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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 - Página 5536

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TJSP 08/02/2022 - Pág. 5536 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3443

5536

processuais positivos, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) se a autora laborou em desvio de função no
cargo de inspetora de alunos; b) se a autora trabalhou em jornada extraordinária além da prevista para seu cargo; c) o direito da
autora ao recebimento de eventuais diferenças salariais em razão de desvio de função e/ou horas extras. Determino a produção
de prova testemunhal. No presente caso, indefiro os depoimentos pessoais, pois as versões das partes são contrapostas e já
constam das peças processuais que apresentaram nos autos. Nos termos do Provimento CSM nº 2.564/2020, de 06/07/2020,
instituiu-se o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho presencial, a partir de 27/07/2020 a 31/08/2020. Noutro giro, o
Provimento nº 2.618/2021 dispôs sobre a adoção do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial em todo o Estado
de São Paulo, em primeiro e segundo graus, entre os dias 17 de maio e 18 de julho de 2021, o qual ainda foi prorrogado em
primeiro e segundo graus por meio do Provimento CSM nº 2.645/2021, para o dia 21 de janeiro de 2022, e, posteriormente,
prorrogado para 18 de fevereiro de 2022, por meio do Provimento CSM nº 2646/2022, em razão da necessidade de prevenção
ao contágio pelo novo coronavírus. Consignou-se que as audiências deverão ser realizadas por videoconferência, em qualquer
matéria, especialmente nos processos que envolvam réus presos e adolescentes em conflito com a lei em situação de internação,
observada, em todos os casos, a possibilidade de intimação e de participação das partes e testemunhas no ato, por meio do link
de acesso ao sistema Microsoft Teams (art. 26). Desta forma, a fim de viabilizar a realização da audiência de instrução e
julgamento virtual pela ferramenta Microsoft Teams, fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de
testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de
identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. No mesmo prazo, as partes
deverão informar e-mail e/ou número do celular com acesso ao aplicativo WhatsApp das testemunhas. As testemunhas deverão
ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese
de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Sem prejuízo, as partes (requerente, requerido,
advogados) deverão informar também seu e-mail e número do celular com acesso ao aplicativo WhatsApp para posterior envio
do convite da audiência. Com a informação do e-mail e/ou número do WhatsApp das testemunhas, tornem-me conclusos para
designação de audiência, oportunidade em que a parte que arrolou a testemunha deverá providenciar o ingresso de sua
testemunha na audiência virtual independente de intimação. Int. - ADV: TUFY NICOLAU JUNIOR (OAB 224373/SP)
Processo 1002984-48.2020.8.26.0483 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.A.F.C. - D.A.C. - Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por N. A. F. C. em face de D. A. C., com fundamento no art. 487, I, do
CPC, o que faço para: A) Decretar o divórcio das partes, apoiado no artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal; B)
Fixar a guarda unilateral dos menores D. F. R. C. e C. F. R. C., em favor da autora, com regime de visitação do requerido nos
seguintes termos: b.1) finais de semana alternados, a partir das 09:00 horas do sábado até às 18:00 horas do domingo; b.2.)
dois dias na semana a que não fizer jus tê-lo consigo durante o fim de semana, das 17:00 às 21:00 horas, com respeito aos
horários escolares e descansos, com aviso prévio à genitora; b.3) no denominado Dia dos Pais, ainda que não se trate do seu
respectivo final de semana de visitação; b.4) no Natal dos anos pares e Ano Novo dos anos ímpares; b.5) no dia do aniversário
do respectivo menor, nos anos pares; b.6) no aniversário de cada um dos genitores, respeitado o horário escolar, os menores
poderão permanecer com o homenageado; e b.7) nas férias escolares de janeiro e julho de cada ano, o genitor que passar a
Fim de Ano com os menores permanecerá com eles a primeira quinzena de janeiro, enquanto o outro permanecerá a segunda
quinzena, invertendo-se no ano seguinte. Já as férias de julho, cada um dos genitores passará a metade do período com os
menores; C) Condenar o requerido ao pagamento equivalente a 1/2 (meio) salário mínimo a título de pensão alimentícia, aos
filhos menores, com incidência sobre o décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3, sendo devidos os alimentos desde a
citação, com atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a
contar da citação, convolando em definitivo os alimentos provisórios fixados a fls. 42/43, cujo montante deverá ser depositado
na conta indicada pela parte autora a fls. 09, na data de recebimento pelo requerido de seu pagamento; D) Determinar a partilha
da edificação principal construída no terreno da autora, avaliada em R$ 147.291,76 (cento e quarenta e sete mil, duzentos e
noventa e um reais e setenta e seis centavos), na proporção de 50% entre as partes; E) Determinar a partilha dos direitos de
aquisição sobre o automóvel Forda/Ka, placas PWG 0994, na proporção de 50% entre as partes; F) Determinar a partilha de
todos os bens móveis que guarnecem a residência do ex-casal, na proporção de 50% para cada parte; G) Determinar a partilha
da dívida contraída pelas partes em relação à aquisição do veículo automotor constante no item “e”. A autora voltará a usar seu
nome de solteira. Em razão da sucumbência recíproca, as partes arcarão com as custas e despesas processuais, na proporção
de 50% para cada. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), devendo a autora
arcar com o pagamento de 50% desse valor ao advogado do réu, devendo este arcar com 50% do mesmo valor ao advogado da
autora, observada a gratuidade judiciária deferida às partes. Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação ao
cartório respectivo. P.I.C. - ADV: ADRIANA DA SILVA PEREIRA DURAN (OAB 180899/SP), WOSHINGTON LUIZ SIQUEIRA DE
BARROS (OAB 392781/SP)
Processo 1003511-63.2021.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Cleusa Silva de Aguiar
- Banco Mercantil do Brasil S/A - CLEUSA SILVA DE AGUIAR, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de declaração de
inexistência de empréstimo consignado c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, em face do BANCO
MERCANTIL DO BRASIL S/A. Em apertada síntese, alega a autora que em outubro de 2021, após ir ao caixa eletrônico receber
seu benefício previdenciário, foi surpreendida com um desconto não autorizado em sua conta. Asseverou que jamais efetuou
qualquer contratação com o demandado. Salientou que já teve que ingressar com outras ações anteriormente em face de outros
bancos, pelo mesmo fato, qual seja, lançamento de empréstimo consignado não contratado pela requerente. Teceu comentários
sobre a aplicação da legislação consumerista ao caso presente. Defendeu a prática de ato ilícito por parte do banco réu, ante
a ausência de contratação a legitimar os descontos em seu benefício previdenciário. Asseverou que já houve o desconto de
duas parcelas em seu benefício, no valor de R$ 51,00 cada, referente aos meses de outubro/novembro de 2021. Após tecer
considerações jurídicas sobre o caso, requereu o deferimento da antecipação de tutela, a fim de que seja determinado ao banco
a imediata paralisação dos descontos indevidos em sua conta, sob pena de multa diária. Ao final, postulou a procedência da
ação, para que seja declarado como inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 017169844, com a condenação do
requerido a lhe pagar, em dobro, os valores descontados de sua conta bancária, além de indenização por danos morais no valor
de R$ 10.000,00. A petição inicial (fls. 01/15) veio instruída com procuração e documentos (fls. 16/27). Decisão de fls. 28/29
indeferiu o pedido de antecipação de tutela, processando-se o feito com os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor
da requerente, determinando-se a citação do banco réu. Sobreveio contestação (fls. 34/46), por meio da qual o requerido alegou,
preliminarmente, a falta de interesse processual da parte autora, ante a ausência de tentativa de solução da questão na esfera
administrativa, o que evidencia a desnecessidade da tutela jurisdicional, motivo pelo qual postulou a extinção da ação com
fundamento no art. 485, VI, do CPC. No mérito, arguiu que a requerente realizou a contratação questionada nos autos, tendo
inclusive assinado o contrato. Assim, em virtude da contratação, foi disponibilizado à requerente o crédito respectivo. Destarte,
defendeu a ausência de vícios no negócio jurídico, apta a ensejar a reparação material postulada nos autos. Outrossim, também
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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