEP - Superintendência de Seguros Privados para que informe se os executados Transportadora Bom Amigo
Mogi das Cruzes Ltda (CNPJ: 00.140.362/0001-88), e Osvaldo dos Reis Junior (CPF: 033.142.368-59) são titulares de algum
plano de previdência privada, títulos de capitalização, VGBL e PGBL providenciando o seu bloqueio, em caso positivo, até o
limite do crédito de R$ 321.191,10 (trezentos e vinte e um mil, cento e noventa e um reais e dez centavos). 3) Servirá uma via da
presente decisão como ofício à CNSEG - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida,
Saúde Suplementar e Capitalização para que informem se os executados Transportadora Bom Amigo Mogi das Cruzes Ltda
(CNPJ: 00.140.362/0001-88), e Osvaldo dos Reis Junior (CPF: 033.142.368-59) são titulares de algum plano de previdência
privada, títulos de capitalização, VGBL e PGBL providenciando o seu bloqueio, em caso positivo, até o limite do crédito de
R$ 321.191,10 (trezentos e vinte e um mil, cento e noventa e um reais e dez centavos). SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA
DIGITADA, COMO OFÍCIO, DEVENDO O(A) EXEQUENTE COMPROVAR O RESPECTIVO ENCAMINHAMENTO. A resposta
e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (mogicruzes1cv@
tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto”
o número do processo. Intime-se. - ADV: ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP), PRISCILA GARZARO PADIAL
(OAB 167436/SP)
Processo 0003805-87.1996.8.26.0361 (361.01.1996.003805) - Cumprimento de sentença - Fundo de Liquidação FinanceiraFundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Seta Engenharia Ltda - - Nelson Lopes da Fonte - Abigail Rodrigues Lopes da Fonte - Nos termos da decisão de fl. 344, providencie a serventia a anotação, no sistema SAJ, da
substituição da parte para que do polo ativo passe a constar a empresa Fundo de Liquidação Financeira Fundo de Investimento
em Direitos Creditórios Não Padronizados CNPJ nº 19.221.032/0001-45. No mais, considerando que os executados são
representados por advogado, desnecessária a intimação pessoal. O prazo para impugnação contará a partir da publicação da
presente decisão. Sem prejuízo, providencie a serventia o registro da penhora (fl. 376) por meio do sistema ARISP. Intime-se.
- ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ANTONIO CARLOS DE MORAES SALLES FILHO (OAB 45313/SP), LUIZ
SERGIO MARRANO (OAB 44160/SP)
Processo 0003951-88.2020.8.26.0361 (processo principal 1011461-72.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Duplicata - Manar Iluminação Importação Eireli - Para que o requerente providencie o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de
Justiça ( 3 UFESP = R$ 95,91 - cada ). - ADV: FABIO ALONSO MARINHO CARPINELLI (OAB 199562/SP), GILDÁSIO VIEIRA
ASSUNÇÃO (OAB 208381/SP), ALAN PATRICK ADENIR MENDES BECHTOLD (OAB 299774/SP)
Processo 0004644-38.2021.8.26.0361 (processo principal 1013449-94.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Agostinho Pantaleão de Castro - Vistos. 1) Defiro os
benefícios da justiça gratuita ao executado. 2) Trata-se de impugnação ofertada pelo executado, alegando nulidade processual
por incompetência territorial e excesso de execução, requerendo a correção dos valores pelo índice IPC-DI (fls. 27/33).
Manifestou-se a exequente (fls. 51/56). 3) Acolho a impugnação, em parte. Primeiramente, no tocante a preliminar de nulidade
processual por incompetência territorial, não assiste razão ao executado. O executado foi citado no processo de conhecimento
e deixou de apresentar contestação, momento processual adequado para arguição de incompetência. Ademais, trata-se de
incompetência relativa, não havendo qualquer prejuízo ao executado, o qual reside nesta Comarca. Já a alegação de excesso
deve ser parcialmente acolhida. Insurge-se o impugnante contra o índice de correção monetária aplicado pelo exequente, bem
como a taxa de juros e multa aplicadas. O exequente deu início ao cumprimento de sentença, pretendendo executar o valor
de R$ 15.059,06 (quinze mil e cinquenta e nove reais e seis centavos), fls. 4/5, todavia não especificou qual foi o índice de
correção monetária utilizado no cálculo, tampouco a taxa de juros. Em sua manifestação de fls. 51/56, esclarece que aplicou
as penalidades nos termos do Regulamento do Loteamento (fl. 52 dos autos principais), utilizando o índice de correção IGP-M
(FGV), juros de 2% ao mês ou fração, além de multa de 2% para as parcelas vencidas com data inferior a três meses e 10%
se o atraso for superior. Já o cálculo do executado alcançou o montante de R$ 8.930,59 (oito mil novecentos e trinta reais
e cinquenta e nove centavos), pois atualizou o valor pelo índice IPC-DI, acrescentou juros de 1% ao mês e 2% de multa,
conforme estipulado na cláusula 21, do contrato de compromisso de compra e venda (fl. 26 do processo principal). Pois bem.
Observo que a sentença, embora tenha acolhido o pedido do autor, aplicou juros em 1%, não tendo sido objeto de embargos no
momento oportuno. Assim é que os juros devem ser aplicados nos termos do título executivo transitado em jugado, no patamar
de 1% conforme impugnação do executado. Já o índice de correção monetária deve ser aquele especificado pelo exequente.
Isto porque, a sentença acolheu, nesse ponto, integralmente o pedido do autor, já que deixou de especificar outro índice para
atualização do valor cobrado. Considerando que se trata de cobrança de taxa de conservação e melhoramentos, regida pelos
itens “12” e “13” do Regulamento do Loteamento (fls. 36/52), o índice de correção monetária deve ser aquele indicado neste
instrumento, ou seja, o IGPM, conforme cláusula 12.1.2 (fl. 46 dos autos principais). Por fim, quanto à multa, o Regulamento
do Loteamento prevê incidência de 2%, conforme cláusula 15.3 (fl. 52 dos autos principais). O percentual de 10% nos atrasos
superiores a três meses somente é aplicável à prestações referente à compra dos lotes, já que a penalidade é fundamentada
no inc. V, do art. 26, da Lei 6.766/79. Portanto, a multa para atraso no pagamento da taxa de conservação e melhoramento,
além de prevista no Regulamento em 2%, encontra limitação no Código Civil de 2002, em 2%, na forma do artigo 1.336, § 1º do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º