TJSP 08/02/2022 - Pág. 4847 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3443
4847
agora está sendo entregue em Cartório o original do contrato, para a realização da perícia grafotécnica. Assim, diante da
reserva dos honorários (fls. 230) e da apresentação do contrato supramencionado, INTIME-SE o Sr. Perito Judicial a dar início
aos trabalhos. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), LOURENÇO MUNHOZ FILHO (OAB 153582/SP)
Processo 1001057-48.2017.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Unifica Veiculos e Peças Ltda
- - Paulo Venâncio de Oliveira - - Cristiane Silva Cerri de Oliveira - - Mario Sergio Pereira de Souza - Márcia Garcia Dágola
de Barros e outro - Vistos. Inicialmente, observo que não seria razoável dar sequência ao § 2º do artigo 1.023 do Código de
Processo Civil, pois diante do resultado a seguir adotado, nenhum prejuízo resultará à parte embargada. O Supremo Tribunal
Federal, em sucessivos e recentes julgamentos, vem decidindo que os embargos declaratórios, não podem, mesmo a pretexto
de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/354, 98/377;
RTJ 120/773 e 121/260). Outrossim, restou evidente a inadequação da via recursal eleita, eis que o recorrente pretende, na
verdade, alterar a justiça do julgado. Para tanto, porém, deveria ter feito uso de outro recurso. Não houve efetiva demonstração,
sequer, de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, ao menos no sentido jurídico de cada expressão. Nesse sentido,
decidiu recentemente o TJSP: 1005575-64.2013.8.26.0309 Embargos de Declaração / Taxa de Serviços de Assessoria Técnico
Jurídico Imobiliária - SATI Relator(a): Viviani Nicolau Comarca: Jundiaí Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Data do
julgamento: 19/04/2017 Data de registro: 19/04/2017 Ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O pronunciamento judicial
impugnado não necessita de aclaramento ou integração, eis que não caracterizados os defeitos considerados relevantes à sua
compreensão e alcance. Via inapropriada para atendimento de insatisfação. EMBARGOS REJEITADOS.” Ademais, a omissão
que justificaria a apresentação de embargos de declaração seria apenas aquela existente entre pedido ou ponto controvertido
e provimento jurisdicional, o que nem sequer apontou claramente o recorrente. Tal entendimento está há tempos pacificado em
nossos tribunais, o que aproxima o presente recurso do abuso de Direito. Segue ementa de julgado do E. TJ/SP: 1144861019
Embargos de Declaração Relator(a): Amorim Cantuária Comarca: Bauru Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Data
do julgamento: 22/04/2008 / Data de registro: 28/04/2008 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER DE
INFRINGÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBJETIVO DE INTEGRAÇÃO, MAS DE SUBSTITUIÇÃO DO JULGADO - VIA IMPRÓPRIA
PARA CORREÇÃO DE APRECIAÇÃO DOS FATOS, PROVAS OU APLICAÇÃO DO DIREITO - NÃO CONHECIMENTO DOS
EMBARGOS. Ademais, não se verifica a alegada obscuridade. Tal terminologia denota que o provimento jurisdicional não
é passível de compreensão por seus destinatários, o que não se verifica no caso concreto. A sentença apreciou os pontos
relevantes para o desate da controvérsia e que eram capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, IV, do
CPC), não se vislumbrando as omissões apontadas pela parte embargante, já que a rigor, mesmo à luz do novo CPC, o juiz não
está obrigado a responder a todos os argumentos, como se quesitos fossem, mas apenas os que se mostrarem relevantes para
o desate da causa. Há, em verdade, insatisfação do sucumbente com a condenação imposta. Acolho em partes os embargos
de declaração opostos às fls. 466/ 473 apenas para retificar o relatório, de modo a excluir o texto “assim como que a empresa
autora procedeu também a construção de um novo muro no trecho da movimentação do antigo muro”, eis que se trata de mero
erro material, podendo inclusive ser corrigido de ofício. No restante, não há o que prover, devendo ser mantida a sentença
lançada. Afora, nem mesmo para prequestionar matéria revelou-se necessário o recurso em análise. O Superior Tribunal de
Justiça, referindo-se ao prequestionamento, assim se manifestou: para que a matéria tenha-se como prequestionada, não é
indispensável que a decisão recorrida haja mencionado os dispositivos legais que se apontam como contrariados. Importa que
a questão jurídica, que se pretende por eles regulada, tenha sido versada”. (cf. Resp. 1871-RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Eduardo
Ribeiro, j. em 17.04.90, deram provimento, v.u.; DJU de 23.04.90, p. 3220). Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos
de declaração opostos às fls. 466473, apenas para corrigir erro material ocorrido no relatório da sentença lançada. Intime-se. ADV: GUILHERME PACCOLA (OAB 95274/SP), HÉLIO GUSTAVO ASSAF GUERRA (OAB 159494/SP)
Processo 1001073-94.2020.8.26.0452 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Octacilio Calixto Junior - - Maria José Mendonça Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de TRÊS (03) MESES, conforme requerido. Decorrido o prazo, manifeste-se a
requerente, em termos de prosseguimento, no prazo de dez (10) dias. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO BERNABE (OAB 293514/
SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1001453-54.2019.8.26.0452 - Monitória - Cheque - Irmãos Soldera Ltda - Manifeste-se o requerente, acerca
da Carta Precatória devolvida, conforme fls. 103/104, no prazo de dez (10) dias. - ADV: RILLEY RICHIE RODRIGUES (OAB
265038/SP)
Processo 1001541-58.2020.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Michele
Wakabayashi - Companhia Jaguari de Energia S.a - Cpfl Energia - Vistos, Fls. 136 e 142: Ante a satisfação da obrigação,
JULGO EXTINTA a presente ação em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito
em julgado, no expediente normal, expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuados nos autos em favor da
requerente, ora exequente (fls. 137/139). Com o levantamento ou decorrido o prazo para retirada da guia de levantamento,
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: PEDRO MONTANHOLI (OAB 76255/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/
SP)
Processo 1001582-88.2021.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.F.P.C. - Vistos. Defiro o prazo de cinco
(05) dias para a manifestação do novo defensor nomeado para a autora, conforme requerido às fls. 48. Int. - ADV: RIVALDO
SPINARDI JUNIOR (OAB 383812/SP)
Processo 1001674-42.2016.8.26.0452 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Isabel Cristina Pansanato - Vistos.
Acolho a minuta do edital apresentado às fls. 243, devendo a serventia adequá-lo, caso necessário, aos modelos existentes,
publicando-se-o, na forma da lei. Int. - ADV: JOSE EDUARDO POZZA (OAB 89036/SP)
Processo 1002148-37.2021.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Guarda - V.C.S. - M.D.O. - Vistos. Abra-se vista dos
autos ao Ministério Público. Int. - ADV: ANA CARLA DE OLIVEIRA MENEZES (OAB 324247/SP), FERNANDA KATSUMATA
NEGRÃO FERREIRA MARTINS (OAB 303339/SP), HELIO CASSIO ARBEX DE CASTRO (OAB 118649/SP), MARIA ASSUNTA
CONTRUCCI DE CAMPLI (OAB 290297/SP)
Processo 1002239-30.2021.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Guarda - K.C.M.S.S. - Ante o exposto, ausentes
quaisquer vícios ou ilegalidades, possível a transação. Homologo, para que surta seus regulares efeitos, o acordo celebrado
entre as partes, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea ‘b’, CPC. O acordo implica
na renúncia das partes de recorrer da sentença homologatória. Expeça-se certidão de honorários ao patrono nomeado pelo
convênio OAB/Defensoria. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e anotações de estilo.
Ciência ao Ministério Público. Expeça-se termo de guarda e responsabilidade. Sentença registrada eletronicamente. Publiquese. Intime-se. - ADV: RICARDO APARECIDO BRANDINI ROSA (OAB 406406/SP)
Processo 1002468-24.2020.8.26.0452 - Curatela - Tutela de Urgência - D.D. - Vistos. Diante das informações coligidas aos
autos dando conta de que o Requerido se encontra acamado, oficie-se à OAB local para nomeação de curador especial, na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º