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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 - Página 3739

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TJSP 08/02/2022 - Pág. 3739 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022

INVTARDO
VARA:

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3443

3739

: A.A.M.
2ª VARA

1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0094/2022
Processo 0000095-27.2022.8.26.0368 (processo principal 0006098-23.2007.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Evandro Jose Milani - Vistos. INTIME-SE o(a) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na pessoa do(a) Procurador(a),
através do Portal Eletrônico, sobre os termos das petições de fls. 01/06 e 11/15, para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e
nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, sob pena de ser homologado
o cálculo apresentado (fls. 14/15) e requisitado o pagamento. Int. - ADV: CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), ESTEVAN
TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 0000098-79.2022.8.26.0368 (processo principal 1002904-07.2021.8.26.0368) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Fixação - Lavínia dos Santos Kulper - Vistos. Considerando que transcorreu “in albis” o prazo para o executado
(certidão de fl.45), dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, tornem-me conclusos para decisão. Int. - ADV: JOSÉ
CARLOS GONÇALVES DA SILVA JUNIOR (OAB 432107/SP)
Processo 0000148-28.2010.8.26.0368 (368.01.2010.000148) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art.
57/8) - Antonio Moimas Filho - Vistos. Manifeste-se o requerente sobre a petição e documentos de fls. 386/395, no prazo de 15
(quinze) dias. Int. - ADV: CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 0000195-55.2017.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Paulo Sergio de Oliveira Rodrigues
- Intimação da Defesa para apresentar alegações finais, no prazo de cinco dias. - ADV: SILVIA REGINA FURIO (OAB 218355/
SP)
Processo 0000391-83.2021.8.26.0368 (processo principal 3000252-61.2013.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - P.A.B. - - S.H.P.B. - L.A.B. e outro - Vistos. Compulsando os autos, nota-se que a parte devedora
não demonstra qualquer intenção, ao menos, em parcelar a dívida, que alcança R$ 717.436,79 em março de 2021 (fls. 48/49).
Assim, pretende a parte exequente a penhora de 30% do salário da parte executada. Conforme ofício da empregadora, consta
que o executado recebe salário, no valor líquido de aproximadamente R$ 2.300,00 (fls. 191/193). A par disso, tenho que a parte
executada, simplesmente, é partidária da postura devo, mas não pago. Logo, a parte executada parece não se entusiasmar
em cumprir sua obrigação legal de pagar sua dívida ora cobrada. A parte executada possui renda salarial razoável, a ponto de
poder satisfazer a obrigação. Impõe-se, pois, o cotejamento do direito à impenhorabilidade dos vencimentos, previsto no inciso
IV, do artigo 833, do CPC, com o princípio da efetividade da jurisdição, tudo sobre o norte da razoabilidade. No caso em apreço,
como visto, a parte exequente não pode ficar sujeita ao desprezo do devedor, dotado da postura processual acima ventilada,
que demonstra o descaso com a execução. Nesse passo, tenho que possível a penhora de parte dos vencimentos da parte
executada, porquanto a vedação legal consiste na impossibilidade de constrição de toda ou parte razoável de sua remuneração,
isso para se evitar a hipossuficiência alimentar. Salienta-se, este Juízo segue o entendimento de que parte dos vencimentos
pode ser afetada, mesmo porque, inexistindo outra fonte de renda, é do salário/vencimentos que advém a capacidade do
devedor em adimplir seus compromissos diversos. Realmente, a parte devedora não demonstrou qualquer vontade em
apresentar bens para garantir a dívida, e não aparenta possuir outra forma de pagar senão através de seus vencimentos.
Colocada a questão em outros termos, tenho que a dívida é paga através de bens que figuram no acervo patrimonial do
devedor, ou pelos seus vencimentos. Caso o devedor, espontaneamente, não separe parte de seu salário para pagar suas
contas, a meu sentir enriquece ilicitamente, razão pela qual se torna possível a penhora de parte de seus vencimentos. Nesse
sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL MULTA AMBIENTAL PENHORA ON LINE PELO SISTEMA BACENJUD VENCIMENTOS E SALÁRIOS PENHORABILIDADE DE SALDO POSSIBILIDADE DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO
PROVIDO. Compatibilizando os princípios constitucionais da proteção ao salário e da efetividade das decisões judiciais,
atentando-se ao princípio do razoável, há que se reconhecer que, se os salários se prestam para a satisfação das obrigações
assumidas pelo assalariado, na hipótese deste descumpri-la, sem justa causa, não demonstrando que a totalidade dos valores
percebidos a título de salário está comprometida com suas necessidades básicas, sendo certo que os valores recebidos
são bem superiores ao salário mínimo, nada obsta que parte do salário disponível em conta corrente seja constritado para
a quitação da obrigação não paga. (TJSP 2ª Câm. Res. Dir. Amb. -, AI 2060395-36.2014.8.26.0000, Rel. Paulo Ayrosa, Julg.
15/05/2014). Aliás, cabe ressaltar parte do voto: Há que se indagar: qual a destinação do salário? É evidente que tem ele o
caráter de satisfazer as necessidades básicas do assalariado, assim como honrar as obrigações assumidas perante terceiros,
na medida da capacidade de seus ganhos. A máxima dos caloteiros, segundo a qual não nego a minha dívida, mas a pago
quando e como puder, não merece ser prestigiada, sob pena da Justiça acobertar condutas ilícitas, como a aqui demonstrada.
Necessário se faz que se acomodem os princípios legais constitucionais de proteção do salário e efetividade da justiça. Assim,
pelo princípio do razoável, há que se reconhecer que, se os salários se prestam para a satisfação das obrigações assumidas
pelo assalariado, na hipótese deste descumpri-la, sem justa causa, não demonstrando que a totalidade dos valores percebidos
a título de salário está comprometida com suas necessidades básicas, sendo certo que os valores recebidos são superiores
ao salário mínimo, nada obsta que parte do salário seja constritado para a quitação da obrigação não paga. Nesse contexto,
o percentual de penhora em 20% sobre os vencimentos líquidos estão alinhavados com o entendimento da razoabilidade de
que maior índice comprometeria a verba alimentar ou condições mínimas, para o exercício saudável da vida, isso quando não
se tem salário em patamar razoavelmente expressivo. Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido, para determinar a penhora
sobre 20% do valor correspondente aos vencimentos líquidos percebidos pela parte executada MOISÉS CARRIERO, portador
do CPF nº 274.211.308-88, junto à empregadora COMÉRCIO DE CEBOLAS JP BARATO EIRELI, devendo remeter a quantia,
mensalmente, a este juízo, mediante depósito nos autos, até se alcançar o montante devido, este que deverá ser atualizado
pela parte exequente, viabilizando a expedição do ofício, pois a última atualização é de março de 2021 (fls. 48/49). Assim, traga
a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor do débito atualizado. Com a juntada, oficie-se requisitando, na forma acima
deferida. O advogado da parte exequente deverá comprovar nos autos o protocolo de remessa junto ao empregador, no prazo
de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, aguarde-se a manifestação da parte exequente, nos termos da decisão de fls. 184, quanto
aos veículos e imóveis. Int. - ADV: FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP), DAZIO VASCONCELOS (OAB 133791/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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