TJSP 08/02/2022 - Pág. 381 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3443
381
obrigação de substituir o produto viciado por outro da mesma espécie e qualidade - Ar Condicionado Split Hi Wall, Samsung
Digital Inverter Ultra, capacidade 12.000 BTU/h, Frio Monofásico, 220 Volts, modelo AR12TVHZDWKNAZ - , promovendo ainda
a desinstalação do produto viciado e a instalação do produto substituto, no prazo de quinze dias contados do trânsito em
julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 250,00 até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo da cominação de
nova penalidade em caso de recalcitrância no cumprimento desta ordem ou da oportuna conversão da obrigação de fazer em
perdas e danos, e também para (b) condená-la no pagamento de R$ 1.500,00, quantia que será corrigida monetariamente pelos
índices divulgados pelo TJSP e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, tudo computado desde a data de intimação desta
sentença. Não há condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios por força do disposto no art.
55 da Lei 9.099/95. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, sendo obrigatória a representação por advogado.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo será recolhido de acordo com os critérios a seguir
estabelecidos. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do
preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a
4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor
fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo
de 5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa
única guia DARE (cód. 230-6), observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013
quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. Bem como, compreenderá
todas as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados: despesas postais, através
da Guia FEDT, cód. 120-1; diligências do Oficial de Justiça, através da Guia de condução dos Oficiais de Justiça; despesas
para a expedição de Cartas Precatórias, através da guia DARE (cód. 233-1); taxas para pesquisas de endereço nos sistemas
conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, através da Guia FEDT, cód. 434-1; custas para publicação de
editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021. Ainda, quando se tratar de processo físico e houver mídia digital
apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá
ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cód. 110-4). Por
fim, se não foi paga a remuneração do conciliador no mesmo ato em que realizada a sessão de conciliação, a parte recorrente
deve agora pagar o valor de R$ 64,60, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº. 9.099/95, 13 da Lei nº. 13.140/2015, e
169, parágrafo 1ª, do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções nos. 809/2019 do Egrégio Tribunal de Justiça
de São Paulo e 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, valor este que também é considerado como despesa processual.
Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do
cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão.
Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através do link https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais. - ADV: ROBERY BUENO DA SILVEIRA (OAB 303253/SP), RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI (OAB
139387/MG)
Processo 1009872-59.2020.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Luis
Carlos de Souza Poço - Augusto Antonio Pereira de Lima - Tendo em vista a certidão negativa do sr. Oficial de justiça, página
78, manifeste-se o requerente no prazo legal sob pena de preclusão. Nada Mais. - ADV: DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE
CAMARGO (OAB 241175/SP), HÉLIO ERCÍNIO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 169140/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0086/2022
Processo 0000067-31.2022.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Banco
Mercantil do Brasil S/A - Considerando as restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em virtude da pandemia
do Covid-19, impossibilitando por prazo indeterminado a realização da audiência de de conciliação presencial, que implica em
reunião de considerável número de pessoas em ambiente restrito, e também a necessidade de oferecer prestação jurisdicional
ininterrupta, aliada à regulamentação das audiências virtuais pela E. Corregedoria Geral de Justiça, por meio do Comunicado
nº 284/2020, bem como o Provimento CSM nº 2554/2020, com a redação alterada pelo Provimento CSM nº 2557/2020 e, ainda,
o Provimento CSM 2564/2020, autorizando a realização das audiências por videoconferência, em consonância com a regra
do art. 6º, §3º, da Resolução CNJ nº 314/2020, além das alterações trazidas pela Lei 13.994/20, possibilitando audiência de
conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, dispensando concordância das partes, designo sessão de
conciliação virtual para o dia 08 de Abril de 2022 às 11h20min, a qual será organizada por servidor(a) deste juizado e presidida
por conciliador(a) habilitado(a). A realização do ato obedecerá ao disposto no Comunicado CG 284/2020. A audiência virtual
será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone,
sendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes e advogados. No caso de uso de smartphone,
é necessária instalar a ferramenta digital Microsoft Teams. Sendo as partes representadas por advogados, suas intimações
se aperfeiçoam na pessoa destes, pelo DJE, dispensando-se a confecção de cartas de intimação. Para a realização do ato,
o advogado não precisará se reunir fisicamente com qualquer das partes, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o
link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador
com câmera e microfone à sua disposição. Caso ainda não informado, deverão as partes e seus patronos informarem seus
endereços eletrônicos (e-mail) para recebimento do “link de acesso à reunião”, em até 03 dias antes da data da audiência, bem
como celular com WhatsApp ou telefone para comunicações que se façam necessárias. Se não for recebido o e-mail (consultar
caixa de entrada e spam) em até duas horas antes da audiência, informar nos autos digitais outro endereço eletrônico e telefone
para contato. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link encaminhado ao
e-mail, com vídeo e áudio habilitados (computador ou smartphone), munidos de documento de identificação pessoal com foto.
Deixando o requerido de comparecer à audiência virtual no dia e horário designados, será considerado REVEL, reputando-se
verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial. Caso o autor não compareça à audiência, o processo será extinto
e será condenado ao pagamento de custas no valor de 1% sobre o valor da causa ou no mínimo de 5 UFESP . Em relação
aos microempresários e empresas de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo
empresário individual ou sócio dirigente. Quanto às empresas requeridas, a carta de preposição deverá estar juntada nos autos
até a data da audiência. O valor a ser pago ao conciliador que realizará a conciliação é de no mínimo 64,60, podendo variar
de acordo com o valor da causa, nos termos da tabela da resolução TJ/SP nº 809/2019. Ficam cientificadas as partes não
assistidas por advogado que, enquanto persistir o atendimento remoto em razão do isolamento social relacionado à crise do
Covid19, eventual manifestação deve ser apresentada via mensagem eletrônica endereçada para [email protected].
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º