TJSP 08/02/2022 - Pág. 4994 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3443
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de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do N.C.P.C. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado
n. 35 da ENFAM). Nos termos do artigo 357, inciso II, do N.C.P.C., deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Especifique o réu, na
contestação e, o autor, quando da juntada da contestação, em réplica. Ressalto que referida medida tem como objetivo imprimir
maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à determinação constitucional acerca da duração razoável dos
processos, já que, consoante a experiência verificada em outras demandas, a especificação de provas na contestação e na
réplica abrevia o andamento processual. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI
(OAB 204998/SP)
Processo 1000220-84.2022.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edilaine Cristina Carneiro Lucca - Vistos. Segundo
estabelece o texto constitucional, art. 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos. Nestes termos, não basta a simples declaração de pobreza. É necessária a comprovação
do estado de insuficiência de recursos, o que efetivamente pode ser demonstrado através de cópia da última declaração de
imposto de renda, de comprovante de rendimentos atual e extrato bancário dos dois últimos meses, da parte autora e seu
companheiro(a). Assim, deverá a parte autora justificar seu pedido demonstrando estar em situação que se enquadra na
hipótese de beneficiário da gratuidade judiciária, ou então providenciar o recolhimento das custas judiciais. Prazo: 15 dias (art.
290 do N.C.P.C.), sob pena de cancelamento da distribuição. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial,
por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais,
sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos
e morosidade no andamento dos autos digitais Intime-se. - ADV: MICAELA CAROLINE MACHADO (OAB 408742/SP), ADILSON
RIBEIRO (OAB 323292/SP)
Processo 1000224-24.2022.8.26.0462 - Monitória - Cheque - Tatuíblocos Cerâmica Ltda. - Vistos. Nos termos do artigo
321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: (x) comprovar o endosso
dos cheques a seu favor, objeto da ação, tendo em vista que no cheque juntado a fls. 25 consta terceiro como credor (G
NASCIMENTO ME). (x) Indicar se tem interesse na designação de audiência de conciliação (art. 319, VII do CPC), ficando o
autor advertido de que o não comparecimento pessoal da parte, na data designada, implicará imposição de multa de até 2% do
proveito econômico pretendido, bem como de que a capacidade limitada de atendimento do CEJUSC local poderá representar
retardamento do feito; ademais, nova oportunidade de realização da audiência de conciliação será dada em momento posterior,
antes do saneamento do feito. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento
dos autos digitais. Int. - ADV: SALMEN CARLOS ZAUHY (OAB 132756/SP)
Processo 1000230-31.2022.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros S.a - Vistos. CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do NCPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do N.C.P.C. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Nos termos do artigo 357, inciso II, do N.C.P.C., deverão especificar as provas
que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto
genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo,
deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com
relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presumese, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Especifique o réu, na contestação e, o autor, quando da juntada da contestação, em réplica. Ressalto que referida medida tem
como objetivo imprimir maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à determinação constitucional acerca da
duração razoável dos processos, já que, consoante a experiência verificada em outras demandas, a especificação de provas na
contestação e na réplica abrevia o andamento processual. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: FÁBIO INTASQUI (OAB
350953/SP)
Processo 1000232-98.2022.8.26.0462 - Divórcio Consensual - Dissolução - H.H.T.B. - - P.R.B. - Vistos. 1) Nos termos
do artigo 321 do CPC, emende os autores a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: (x) juntar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º