TJSP 08/02/2022 - Pág. 3554 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3443
3554
Aguarde-se o decurso do prazo para especificação de provas (fls. 312) Int. - ADV: GABRIELA DOS REIS BARBOSA (OAB
317847/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 1016794-34.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Edmilson da Silva Santos
- Vistos. 1- RECEBO a petição de fls. 75 e documentos como emenda da petição inicial. Anote-se. 2- Trata-se de ação de
revisão de contrato de financiamento de veículo firmado pela a autora junto à requerida no valor de R$ 16.900,00, parcelado
em 36 parcelas de R$ 665,49. Defende a autora que a parte requerida vem cobrando valores desconhecidos colocando-o em
grande desvantagem econômica, bem como que a tarifa de cadastro e de avaliação são abusivas, razão pela qual pretende,
em sede liminar, que lhe seja permitido consignar o depósito dos valores das parcelas vincendas no importe de R$ 626,48.
Tem-se observado, ultimamente, que se pretende com a impetração de ações de revisão de contrato bancário é retirar ou
impedir a inscrição do nome do autor no cadastro dos devedores, ou então, cancelar ou impedir o protesto decorrente do
inadimplemento contratual. Para tal desiderato promove-se quase sempre uma ação revisional ou de prestação de contas.
Na prática, observa-se que a alegação é sempre no sentido de que são cobrados encargos excessivos, além de juros ilegais
e capitalizados, cumulação de correção monetária com comissão de permanência etc., com pretensão à suspensão dos
pagamentos ou de que as mensalidades, vencidas e vincendas, sejam depositadas em juízo pelo valor considerado justo pelo
interessado, mediante aplicação de juros simples (Método GAUSS). Ocorre que não se pode, simplesmente, arguir excessos
e ilegalidades e, de imediato, por antecipação de tutela, obter-se a desconstituição total do convencionado no contrato ou
desfazer-se imediatamente os efeitos da mora, sem que antes se estabeleça o devido contraditório, ou seja, sem que se
exerça verdadeiro juízo de valor, com base na tese de ambas as partes do processo. A concessão da antecipação dos efeitos
da tutela, na forma como pleiteada, implicaria, inegavelmente, na suspensão das obrigações originariamente contratadas e de
pleno conhecimento da parte autora, notadamente, acerca do valor nominal de cada uma das parcelas ajustadas. Portanto,
neste momento, não há nada que justifique ou autorize que a autora passe a pagar apenas o que entende ser devido, no caso
R$ 626,48. Some-se que se evidenciado erro no valor da parcela o autor pela revisional terá direito de repetição do indébito,
mas prematuro se deferir uma antecipação de tutela neste momento, no que se deve prevalecer agora o “pacta sunt servanda”,
afinal a autora ao celebrar o contrato tinha certo que estava obrigado a pagar o valor acordado, e não o valor pretendido. Com
efeito, tem-se que as últimas orientações jurisprudenciais afastam a limitação de juros bancários aos limites da Lei de Usura e
admitem a capitalização dos juros, dependendo da época da contratação a se extrair que existam requisitos formais a serem
demonstrados pelo autor para a obtenção de sua pretensão. Ademais, aplica-se ao caso dos autos a Súmula 380 do STJ, pela
qual: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor” Destarte, não há como
se deferir a antecipação da tutela no caso concreto porque não satisfeitos seus pressupostos previstos no artigo 300, do Código
de Processo Civil, observada a ausência de verossimilhança da alegada ilegalidade ou abusividade, ou seja, caracterizado
obstáculo ao adiantamento dos efeitos da tutela como forma de sustar o cumprimento das obrigações contratadas. Assim sendo,
INDEFIRO o pedido de redução do valor das parcelas do contrato. 3- No mais, considerando a atual crise de saúde pública
decorrente da pandemia de disseminação do COVID-19, deixo, por ora, de designar audiência prévia de tentativa conciliação
entre as partes. Com efeito, é certa a possibilidade das próprias partes chegarem a eventual acordo extrajudicial. Igualmente,
destaco que será tentada a composição amigável das partes, por ocasião da solenidade de instrução, debates e julgamento.
4- Por carta, CITE-SE o banco requerido para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos
da revelia (CPC, art. 344). Servirá a presente, por cópia digitada, como carta-mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. 5- No mais, providencie a serventia a conferência, vinculação e inutilização das guias DARE trazidas com a inicial, nos
termos do Comunicado CG 136/2020, certificando-se nos autos. Intime-se. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB
349410/SP)
Processo 1017290-63.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - João Cursino do
Nascimento - Manifeste-se a parte requerente quanto ao AR.(fls.173) negativo, no prazo legal. - ADV: ELIZANGELA GOMES
(OAB 377230/SP)
Processo 1017518-48.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - I.K.P.J. - Vistos. Chamo
o feito à ordem. Melhor analisando os autos verifico que as certidões acostadas às fls. 71 e 75 não podem se referir à pessoa
do genitor do suposto pai do requerente, uma vez que se refere à pessoa Nascida no ano de 1991 e falecida apenas 01 mês
após o seu nascimento. Desse modo, considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e a fim
de sanar eventual nulidade processual, determino seja realizada nova busca via sistema CRCJUD, a fim de tentar localizar
a qualificação dos genitores de Fábio de Souza Ribeiro. Sem prejuízo, defiro a cota do Ministério Público de fls. 327/328 e
determino a expedição de nova carta precatória para citação da requerida Tatiana, no endereço indicado, uma vez que ali já foi
outrora localizada, conforme certidão de fls. 175. O pedido de exumação será oportunamente realizado, após o esgotamento
das tentativas de localização dos parentes vivos do suposto genitor do requerente. Int. - ADV: LUCIANO GONÇALVES DE
OLIVEIRA (OAB 228119/SP)
Processo 1017525-64.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Jane Coutinho
- Vistos. 1- Recebo a petição de fls. 109/110 como emenda à petição inicial. 2- Considerando a atual crise de saúde pública
decorrente da pandemia de disseminação do COVID-19, deixo, por ora, de designar audiência prévia de tentativa conciliação
entre as partes. Com efeito, é certa a possibilidade das próprias partes chegarem a eventual acordo extrajudicial. Igualmente,
destaco que será tentada a composição amigável das partes, por ocasião da solenidade de instrução, debates e julgamento. 3.
Por carta, CITE(M)-SE o(a)(s) parte requerida observando-se os endereços indicados às fls. 109/110, para, querendo, apresentar
defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia (CPC, art. 344). Servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: KATHLEEN MARQUES VIANA (OAB
204814/SP)
Processo 1017575-56.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Marcos Antonio Pereira
de Moura - Vistos. Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita e devidamente intimado a parte autora a recolher as
custas e despesas processuais, esta deixou de comprovar o pagamento no prazo legal conforme certidão de fls. 40. É caso
de cancelamento da distribuição, conforme dispõe expressamente o artigo 290 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e
despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Posto isso, determino o cancelamento da distribuição da presente ação. Intime-se. ADV: RAFAEL HENRIQUE SILVA BEZERRA (OAB 399874/SP)
Processo 1017686-40.2021.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Jose Carlos Ferreira de Paiva
- - Luiz Antonio Ferreira de Paiva - - Eduardo Ferreira de Paiva - Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento.
Deferido a antecipação de tutela para determinar o despejo, sobreveio a informação de que o requerido entregou as chaves
do imóvel (fls. 30/31). Tendo em vista que não houve a citação do requerido, recebo o aditamento à inicial de fls. 30/31, bem
como os documentos que a instruíram e DEFIRO a conversão da presente ação de despejo por falta de pagamento em ação de
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