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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 - Página 4101

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TJSP 08/02/2022 - Pág. 4101 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3443

4101

parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Colenda Corregedoria
Geral de Justiça nº. 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. O
preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Zelosa Serventia
Judicial que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. O valor do
preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição
do recurso, independentemente de intimação.Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor
inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 25/04/2011). Publique-se. Intimem-se. - ADV:
JÉSSICA PAULA FERNANDES BARBOSA (OAB 339273/SP), GERSON GARCIA CERVANTES (OAB 146169/SP)
Processo 0004886-59.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gláucia Barbosa Canhas Fernandes Géa
- FIEO - Fundação Instituto de Ensino em Osasco, mantenedora do Centro Universitário FIEO - Vistos. Vistos. Há que ser feita
análise minuciosa de pedidos de gratuidade. No caso, observo que a recorrente é casada, ou seja, salvo se tratar de separação
total, comunga dos rendimentos de seu consorte. Soma-se a este ponto o fato da recorrente residir em bairro de alto padrão,
do que despontou necessidade de apuração sobre a alegação de hipossuficiência econômica. Em consulta na base da Receita
Federal, notadamente sua declaração de imposto de renda, observo que recebeu valores que, nem de longe caracterizaria a
aludida hipossuficiência financeira. O pedido para que se reconheça ser pobre na acepção jurídica do termo beira a má-fé.
Recolha as custas em 48 horas, sob pena de deserção. Intime-se. - ADV: MÁRCIA APARECIDA SILVEIRA OLIVEIRA (OAB
186947/SP), JAQUES MARCO SOARES (OAB 147941/SP)
Processo 0006412-61.2021.8.26.0405 (processo principal 1012681-36.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Gerson Vieira Diniz Junior - BANCO PAN S.A. - Vistos I - Recebo o recurso de fls. 109/114,
em seu efeito devolutivo, diante da ausência de perigo de dano irreparável, caso haja a inversão do julgado. Il - Intime-se
o(a) recorrido(a), para responder o recurso interposto, no prazo de dez dias. III - Após, remetam-se os autos ao E. Colégio
Recursal, com nossas homenagens. Int. - ADV: RAISSA MARIANA SCALADA VIANA (OAB 414240/SP), EDUARDO CHALFIN
(OAB 241287/SP)
Processo 0006850-58.2019.8.26.0405 (processo principal 1023804-02.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - CLAUDIA YUKI TANAKA - Vistos. Fls. 52/54: manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento.
Certifique-se eventual inércia do Executado quanto ao prazo de impugnação à penhora (15 dias úteis). Int. - ADV: SELMA
CRISTINA TACACIMA (OAB 147447/SP), EMANUELE GEDITE DE OLIVEIRA CAVALCANTE AMORIM (OAB 446992/SP)
Processo 0007403-37.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Via Varejo S/A - Vistos. Diante do depósito voluntário, intime-se a parte vencedora para que apresente seus dados
bancários (somente será aceito conta de sua titularidade) para transferência dos valores. Ciente a parte de que para o início
da fase de eventual cumprimento desentença sobre diferenças que eventualmente vier a entender devidas, nos termos do
Comunicado CG nº 1789/2017, deverá encaminhar e-mail requerendo o início da execução forçada, informando o número do
processo (ex. 0123456-xx.xxxx.8.26.0405) seus dados pessoais completos (NOME, RG, CPF), juntamente com a memória de
cálculo atualizada apontando a diferença que entende devida. O cálculo poderá ser realizado através do sítio eletrônico do
E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no link: http://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicad
o?codigoComunicado=339pagina=1 As manifestações das partes que não estejam assistidas por advogados podem ser feitas
através do [email protected], devendo ser indicado no documento o número do processo a que se refere. Após
a expedição do MLE, por se tratar de processo de conhecimento findo, arquivem-se estes Autos principais, observadas as
formalidades legais. Por se tratar de parte desacompanhada de advogado, intime-se por carta ou e-mail. No silêncio, observado
o depósito efetuado, expeça-se mandado de intimação. Servirá cópia digitada da presente como carta/mandado. Intime-se. ADV: MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP)
Processo 0007721-20.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Anderson Gomes da
Silva - Aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento virtual em 04 de fevereiro de 2022 às 16:00, sob a presidência
do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr(a). Paulo de Abreu Lorenzino, nos autos da ação e entre as partes supra-referidas, com
as formalidades legais. Iniciados os trabalhos, a proposta conciliatória restou infrutífera, sendo que a contestação já consta
dos autos. O réu RENÉ, apesar de citado (fls. 80), não se fez presente. Após, foi colhido o depoimento pessoal das partes
presentes, conforme gravação. A seguir, pelas partes foi dito que não havia mais provas a serem produzidas. A seguir pelo
MM Juiz foi proferida sentença: Vistos. Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95. DECIDO. Decreto a revelia do réu
RENÉ. O pedido inicial é procedente em face de ambos os réus. Pretende a parte autora a condenação dos réus ao pagamento
de R$ 4.048,49 a título de danos materiais ocasionados em virtude de colisão de veículo. A presente ação deve ser julgada
de acordo com a regra esculpida no caput do artigo 927 do Código Civil, que assim assevera: Aquele que, por ato ilícito
(arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.. Para se aferir a responsabilidade de qualquer das partes
há necessidade de prova de todos os seus requisitos, quais sejam: a) conduta, consistente em ação ou omissão; b) dano
material ou moral; c) nexo causal entre a conduta e o dano; e d) a culpa lato sensu, consistente na imprudência, negligência,
imperícia ou mesmo dolo do agente. Ficou claramente demonstrado que houve o acidente automobilístico e que, diferente do
que mencionou o réu ANDERSON em contestação, envolveu veículo que era de sua propriedade, modelo Ducato, que era
conduzido por RENE. Se mostra incrível a versão de ANDERSON de que o autor teria, de forma aleatória, escolhido imputar o
veículo que era de sua propriedade no bojo deste processo, unicamente com intuito falacioso, para assegurar recebimento de
valores. ANDERSON conhece RENE, inclusive trabalhava para este com transporte, o que desponta ainda mais absoluta falta
de senso a alegação da contestação de que o autor escolheu o imputar a responsabilidade para o contestante, beirando até
mesmo à má-fé processual. O autor juntou foto tirada na data do evento do veículo de ANDERSON, sendo que há suficiente
prova de que a foto foi tirada no exato dia da colisão. Apesar da parte ré mencionar que não há dano no veículo da fotografia,
visível que este existe, dado o desalinhamento do capô, o amassamento do próprio capô e a falta do emblema da FIAT. Além da
foto, a dinâmica dos fatos narrados, a prova de troca de mensagens entre autor e RENE, aliado ao orçamento, são suficientes
para comprovação do dano e sua extensão. É sabido e expresso na Lei 9.503/1997 que o condutor deve guardar distância
de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos. Caso o condutor do veículo da ré tivesse guardado a devida
distância do veículo da autora o acidente não ocorreria. Trata-se de conduta negligente por parte do condutor do veículo da ré,
que sequer compareceu em audiência. O réu não comprovou qualquer imprudência ou negligência da autora na condução do
seu veículo de modo que a culpa do acidente recai para si, devendo arcar com o prejuízo sofrido pela autora. A parte autora
juntou aos autos prova documental do prejuízo monetário que teve. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno
os réus, de forma solidária, a pagarem o montante de R$ 4.048,49. Sobre este valor deverá incidir correção monetária a contar
de 26/02/2021 (data do orçamento) e juros a contar da data da primeira citação (07/07/2021). Por conseguinte, extingo o feito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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