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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 - Página 4820

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TJSP 08/02/2022 - Pág. 4820 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3443

4820

Processo 1001446-60.2022.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Afonso João de Lima Por determinação deste juízo: O pedido de assistência é prematuro, visto que no sistema da Lei 9.099/95, em 1ª instância, as
partes estão dispensadas do pagamento de custas, taxas ou despesas, sendo assim, fica indeferido o pedido. Não obstante,
em fase de recurso, fica a parte autora ciente de que deverá renovar o pedido, fazendo prova da necessidade, sob pena de
deserção. Em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada, sanando-se: A qualificação
das partes: - cumprindo-se corretamente o art. 319, II, do CPC, com indicação (ou informar ser ignorado em relação a parte ré,
se o caso): - do endereço eletrônico da parte autora e ré. Após, designe-se audiência de conciliação e cite-se. Intime-se.. - ADV:
ZORIDE MARIA RODRIGUES CARBONI (OAB 62985/SP)
Processo 1001641-45.2022.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Samuel Siqueira Franco - Desta feita,
por reputar presentes os requisitos necessários, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência, para determinar que a
empresa requerida, no prazo de 72 horas, proceda ao desbloqueio da conta do autor, fornecendo-lhe os meios necessários para
restabelecimento de acesso; sob pena de multa diária no valor R$ 300,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). ADV: SAMUEL SIQUEIRA FRANCO (OAB 368377/SP)
Processo 1001658-81.2022.8.26.0451 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - R.C.M.A. - Vistos. Acolho
parcialmente os embargos interpostos. No caso em tela, a dívida contraída pelo executado não ocorreu em proveito do casal,
dada a sua origem, de forma que a meação do marido deve ser preservada. Dessa forma, plenamente admissível a penhora
dos valores em nome do marido da executada, observando-se que, por força desse fato, defiro a liberação de 50% do valor
penhorado, cabente ao marido, preservando-se em seu favor. Cite-se e intime-se. Expeça-se o necessário. Intime-se. Piracicaba,
04 de fevereiro de 2022. Maurício Habice Juiz de Direito - ADV: RENATA BRUGNEROTTO MAZZER (OAB 311518/SP)
Processo 1001675-20.2022.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Victor André
Campos - Vistos. 1) Emende a parte autora a pedido inicial, em quinze dias, para incluir pedido de declaração de inexistência de
dívida, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO BUCK (OAB 427771/SP)
Processo 1001687-34.2022.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Laercio Carlos de Souza Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mauricio Habice Vistos. O pedido de assistência é prematuro, visto que no sistema da Lei 9.099/95, em
1ª instância, as partes estão dispensadas do pagamento de custas, taxas ou despesas, sendo assim, fica indeferido o pedido.
Não obstante, em fase de recurso, fica a parte autora ciente de que deverá renovar o pedido, fazendo prova da necessidade,
sob pena de deserção. Diante das especificidades da causa e do modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da
ENFAM). Sobre o pedido de tutela antecipada, a hipótese, por ora, é de deferimento, considerando não haver risco em que,
ao final, seja revogada a tutela ora concedida, bem como diante da informação da parte autora no sentido de não realizado as
compras contestadas e elencadas no item 7 de fl. 4. Assim, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da
cobrança dos débitos contestados e mencionados no item 7 de fl. 4, determinando ainda, que a instituição financeira requerida
abstenha-se de inserir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão do suposto débito dos valores objeto da
presente demanda. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado que a
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade de matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se.
Piracicaba, 04 de fevereiro de 2022. Maurício Habice Juiz de Direito - ADV: RODRIGO FERNANDES GARCIA (OAB 220703/
SP)
Processo 1001784-34.2022.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Cléia Maria da Silveira Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mauricio Habice Vistos. 1) Emende a parte autora o pedido inicial, em quinze dias, para incluir pedido
de declaração de inexistência de dívida, considerando haver requerimento de tutela antecipada de exclusão do nome da parte
autora dos órgãos de proteção ao crédito. Intime-se. Piracicaba, 03 de fevereiro de 2022. Maurício Habice Juiz de Direito
(assinatura digital à margem direita) - ADV: NATHALIA GUEDES PETRUCELLI TAROCO (OAB 464734/SP)
Processo 1001807-77.2022.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Joao Batista
Bellotto - - Ana Paula Bellotto Oriani - - Carlos Roberto Wiira - Por determinação deste juízo: Em quinze (15) dias, sob pena de
indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada, sanando-se: O valor da causa: - corrigindo-se o valor da causa, para que
passe a corresponder: - uma vez que se trata de ação de cobrança, à soma do principal, com correção monetária, juros de mora
e eventual penalidade, até a data da propositura da ação (CPC, art. 292, I), apresentando demonstrativo do débito, com termo
inicial e final da correção monetária e dos juros. - uma vez que há cumulação de pedidos, à soma de todos eles (CPC, art. 292,
VI). Após, designe-se audiência de conciliação e cite-se. Intime-se.. - ADV: JOAO JOSE DE ALMEIDA NASSIF (OAB 288769/
SP)
Processo 1003352-27.2018.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcelo Rodrigo Mainardi - Fedozzi
Academia Ltda-ME e outros - Vistos. 1) Oficie-se ao INSS solicitando informações quanto aos valores percebidos mensalmente
pelo requerido. Intime-se. - ADV: THAMIRES THAIS STRAPASSON (OAB 389375/SP), FABIO PETRINI DE ANDRADE (OAB
308143/SP), LUCAS EDUARDO GAVA (OAB 300409/SP)
Processo 1006498-71.2021.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Silvania Melo Silva
Santos Me - - Comercio de Metais & Sucatas Santa Terezinha Eireli - TELEFONICA BRASIL S.A. - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Mauricio Habice Vistos. 1) Petição de fls. 526/527: como se pode observar da leitura do documento juntado à fl. 528, este foi
emitido em 12.01.2022, sendo a publicação do julgamento dos embargos de declaração datado de 13.01.2022 (fl. 468), devendo
ser desconsiderado. 2) Aguarde-se a interposição das contrarrazões de recurso e seu julgamento. Intime-se. Piracicaba, 04 de
fevereiro de 2022. Maurício Habice Juiz de Direito (assinatura digital à margem direita) - ADV: TATIANE MENDES SANCHES
(OAB 205788/SP), FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ), CRISTIANE SOBRAL DO
NASCIMENTO (OAB 99233/RJ)
Processo 1010768-41.2021.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Tatiana Fogaça
- Direcional Engenharia S.a. - - Qrtz5 Incorporações de Imóveis Spe Ltda - VISTOS. Recebo o recurso interposto pela parte
requerida, em seu regular efeito. Às contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Intime-se. Piracicaba, 04 de fevereiro de 2022. Mauricio Habice - ADV: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/
SP), YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP), GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP)
Processo 1012870-36.2021.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - W.R.O. - S.E.S. - Vistos. Não
há que se falar em nulidade de citação, vez que recebida no endereço do requerido. Na espécie, a notapromissóriaque deu azo
ao protesto combatido foi repassada porendossoao autor. Frise-se, por oportuno, que anotapromissóriaé um título de crédito do
qual não se exige a comprovação da causa debendi, sendo apto a circular pela via deendossotraslativode propriedade (como
se deu no caso dos autos), e a partir do momento em que circula, quaisquer exceções pessoais deixam de ser oponíveis.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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