TJSP 08/02/2022 - Pág. 5106 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3443
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mesmo o Julgador compreende a operação aritmética apresentada nestes autos pela parte exequente. Há que se perquirir
novos esclarecimentos. Aparentemente foram aplicados honorários sucumbenciais de 20% sobre o débito total (fls. 68). O
valor principal devido apresentado de R$ 48.499,90 (fls.69) representa quase o dobro do valor quitado parcialmente. Essa
evolução se deu em menos de oito meses seguidos. Causa estranheza. A multa aplicada é de R$ 5819,99 (fls.69). Novamente
incluiu-se honorários de mais R$ 6401,99 (fls.69). Tais fatores de cálculo inviabilizam decifrar os parâmetros adotados para se
chegar a conclusão de que é devido R$ 43.876,70. Não vejo, a princípio, como interpretar esse cálculo. O valor devido deve ser
perquirido somente em relação ao remanescente (R$ 53.090,30 R$ 26.545,15 = R$ 26.545,15 a ser atualizado com correção,
juros, multa e honorários). Vista a parte exequente para que forneça explicações sobre os métodos e fatores de cálculo para
viabilizar sua compreensão. Se preferir poderá fazer novo cálculo. Após, dê-se vista a parte executada para manifestação ou
recalculo do valor que entende seja devido, vindo-me conclusos somente ao final para decidir sobre a exatidão ou inexatidão
do valor remanescente executado. Intimem-se. - ADV: TUPÃ MONTEMOR PEREIRA (OAB 264643/SP), SERVIO TULIO DE
BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), WILTON LUIS DE CARVALHO (OAB
227089/SP)
Processo 0000419-58.2020.8.26.0474 (processo principal 1000244-81.2019.8.26.0474) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - D.R.F. - Indefiro a penhora ou bloqueio de valores em nome da empresa da devedora dos
alimentos, na medida em que exige prévia desconsideração da personalidade juridica, a ser comprovada na estreita linha do art.
50 do CC. - ADV: FERNANDO CÉLICO CONCEIÇÃO (OAB 375065/SP)
Processo 0000539-04.2020.8.26.0474 (processo principal 1000726-11.2015.8.26.0396) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - S.H.M.L. - - E.M.L. - Fica o procurador do exequente intimado a promover andamento ao
feito no prazo de 05 dias sob pena de extinção. - ADV: THIAGO LUIZ DA SILVA (OAB 440539/SP)
Processo 0000564-22.2017.8.26.0474 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.C.S. - Autos com
vista ao(s) defensor(es) do(s) réu(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em)-se em alegações finais, na forma de
memoriais. - ADV: WAGNER DOMINGOS CAMILO (OAB 135903/SP)
Processo 0000656-68.2015.8.26.0474 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - DANIEL APARECIDO
MARIA e outros - GLEBER ADALBERTO VIEIRA - Autos com vista ao(s) defensor(es) do(s) réu(s) para, no prazo de 05 (cinco)
dias manifestar(em)-se em alegações finais, na forma de memoriais. - ADV: JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP), FLÁVIO
TIEPOLO (OAB 263026/SP)
Processo 0000668-29.2008.8.26.0474 (474.01.2008.000668) - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução
- A.C.C. - A.S.S. - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum Cível - Número: 80000 Protocolo: FPTB.210000151-3 - ADV: CLAUDIO HENRIQUE COSTA RIBEIRO (OAB 142789/SP), MARCO ANTONIO ZINEZI
(OAB 92980/SP), TUPÃ MONTEMOR PEREIRA (OAB 264643/SP)
Processo 0000668-87.2012.8.26.0474 (474.01.2012.000668) - Monitória - Cheque - Cesar Bachini Neto - João Carlos
Massoli Martinez - Pedido de desarquivamento pela parte. - ADV: GILBERTO JOSE CAVALARI (OAB 135428/SP), HELIO PELÁ
(OAB 292771/SP)
Processo 0000950-13.2021.8.26.0474 (processo principal 1001009-86.2018.8.26.0474) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.L.A.P. - 1- Em face do que consta a fls. 08,
concedo ao(à)(s) exequente(s) os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. 2- Intime-se o executado nos termos do art. 528
do CPC, para que efetue o pagamento do débito alimentar em atraso, referente às três parcelas anteriores ao ajuizamento da
ação, no prazo de 03 (três) dias, acrescido das parcelas que se venceram até a data do efetivo pagamento, podendo, neste
mesmo prazo, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, salientando que o cumprimento da
pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. 3 - Na ausência de pagamento ou justificativa,
nos termos do artigo 528, § 1º, do CPC, o exequente poderá levar o pronunciamento judicial a protesto, observando o previsto no
artigo 517 do CPC. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado
pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com
a folha de rosto à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do
réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A
intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo
252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art.
330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Confiro as partes processuais, desde já, oportunidade para formular propostas
de composição, por escrito, nestes autos (art. 694 do CPC). Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a
UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação
prioritária de pedidos urgentes. - ADV: DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB 225227/SP)
Processo 0000990-93.2001.8.26.0474 (474.01.2001.000990) - Procedimento Comum Cível - Cédula Hipotecária - Evandro
Bachini - Sergio dos Santos Chaves - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Desarquivamento em Procedimento Comum
Cível - Número: 80006 - Protocolo: FPTB21000008632 - ADV: MARCO ANTONIO ZINEZI (OAB 92980/SP), GILBERTO JOSE
CAVALARI (OAB 135428/SP), JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP)
Processo 0000990-93.2001.8.26.0474 (474.01.2001.000990) - Procedimento Comum Cível - Cédula Hipotecária - Evandro
Bachini - Sergio dos Santos Chaves - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum Cível
- Número: 80007 - Protocolo: FPTB21000008640 - ADV: GILBERTO JOSE CAVALARI (OAB 135428/SP), MARCO ANTONIO
ZINEZI (OAB 92980/SP), JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP)
Processo 0001496-15.2014.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - MARINES MARTINEZ
RUIZ - CIDALIA MILDILEI AMATO PERES - Pedido de desarquivamento pela parte - ADV: GILBERTO LOPES THEODORO
(OAB 139970/SP), PAULO ROGERIO DE MELLO (OAB 230552/SP)
Processo 1000051-61.2022.8.26.0474 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan
S.A - Manifeste-se o(a) requerente sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de pág. 58. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB
292207/SP)
Processo 1000071-23.2020.8.26.0474 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - GERSON AMORIM ZAFALON NIVALDO ZAFALON JUNIOR - - GILSON AMORIM ZAFALON - - JOAQIM NIVALDO RODRIGUES ZAFALON - Vistos. GERSON
AMORIM ZAFALON, já qualificado nos autos, ofereceu embargos de declaração contra a sentença de fls. 1381/1383. DECIDO.
Recebo os embargos porque são tempestivos. Todavia, deixo de acolhê-los já que inexiste omissão ou contradição a ser sanada.
As consequências da sentença estão previstas em seu teor e na lei, não sendo exigível a explicitação pretendida. Os argumentos
trazidos nos embargos de declaração não modificam o teor da sentença. O(a)(s) embargante(s) pretende(m), em verdade, por
via dos embargos declaratórios, rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhes evidente efeito infringente, o que é vedado.
Desse modo, se há descompasso entre a tese defendida pelo embargante e aquela acolhida e fixada na sentença, resta-lhe(s)
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