TJSP 08/02/2022 - Pág. 5193 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3443
5193
de ação de Guarda, Regulamentação de Visitas e Oferta de Alimentos, pelo genitor do menor, a qual encontra-se em trâmite
nesta mesma vara, sob nº 1012645-35.2021.8.26.0477, na qual foram fixados alimentos provisório em prol do menor, bem como
estabelecido regime de visitas provisório. Nos autos mencionados, houve, inclusive, a habilitação da genitora e do menor em
tela. Logo, resta evidente a existência de continência entre as ações. A continência é tida como espécie de conexão onde a
similaridade entre as causas é quase que absoluta. Para que se dê a continência entre duas ou mais ações deve-se ter presente
em cada uma delas as mesmas partes e a mesma causa de pedir. Assim, o que diferencia essas ações seria a amplitude do
pedido (art. 56 do CPC). De acordo com o art. 57 do CPC, se a ação continente (com pedido mais amplo) tiver sido proposta
primeiro, as demais ações contidas (com pedidos menos amplos) serão encerradas, sem resolução de mérito (art. 485, X, do
CPC). Por outro lado, se a ação contida for mais antiga que as outras, a ela serão reunidas as ações continentes. No caso
dos autos, em se tratando das mesmas questões abordadas nos autos anteriormente distribuídos, determino o apensamento
dos feitos e suspensão destes para prosseguimento nos autos nº 1012645-35-2021.8.26.0477. Providencie a z. Serventia o
necessário. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: THAIS CRISTINA DA CONCEIÇÃO LIMA DIAS (OAB 431106/SP)
Processo 1000948-17.2021.8.26.0477 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Lincoln Augusto Gama de Souza - Soraya Maria Gama de Souza - Fls.220/221 - Recebo os embargos interpostos, porém não reconheço a omissão alegada, vez
que tanto o veículo, como os valores, constam no esboço de partilha homologado. O formal de partilha a ser expedido é um titulo
judicial com força necessária para fazer a transferência do automóvel. Contudo, não havendo óbice, desde já, AUTORIZO o
inventariante LINCOLN AUGUSTO GAMA DE SOUZA, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 23.818.778-0, inscrito no CPF/
MF sob nº 265.252.868-83, representando o ESPÓLIO DE OLGA MARIA GAMA DE SOUZA, portadora daCédula de Identidade
R.G. nº 4.410.422-4 inscrita no CPF/MF sob o nº460.871338-87, falecida aos 22/10/2020, a PROCEDER A TRANSFERÊNCIA
do seguinte veículo: Veículo CAPTUR LIFE 1.6 16V FLEX 5 P AUT. ANO 2018/2019 (PCD PESSOA COM DEFICIÊNCIA)
Chassi 93YRHAMH7KJ720716 Placa FPJ6978, para o nome de quem melhor lhe convier. podendo, para tanto, assinar todos os
documentos e papéis que se fizerem necessários junto ao Departamento de Trânsito competente. SERVIRÁ ESTA DECISÃO DIGITALMENTE ASSINADA - COMO ALVARÁ, devendo o inventariante providenciar a impressão e apresentação junto ao órgão
competente para as devidas providências, desde que satisfeitas as exigências legais. Com relação ao levantamento do valores,
apresente o inventariante formulário MLE devidamente preenchido. Com a vinda do documento, expeça-se MLE conforme
os dados fornecido. Arquive-se oportunamente. Intime-se. - ADV: LINCOLN AUGUSTO GAMA DE SOUZA (OAB 206814/SP),
MARIANA APARECIDA GONÇALVES (OAB 258233/SP)
Processo 1000984-25.2022.8.26.0477 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria do Rosário de Fátima Vieira Vandoni No que tange à taxa judiciária, esta deverá ser recolhida antes da homologação da partilha, aplicando-se a tabela contida
no § 7º, do artigo 4º, da Lei Estadual n.º 11.608/2.003. Nomeio Maria do Rosário de Fátima Vieira Vandoni para o cargo de
inventariante dos bens deixados pelo falecimento de Eva Maria de Sousa, sob compromisso. Esta decisão servirá como TERMO
DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, considerando o(a) inventariante compromissado(a), independente da
assinatura do termo, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, porém, não possuindo força de alvará.
Poderá o(a) inventariante, mediante a apresentação desta decisão, consultar saldos e extratos junto a qualquer instituição
financeira onde o falecido era titular. No prazo de 05 (cinco) dias providencie o(a) inventariante: A) Juntada do comprovante
de recolhimento das custas para citações postais dos coerdeiros; B) Juntada do comprovante de recolhimento das custas
para pesquisa, bloqueio e transferência SisbaJud; No prazo de 60 (sessenta) dias apresente o(a) inventariante: Primeiras
declarações; Plano de partilha, nos termos do art. 653 do CPC; Cópia dos documentos pessoais do(a) inventariado(a)(RG e
CPF); Cópia dos documentos pessoais e representação dos demais herdeiros ou promova a citação deles; Certidão negativa
de débitos federais em nome do(a) falecido(a); Certidão de matrícula atualizada dos imóveis inventariados, se o caso; Certidão
de valor venal dos imóveis inventariados, no ano do óbito, se o caso; Cópia do documento dos veículos, se o caso; Impresso da
tabela FIPE contendo a avaliação do veículo no mês e ano do óbito, se o caso; Certidão do Colégio Notarial atestando sobre a
existência de testamentos em nome do(a) falecido(a); Escritura pública ou sentença declaratória da existência de união estável
entre o(a) de cujus e * ; Retificação do valor atribuído à causa, o qual deverá coadunar com o valor total dos bens transmitidos,
incluindo-se a meação; Juntada do comprovante de pagamento do ITCMD; do protocolo da declaração eletrônica junto ao Posto
Fiscal; da certidão de homologação da SEFAZ. Expeça-se ofício requisitando informação acerca da existência de saldo residual
de benefício previdenciário de titularidade da falecida, sendo que em caso positivo ditos valores deverão ser transferidos para
uma conta judicial junto ao Banco do Brasil. Defiro a utilização dos sistemas conveniados, na tentativa de localização do
coerdeiro Paulo Henrique item 05 de fls.25. Reputo dispensável a apresentação da certidão negativa de débitos dos imóveis, por
tratar-se de obrigação real(propter rem), ou seja, que acompanha a coisa. Mantenham-se os autos em fila própria, pelo prazo
indicado, até o cumprimento integral das providências, retornando-os à conclusão apenas quando finalizadas, ou mediante
formulação de novos requerimentos. Decorrido no silêncio o prazo assinalado, certifique-se e arquive-se os autos até eventual
manifestação, independentemente de nova conclusão. Intime-se. - ADV: ANDRE REIS MANTOVANI CLARO (OAB 237959/SP)
Processo 1001027-30.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.D.S. - P.A.O. - a patrona reiterou pela
homologação do acordo de fls. 195/198. Pela Promotora de Justiça houve a reiteração da manifestação de fls. 199. A seguir,
pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte SENTENÇA: VISTOS. Homologo por sentença o acordo celebrado, às fls.
195/98, para que produza seus jurídicos efeitos, JULGANDO EXTINTO o processo, na forma do artigo 487, III, “b”, do Código
de Processo Civil. Certifique-se quanto às custas e despesas processuais pendentes, cientificando-se, se necessário. Tendo
em vista que a transigência entre as partes é incompatível com o interesse recursal, consigna-se que, por preclusão lógica o
trânsito em julgado dar-se-á na data da assinatura digital, dispensada a certidão. Expeça-se termo de guarda definitiva. Dou
por publicada em audiência, saindo os presentes intimados. Registrado digitalmente. Oportunamente, arquivem-se os autos,
procedendo-se às anotações devidas. Nada mais - ADV: JULIANA CRISTINA FINCATTI MOREIRA SANTORO (OAB 195776/
SP), MARCELO PASSIANI (OAB 237206/SP)
Processo 1001240-65.2022.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - G.M.C.M. - Vistos. Primeiramente, a
legitimidade ativa para propor ações de guarda é do guardião de fato do menor e não a criança em si, ainda que concomitantemente
haja pedido de fixação de alimentos em prol do menor. Portanto, deverá a parte autora emendar a inicial, no prazo de quinze
dias, para incluir a genitora do menor no polo ativo, providenciando a correção do cadastro processual, bem como regularizando
sua representação nos autos, mediante juntada de procuração por ela outorgada. Deverá o(a)(s) requerente(s) indicar nos
autos seu(s) e-mail(s) pessoal(is) e contato telefônico, de preferência Whatsapp, bem como e-mail pessoal e Whatsapp do(a)
requerido(a), caso tenha conhecimento, para futuras intimações e eventuais comunicações. No mais, o art.5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º