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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 - Página 3691

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TJSP 08/02/2022 - Pág. 3691 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3443

3691

Processo 0002736-37.2021.8.26.0363 (processo principal 1003121-02.2020.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Adjudicação Compulsória - Sandro Henrique Natividade - - José Carlos Gomes Casaca - Zulmira Pereira Lima e outros - Vistos.
Sandro Henrique Natividade e José Carlos Gomes Casaca ajuizou ação de Cumprimento de sentença contra Zulmira Pereira
Lima, Espólio de Maria Conceição Guardia Pereira Lima e Luiz Tadeu Pereira Lima. Antes da intimação dos executados, a
exequente postulou a extinção da ação (fls. 42). PELO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o processo, a termo do Novo Código de
Processo Civil, artigo 485, VIII, sem resolução do mérito. Desde já deferido o desentranhamento dos documentos da inicial se e
quando requerido, formal ou informalmente, observadas as formalidades legais, independentemente de traslado. Considerandose que a desistência da ação é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1000 do NCPC, certifique-se
desde logo o trânsito em julgado. Sem custas, já que ao presente incidente não foi dado início formal. P.R.I.C. arquivem-se. ADV: DJALMA PEREIRA LIMA (OAB 21675/SP), SANDRO HENRIQUE NATIVIDADE (OAB 152451/SP)
Processo 0003210-18.2015.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Wilson Donizetti de Oliveira
- Vistos. Trata-se de ação penal em que o acusado foi condenado pela prática do artigo 171 “caput” do Código Penal, a um
ano e seis meses de reclusão em regime aberto. Ocorre que, até a presente data, ele não foi localizado. O Ministério Público
manifestou-se às fls. 320, pugnando pela aplicação do artigo 118, 1°, da Lei de Execução Penal. É o relatório. Decido. Assiste
razão ao Parquet. Com efeito, há anos o sentenciado está se evadindo, tanto da instrução criminal quanto da execução das
penas impostas nas diversas ações penais que pesam contra ele, restando evidente que vem frustrando o cumprimento da
pena que lhe foi aplicada, dando ensejo à possibilidade de regressão de regime. Esse, inclusive, é o entendimento adotado
pelo E. TJSP, em hipóteses semelhantes: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Decisão que, considerando a notícia de não
localização do sentenciado no endereço por ele fornecido, para fins de intimação a comparecer à audiência admonitória,
bem como de descumprimento das condições impostas no regime aberto, sustou cautelarmente tal regime e determinou a
expedição de mandado de prisão em desfavor do sentenciado, para cumprimento no regime fechado Insurgência defensiva
pleiteando a cassação do r. decisum, mantendo-se o reeducando no regime aberto ou, pelo menos, semiaberto, até final decisão
transitada em julgado Descabimento Condenado que não foi encontrado no endereço constante dos autos para ser intimado a
comparecer à audiência admonitória Sustação de regime que está no poder de cautela do magistrado Inteligência do artigo 118
da Lei de Execução Penal Regressão que admite transferência a qualquer dos regimes mais gravosos Medida que, ademais,
não foi definitiva, cabendo ao Juízo da Execução designar data para realização de audiência administrativa para oitiva do
sentenciado ou até mesmo audiência de justificação, caso seja esta a sua opção, com prévia comunicação à Defensoria Pública
Precedentes do Col. STJ e deste Eg. TJSP Decisão mantida AGRAVO DESPROVIDO (Agravo de Execução Penal 000688978.2019.8.26.0268; Relator (a): Osni Pereira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapecerica da Serra - 4ª
Vara; Data do Julgamento: 24/03/2020; Data de Registro: 24/03/2020). Ante o exposto, SUSTO CAUTELARMENTE o regime
aberto DETERMINO a REGRESSÃO cautelar do sentenciado para o regime SEMIABERTO, com base nos artigos 36, § 2.º,
do Código Penal e 118, § 1.º, da Lei 7.210/84, motivo pelo qual revogo o mandado de prisão de fls. 294 e DETERMINO a
expedição de novo mandado de prisão em face de Wilson Donizetti de Oliveira, a ser cumprido no regime SEMIABERTO. Com
o cumprimento do mandado de prisão, expeça-se a guia de execução, com urgência. Após, aguarde-se o cumprimento da pena
imposta, no arquivo. Int. - ADV: JOAO BATISTA SIQUEIRA FRANCO FILHO (OAB 139708/SP)
Processo 1000024-90.2021.8.26.0546 - Petição Cível - Petição intermediária - Associação Barão do Jaborandi - Vistos.
Trata-se de petição cível relacionada ao processo nº 1000322-49.2021.8.26.0363 distribuída por Associação Barão do
Jaborandi. DECIDO. Cessado o período de recesso judiciário, desnecessário o prosseguimento do presente expediente em
autos autônomos. De rigor o reconhecimento da perda do objeto da presente petição. Por esta razão JULGO EXTINTA, nos
termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Traslade-se a integralidade das fls. 01 a 12 nos autos supracitados
para análise. Sem custas. Arquive-se definitivamente (mov. 61615). P.I.C - ADV: EDUARDO GRAZIANI DONATTI (OAB 253255/
SP)
Processo 1000400-53.2015.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A
- PARTE EXEQUENTE: ciência do ofício de fls. 158. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 1001218-63.2019.8.26.0363/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Previdenciário - Rodrigo Alves
de Meira - PARTE AUTORA: manifeste-se no prazo de 10 dias, acerca dos documentos de fls. 20/22. - ADV: RENE DA COSTA
ABBIATI (OAB 251670/SP)
Processo 1002165-83.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Mf Nutrição Animal Ltda Epp - Tiago de
Paulas Lemes Ltda - PARTE AUTORA: manifeste-se em réplica à contestação de documentos de fls. 94/95, no prazo de 15 dias.
- ADV: ADRIANA GRANCHELLI (OAB 304289/SP), GRAZIELA SPINELLI SALARO (OAB 152897/SP)
Processo 1003310-48.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Jose Benedito da Cunha
- PARTE AUTORA: manifeste-se no prazo de 10 dias, acerca da petição e cálculos de fls. 297/310. - ADV: ANDRÉ LUIZ BRUNO
(OAB 259028/SP)
Processo 1003368-85.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Ayshila Beatriz Alves Goti
- Vistos. Tendo em vista a distribuição pela parte autora do incidente de cumprimento de sentença em apenso aos presentes
autos, desnecessária a apresentação de cálculos em execução invertida pelo autarquia-requerida. Nada mais restando aqui a
ser decidido, arquivem-se os presentes autos definitivamente (mov. 61615). Sem custas, face a gratuidade deferida. Intime-se.
- ADV: ANDRÉ LUIZ BRUNO (OAB 259028/SP)
Processo 1003848-24.2021.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A propôs a presente ação de busca e apreensão contra Roniedson
da Silva Santos, com fundamento no decreto-lei n.º 911/69, visando o bem descrito e caracterizado na inicial, que lhe foi
alienado fiduciariamente em garantia. A inicial veio instruída com o contrato de alienação fiduciária e comprovação da mora.
O bem alienado foi apreendido a fls. 108. A parte ré, regularmente citada (fls. 111) deixou transcorrer in albis o prazo para
resposta, conforme certificado a fls. 112 pela Serventia. RELATEI. DECIDO. O pedido se acha devidamente instruído. A parte
requerida é revel, devendo ser aplicada a regra do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos
alegados na inicial, cuja conseqüência jurídica é a procedência da ação. PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 66 da Lei n.º
4.728/65 e no decreto-lei n.º 911/69, JULGO PROCEDENTE a presente ação, consolidando nas mãos da autora o domínio e a
posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultada a venda pela autora, na forma estabelecida
no art. 3º, § 5º, do decreto-lei n.º 911/69. Deverá a autora cumprir o disposto no art. 2º do citado decreto-lei, ou seja, deverá
informar o Juízo o montante do débito e o valor da venda do bem, depositando eventual saldo em favor do devedor, aplicando-se
o art. 5º do citado decreto se o saldo for negativo. Oficie-se ao DETRAN, comunicando estar a requerente autorizada a proceder
a transferência do bem a terceiros que indicar. Arcará a parte requerida com as custas e despesas processuais, bem como verba
honorária que fixo em 10% do valor atribuído à causa, corrigidos a partir da propositura. P.R.I. Com o trânsito, manifeste-se a
parte requerente e, no silêncio ou nada sendo requerido objetivamente, arquivem-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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