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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 - Página 4013

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TJSP 08/02/2022 - Pág. 4013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3443

4013

entender devidos, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão
da tutela de urgência, o que, conforme fundamentado acima, não ocorreu no presente caso. INDEFIRO, ainda, o pedido de
antecipação de tutela para não inclusão do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, uma vez que ausente
a verossimilhança das alegações, pois a pretensão não está fundada em jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. No
julgamento do recurso representativo REsp n. 1061530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, Data do
Julgamento 22/10/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 10/03/2009, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou orientação
vinculante em relação à matéria: ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES: a) A
abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar,
somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver
demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou
STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.” Por fim,
INDEFIRO o pedido de manutenção do autor na posse do veículo financiado, uma vez que a propositura de ação revisional não
tem o condão de impedir que a outra parte exerça seu direito constitucional de ação, consoante jurisprudência dominante do
TJSP: A manutenção na posse do bem pelo arrendatário inadimplente implica ofensa ao preceito constitucional contido no artigo
5”, inciso XXXV, à medida que visa obstar à outra parte o acesso ao Judiciário na defesa de seus direitos contratuais ou legais.
(AI 0044563-02.2011.8.26.0000, Relator(a): Amorim Cantuária, 25ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/04/2011).
Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA NOGUEIRA DE MAGALHÃES (OAB 335678/SP)
Processo 1004318-26.2021.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. À ré citada com “hora certa”, nomeio Curador Especial a Defensoria
Pública do Estado que atua na Comarca para sua defesa. Dê-lhe vista dos autos. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO
(OAB 76940/SP)
Processo 1004594-91.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Extinção - João Paulo de Souza Martinho - Frank
Willian Campos - Vistos. * Intime-se. - ADV: WILLIAM ALBUQUERQUE DE SOUSA FARIA (OAB 336388/SP), RAUFIMAN DOS
REIS SANTOS (OAB 406991/SP)
Processo 1008816-05.2020.8.26.0405 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de
nascimento após prazo legal - Anaildes Oliveira Araujo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de
determinar a realização doregistrotardio de nascimento da autora perante o Oficial deRegistroCivilde Iguaí, no Estado da Bahia,
no qual deverá constar, então: o nascimento de ANAILDES OLIVEIRA ARAÚJO, do sexo feminino, em 18 de setembro de
1938, natural de Poções - BA, sendo os seus pais Valentim Oliveira Neto e Adélia Araújo Oliveira, conforme documento de
fls. 10/11. Para maior celeridade, servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como MANDADO para o fim ordenado,
bastando que a própria parte autora a encaminhe, com cópia da certidão de trânsito em julgado, assim como do documento
de folhas 10/11, ao Tabelião de Registro Civil supra mencionado. Sem custas ou honorários na espécie. Dispensado o registro
da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São
Paulo. Oportunamente arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. - ADV: REGIANE SIMÕES DE
OLIVEIRA (OAB 271661/SP)
Processo 1013342-15.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alessandra da Silva
Paiva - Associação Nacional dos Clínicos Veterinários de Pequenos Animais - Anclivepa - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
para CONDENAR a requerida no pagamento de: 1. Indenização por danos materiais no importe de R$ 2.068,14, atualizados
monetariamente desde cada desembolso pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros desde a
citação, e 2. Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, atualizado monetariamente pelo índice do TJSP e juros a
partir da sentença. Em face da sucumbência, a parte ré arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo
em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. Dispensado o registro da
sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Ficam as partes advertidas, independentemente de nova intimação, para que, no caso de cumprimento de sentença, sigam as
orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Fica a z. Serventia também advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de
prosseguimento com o cumprimento de sentença, sejam seguidas as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. - ADV: MARCO ANTONIO ROCCATO FERRERONI (OAB 130827/SP), LUIZ
ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS (OAB 261926/SP), FREDERICO KENZO ITO DOS SANTOS (OAB 316156/SP)
Processo 1014464-63.2020.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel E.E. Empreendimentos e Participações Ltda. - Vistos. Fls. 107/110 Acolho como emenda à inicial e determino seu processamento.
Considerando que o contrato de locação juntado às fls. 28/33 comprova crédito decorrente de aluguel de imóvel, verifico estarem
presentes as hipóteses de constituição de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, VIII, do Código de Processo
Civil, motivo pelo qual DEFIRO a conversão da presente ação em EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, uma vez que, ante
a desocupação informada, remanesceu tão somente o interesse na cobrança dos encargos locatícios inadimplidos. Promova
a Serventia a remessa ao distribuidor para alteração da classe processual da ação, nos termos acima expostos. Anote-se o
novo valor da causa, devendo o exequente recolher o valor complementar das custas processuais, bem como, o valor da taxa
suficiente para as pesquisas pleiteadas para a tentativa de localização do endereço do executado. Prazo: quinze (15) dias.
Regularizados os autos, tornem conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV: MARIA TERESA NEVES GUILHERME (OAB
131552/SP)
Processo 1015334-74.2021.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. 1.) Fls. 64/66 : recebo como emenda à inicial. 1.1.) Considerando-se que o
veículo não foi localizado e o réu ainda não foi citado, defiro a conversão da presente em execução de título extrajudicial. 2.)
Anote-se a conversão, bem como o novo valor da causa (R$12.861,46). 3.) Indique o exequente o endereço do executada para
a expedição de mandado de citação. Recolhido o valor da diligência do oficial de justiça (são dois atos), voltem conclusos. Int. ADV: CARLA PASSOS MELHADO (OAB 187329/SP)
Processo 1015727-96.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - M.K.C.A. - B.S.S.
- Vistos. Em 09/10/2020, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 1870834/SP e nº 1872321/SP, da
relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, para julgamento pelo regime dos recursos repetitivos, atrelado ao tema 1.069:
“Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica”. Ocorre
que, decorrido mais de 01 (um) ano da afetação do recurso, este ainda não foi julgado, encontrando-se suspensa a tramitação
de todos os processos com o mesmo objeto. Desta maneira, considerando que a todos, no âmbito judicial e administrativo,
são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art.5º, inciso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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