TJSP 08/02/2022 - Pág. 3643 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3443
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advertidas de que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas
pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo,
fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274 §
único do NCPC). Int. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: DEBORA ZELANTE (OAB 117204/SP)
Processo 0001527-36.2021.8.26.0362 (processo principal 1007541-87.2019.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Regulamentação de Visitas - V.G.M. - V.C.M. - Sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, manifestese a parte autora. - ADV: ANTONIO CARLOS MUNHOES JUNIOR (OAB 241983/SP), GUILHERME RENAN RODRIGUES DE
OLIVEIRA (OAB 411568/SP)
Processo 0004072-79.2021.8.26.0362 (processo principal 1013553-25.2016.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - Oferta
- E.H.O.G. - - M.C.C.O. - Vistos. Tendo em vista que o AR de citação foi recebida por terceira pessoa, determino que o ato de
intimação seja realizado por Oficial de Justiça para se evitar futura alegação de nulidade. Expeça-se o necessário, servindo
cópia de fl. 33 como mandado. Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO STABILE (OAB 43831/SP), JOÃO LUIZ RANZANI (OAB
356102/SP)
Processo 0004261-91.2020.8.26.0362 (processo principal 1008398-75.2015.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.R.P.S. - M.H.M.S. - Sobre a proposta apresentada, manifeste-se a parte autora.
- ADV: MICHELLI CESARONI (OAB 380094/SP), CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 355100/SP), WASHINGTON LUIS
GONCALVES CADINI (OAB 106167/SP)
Processo 0004783-84.2021.8.26.0362 (processo principal 1004344-90.2020.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Dissolução - M.L.P.R. - T.G.R. - Sobre a petição e novos documentos apresentados, manifeste-se a parte contrária. - ADV:
WANDERLEY DE OLIVEIRA (OAB 397106/SP), HERALDO LIMA DE ATAÍDE (OAB 422748/SP)
Processo 0006006-43.2019.8.26.0362 (processo principal 0017626-04.2009.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - W.A.P.
- - J.A.P. - E.A.P. - Sobre a justificativa apresentada, manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 dias. - ADV: RICARDO
FORMENTI ZANCO (OAB 152485/SP), JOAO OCTAVIO MOIZES (OAB 357267/SP), ELISANGELA ZANCOPE ARICETO (OAB
171853/SP)
Processo 1000351-68.2022.8.26.0362 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento
Provisório de Sentença - P.G.L.O. - - D.F.L.O. - Carta precatória disponibilizada nos autos. No prazo de 10 (dez) dias, informe a
parte interessada se deseja promover a distribuição da deprecata, ou se deseja que o ofício judicial proceda à sua remessa, nos
termos do COMUNICADO CG 1951/2017 alteração processo 2021/39373, devendo, para tanto, comprovar o devido recolhimento
da taxa para distribuição no juízo deprecado (10 UFESPs Guia DARE Código 233-1), nos termos dos itens “5” e “5.1” do referido
comunicado, exceto nos casos de justiça gratuita ou dispensa legal. A inércia será tida como confirmação de que o procurador
do interessado promoveu a devida distribuição. - ADV: RODOLFO DE OLIVEIRA (OAB 295242/SP)
Processo 1000571-66.2022.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - I.M.G. - - A.C.G. - Vistos. I - Como se vê, o
documento juntado pelos requerentes (fls. 17/44), não comprova sua condição de hipossuficiente. A simples declaração de
pobreza não é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária, nos termos do artigo 4º, da Lei 1060/50.
A jurisprudência também é nesse sentido: Para fins da concessão da gratuidade processual a declaração pura e simples do
pretendente não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o Juiz a se curvar aos seus dizeres se o peticionário
deixar de comprovar a insuficiência de recursos (Agravo de Instrumento nº 625.394/8). Cumpre estabelecer que o instituto da
assistência judiciária, invocado pelo autor, foi recepcionado parcialmente pela Constituição Federal vigente, em seu artigo 5º,
inciso LXXIV, ao dispor expressamente: (...) O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. (...) Porém, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal: “CONSTITUCIONAL E PROCESSO
CIVIL JUIZ QUE, DE OFÍCIO, INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NECESSIDADE DE COMPROVAR A
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - A Constituição Federal (art. 5o, LXXIV) exige do interessado em obter o benefício da
gratuidade de justiça que comprove a insuficiência de recursos, restando não recepcionado, neste ponto específico, dispositivo
do art 4° da Lei n° 1 060/50 que exigia apenas a mera declaração de hipossuficiência econômica. A iniciativa do magistrado
em verificar a comprovação da situação econômica do pretendente à gratuidade de justiça também está justificada pelo fato de
que as custas judiciais têm natureza jurídica de tributo, conforme já decidiu o supremo tribunal federal” (Al20050020054976AGI
DF Registro do Acórdão número 229527 Data de julgamento 10/10/2005 Órgão julgador 1a turma cível). Esta recepção parcial
continua a assistir tão e somente aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Não limitando os beneficiários, mas sim
exigindo daqueles que o requerem a comprovação de seu estado de pobreza jurídica, cabendo análise de cada caso em suas
especificidades. Cabe, no caso, citar os ensinamentos dos mestres Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, o Juiz
da causa, valendo-se de critérios objetivos pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele
possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o
único entrave burocrático que se exige liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo
que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado o conceito
de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo
de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo, ou não o benefício. Neste sentido, recente julgado do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de Instrumento - Assistência Judiciária Gratuita (Lei n° 1.060/50). Indeferimento.
Possibilidade. O Juiz pode examinar as circunstâncias do caso concreto. Profissão, valor da causa e custas processuais. Na
hipótese não se justifica a concessão de aludida benesse, mormente a inexistência de provas da condição de hipossuficiência
do pleiteante. Mantença da r. decisão agravada. Recurso Improvido, com revogação da liminar. (AI nº 633.759-4/9-00, São
Paulo, 29.07.2009 5ª Câmara de Direito Privado). Justiça gratuita documentos não demonstram ser o autor pobre na acepção
jurídica do termo, ou seja, carente de recursos financeiros indeferimento. Recurso do autor não provido (Agravo de instrumento
nº 1269958-0/8, Comarca de Várzea Paulista, 02/06/2009, 14º Grupo de Câmaras de Direito Privado). Consigne-se que a
presunção legal de pobreza, que decorre da declaração feita pelos autores, é relativa, o que permite que se busque aquilatar a
real necessidade do benefício. Portanto, a capacidade econômica dos requerentes está devidamente evidenciada pelos bens
que possuem. Indefiro, pois, a gratuidade. II Em trinta (30) dias, recolha o autor a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da
distribuição ( C.P.C., art. 257). Intime-se. - ADV: BRUNA FLORIANO (OAB 295801/SP)
Processo 1001095-97.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - J.G.V.N. - E.M.B. Mandado de averbação e Certidão de honorários disponibilizados nos autos - ADV: LEANDRO FRANCATTO ASSUNÇÃO (OAB
284680/SP), MARCIA CRISTINA RODRIGUES (OAB 122005/SP)
Processo 1004258-22.2020.8.26.0362 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Luiza Maria Boldrin Aliberti - - Wladmir Aliberti
- Vistos. 01. Fl. 553: Ciência da manifestação da FESP, quanto ao seu desinteresse na causa. 02. Fl. 554: Defiro. Promova
a serventia as anotações necessárias com referência à exclusão da U.F., conforme requerido, e a reinclusão da mesma por
meio do CNPJ indicado (PRU), conforme Comunicado Conjunto 667/2021. Após, por ato ordinatório, intime-se a U.F., por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º