TJSP 08/02/2022 - Pág. 3598 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3443
3598
PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DE SANDRE (OAB 425436/SP)
Processo 1018284-91.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Smart Clinic Odontologia
Eireli Me - Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. Ante a inércia da parte
requerente, apesar de devidamente intimada, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código
de Processo Civil. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM,
começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no
valor de 1% do valor atualizado da causa (valor mínimo de 5 UFESPs) somados com mais 4% do valor da condenação ou
da causa, em casos de extinção ou improcedência, (valor mínimo 5 UFESPs), nos termos da Lei nº 11.608/2003. Ao valor do
preparo, devem ser acrescentadas todas as despesas processuais (taxa de remessa e retorno - em caso de autos e/ou mídia
física - despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas de pesquisas Sisbajud, Infojud, Serasajud, Renajud e outros,
honorários de conciliador etc), nos termos do Comunicado CG nº 1.530/2021. Noto que a parte recorrente também tem o
dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Não há prazo adicional para complementação ou
pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP). Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias
para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais
documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os
autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ORLANDO DOS SANTOS BOUÇAS II (OAB 178997/SP)
Processo 1018390-53.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Helio Boscarioli
Sobrinho - Vistos. A discussão cinge-se, basicamente, a quem fez a manobra (deslocamento lateral) sem os devidos cuidados.
Esclareçam as partes, em 15 dias, a respeito da existência de testemunhas do ocorrido, identificando-as. As partes e condutores
dos veículos não são testemunhas. As partes deverão indicar o endereço eletrônico e o telefone das pessoas para as quais o
cartório deverá encaminhar o convite virtual (partes, advogados e/ou testemunhas). Ainda que não tenham testemunhas, as
partes deverão encaminhar os dados das partes e dos seus I. Advogados, pois a audiência será designada, caso a parte contrária
traga testemunhas. Lembro que a presença a audiência virtual é obrigatória, pois prevista expressamente na Lei nº 9.099/1995.
A audiência também poderá ser realizada de forma híbrida, mas para tanto, a parte deverá justificar a sua opção no mesmo
prazo de 15 dias, indicando suas testemunhas, que devem comparecer ao Fórum independentemente de intimação. No mesmo
prazo, o autor poderá manifestar-se sobre a contestação e o pedido contraposto. Noto que o réu afirmou que existe filmagem
do acidente. Todavia, não a localizei nos autos. O vídeo de fl. 23 não mostra a dinâmica do acidente. Se existir vídeo sobre o
ocorrido, as partes poderão, no mesmo prazo, encaminhar em arquivo compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV),
para o e-mail [email protected], com a indicação, no campo do assunto, o número de processo. As partes poderão,
também, encaminhar o arquivo, com a disponibilização do link na nuvem. Caso o vídeo esteja com autoridades de trânsito ou
terceiros, solicito que tais autoridades / terceiros disponibilizem o arquivo para a parte portadora desta decisão/ofício. As partes
poderão encaminhar, cópia desta decisão como ofício. Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários,
valerá como ofício para intimação da parte contrária acerca do deferimento do pedido antecipatório ou para terceiros que devam
cumpri-lo. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de
Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para
o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Entregue o documento
na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia
do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem
por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório.
Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia.
Intime(m)-se. - ADV: ELAINE CRISTINA HAUBRICHT SILVA (OAB 74082/PR)
Processo 1018550-78.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Henrique da Silva Samsung Eletrônica do Brasil Ltda - - Telefonica Brasil S A - Vistos. Decorrido o prazo para cumprimento voluntário, arquivemse. - ADV: FERNANDO LUIZ DA SILVA (OAB 175281/SP), RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI (OAB 422275/SP), KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1019339-77.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Juliana de Sousa
Silva Grego - - Anderson Grego - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e
decido. (i) Há revelia. A ré devidamente citada e intimada (fl. 49) não apresentou contestação no prazo legal (fl.50). No caso,
lembro que “a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado
o seu recebedor”(Enunciados 5 do FONAJE e 25 do FOJESP). (ii) A parte autora alega que teve seu veículo danificado pelo réu
que não respeitou a sinalização de trânsito. O réu, por sua vez, não apresentou sua versão da dinâmica do acidente. É certo que
quem efetuou a manobra irregular foi o réu, no que descumpriu o dever de cuidado previsto no Código de Trânsito Brasileiro, ao
avançar o sinal vermelho. Transcrevo: Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória, exceto onde
houver sinalização que permita a livre conversão à direita prevista no art. 44-A deste Código: Infração - gravíssima; Penalidade
- multa. O autor junta aos autos conversas (fls. 19 a 23) sobre o pagamento dos danos do veículo. Afirma também que o réu
realizou apenas dois pagamentos: O primeiro no valor de R$ 1.198,00 e o segundo de R$ 950,00, portanto, esse valor deve ser
descontado. O conserto totalizou o montante de R$ 14.380,00 (fls. 26 e 27). Dessa forma, o valor a ser pago é de R$ 12.232,00.
(iii) Não há que se falar em dano moral. O dano moral não serve para enriquecer pessoas de suscetibilidade exacerbada. O
Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora
da órbita do dano moral. (STJ, 4ª turma, REsp 689213 / RJ Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 11/12/2006) DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código
de Processo Civil. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 12.232,00. Atualização monetária pelo TJ/SP desde março de 2021.
Os juros de mora de 1% são devidos desde a data do acidente (março de 2021) (artigos 398 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do
CTN, Súmula 54 do STJ). Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso
inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação
desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 747,93, nos termos da Lei nº
11.608/2003. Ao valor do preparo, devem ser acrescentadas todas as despesas processuais (taxa de remessa e retorno - em
caso de autos e/ou mídia física - despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas de pesquisas Sisbajud, Infojud,
Serasajud, Renajud e outros, honorários de conciliador etc), nos termos do Comunicado CG nº 1.530/2021. Noto que a parte
recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Não há prazo adicional
para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP). Para fins de execução: A parte condenada
deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da intimação. Com advogado. Em relação
a parte assistida por advogado, o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias. Nessa hipótese,
os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial
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