TJSP 08/02/2022 - Pág. 5108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3443
5108
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ALIANÇA e outro - Vistos.
Determino a expedição de CARTA PRECATÓRIA para citação do representante legal da empresa Engenil Construtora Ltda,
CNPJ 09.106.400/0001-50, nos termos da Decisão de fls. 119, a ser cumprida no novo endereço fornecido (fls. 181): Rua
Giácomo Longobardi, nº 293, apartamento 5, Jardim Emília, em Sorocaba-SP, CEP nº 18.031-090. Int. - ADV: APARECIDO
LESSANDRO CARNEIRO (OAB 333899/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP)
Processo 1000886-83.2021.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - VALDINEI ALVES
BALADOR - SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presenteaçãoajuizadapor VALDINEI
ALVES BALADOR em facedeSKYBRASILSERVIÇOS LTDA e, em consequência, julgo extinto o feito, com resoluçãodemérito,
nos termos do artigo 487, inciso I do CódigodeProcesso Civil. Arcará a parte autora com o pagamento das despesas processuais
e os honorários advocatícios da requerida que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Observando-se o disposto no art.
98, § 3º do CPC, com relação a parte autora. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo,
apresente contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). No mesmo sentido, recurso adesivo. Após, subam
os presentes autos ao Egrégio Tribunal competente, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei
n. 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, §3º a seguir transcrito:
após as formalidades previstas nos §§1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de
admissibilidade. Expeça-se certidão de honorários ao advogado conveniado (fls.14), observando-se o valor constante da tabela
do convênio. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.C - ADV: LUIS FERNANDO PAULUCCI (OAB
224958/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
Processo 1000925-51.2019.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - MARIA CECILIA
SPINETTI - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Em face do pagamento realizado, consoante extrato, expeçase o necessário para liberação do crédito em prol da parte credora. Se o crédito já foi disponibilizado, informe a parte credora se
concorda com a extinção pela satisfação da obrigação. Int. - ADV: MICHELE GASPAR GONÇALVES (OAB 344555/SP), PAULA
CRISTINA DE ANDRADE LOPES VARGAS (OAB 139918/SP)
Processo 1000946-90.2020.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Revisão - G.S.A. - Manifeste-se o(a) requerente sobre
a certidão do Sr. Oficial de Justiça de pág. 67. - ADV: FRANCISCO PALA AYRUTH (OAB 366870/SP)
Processo 1000973-39.2021.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.C.F. - C.A.F. - Manifeste-se a parte
autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada. - ADV: NAYARA FERREIRA DOS SANTOS
(OAB 381694/SP), RICARDO APARECIDO FELIX DA SILVA (OAB 245887/SP)
Processo 1001218-50.2021.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - GABRIEL DE SOUZA ESPREAFICO - Via Varejo S/A Fls. 105/108: Ciência ao requerente. Fls. 109/119: Às contrarrazões, no prazo legal. Após, subam os autos. - ADV: DENNER DE
BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), JULIANO DIAS DO PRADO (OAB 248192/SP), MARCIO RODRIGO
ROCHA VITORIANO (OAB 224990/SP)
Processo 1001412-50.2021.8.26.0474 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.O.G. - Manifeste-se a requerente
no prazo de 05 dias se houve a distribuição da precatória comprovando caso positivo nos autos. - ADV: SONIA MARA MOREIRA
(OAB 91440/SP)
Processo 1001460-09.2021.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - KALIANE DA SILVA
MOURA ALVES - Vistos. Fls. 36/47: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Aguarde-se o julgamento do recurso. Int.
- ADV: FERNANDO CÉLICO CONCEIÇÃO (OAB 375065/SP)
Processo 1500503-19.2019.8.26.0474 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - FABIO HENRIQUE BATISTA - Autos
com vista ao(s) defensor(es) do(s) réu(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em)-se em alegações finais, na forma de
memoriais. - ADV: MATHEUS FABBRI (OAB 411889/SP)
Processo 1501567-32.2021.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - E.H.C. - Vistos. 1- Em cumprimento
ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do CPP, nova redação dada conforme Lei nº 13964/2019, em vigor desde o dia 23 de
janeiro de 2020, aprecio a necessidade ou não da manutenção da prisão preventiva dos acusados. 2- O princípio da presunção
de inocência é garantia fundamental que torna imperioso o tratamento de toda e qualquer prisão processual como medida de
caráter cautelar. Isso significa que a restrição da liberdade não decorrentes de cumprimento de pena deve estar vinculada à
comprovação de sua necessidade para a preservação da regularidade do processo. Não é medida antecipatória da punição,
tampouco tem natureza compulsória. É, aliás, excepcional e cabível se presentes elementos objetivos que indiquem a sua
indisponibilidade. Em outras palavras, há que ser demonstrado, na singularidade de cada caso, a existência de um real perigo
ao bom andamento do processo. Na hipótese em análise, tornam necessária a prisão cautelar em função da garantia da ordem
pública, da conveniência da instrução criminal e da efetivação da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de
Processo Penal. 3- E, nesse passo, observados os postulados trazidos pela Lei nº 12.403/2011, vê-se que o caso também se
mostra abarcado pelos artigos 282, § 6º, 283, caput e 313, I, do Código de Processo Penal, não estando incluído na descrição
do artigo 321, eis que insuficiente a aplicação de novas medidas cautelares diversas de prisão para o caso concreto. É certo
que a prisão antes da sentença definitiva é medida de exceção, a ponto de impor ao Juiz fundamentar os motivos que levam à
custódia do agente. Não se pode olvidar que eventuais favoráveis condições pessoais do acusado contrapõem-se à gravidade
em concreto da conduta imputada na denúncia de fls. 107/108 (artigo 147-B e 150, caput, do Código Penal, cc artigo 7º da
Lei 11.343/2006). Ademais, não preenche os requisitos do artigo 319 do CPP, mostrando-se que a prisão cautelar se revela
ainda como necessária para garantia da ordem pública, tratando-se de meio adequado para impedir a reiteração delituosa.
O próprio C. Superior Tribunal de Justiça trilha esse entendimento: (...) 2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal
quando a preservação da custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada diante do
histórico criminal do agente e das circunstâncias do flagrante, indicativos da contumácia delitiva do agente. (...) (RHC 70.855/
RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 24/08/2016). Logo, forçoso concluir que se
encontram presentes os pressupostos e fundamentos para a custódia cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da
instrução criminal e também para assegurar a aplicação da lei penal. 4- Desse modo, mantenho a prisão preventiva do acusado
EDICARLOS HENRIQUE CARVALHO. - ADV: CLEYTON JEAN RODRIGUES MENANDRO (OAB 427731/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0094/2022
Processo 0000089-27.2021.8.26.0474 (processo principal 1000644-95.2019.8.26.0474) - Liquidação por Arbitramento Edição - ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD - PREFEITURA MUNICIPAL DE POTIRENDABA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º