TJSP 09/02/2022 - Pág. 1091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3444
1091
ora, cumpra-se a serventia integralmente a decisão de p. 75. Int. - ADV: JOAO DIAMANTINO NETO (OAB 232993/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0069/2022
Processo 0000071-18.2022.8.26.0297 (processo principal 1002283-29.2021.8.26.0297) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer Evandro Fernandes da Costa - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Intime-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu advogado,
pela imprensa, para que pague a quantia devida de R$ 10.800,00 a título de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer,
no prazo de 15 dias, constando da intimação que a multa de 10% prevista no §1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil
incidirá a partir do término do mencionado prazo, independentemente de nova intimação. Ressalvado o posicionamento anterior,
passamos a adotar o entendimento do Colégio Recursal de Jales de que não cabe honorários na fase de cumprimento de
sentença. Decorrido o prazo acima sem manifestação do devedor, inclua a Serventia no cálculo a multa de 10% prevista no § 1º,
do artigo 523 do Código de Processo Civil e, a seguir, proceda-se à penhora on-line, o que fica, desde já, deferido. Verificando
excesso, sem mais delongas, oficie-se para liberar o valor excedente e solicite-se a transferência para conta judicial do Banco
do Brasil, agência Fórum Jales, do numerário apreendido. Diligencie-se. - ADV: SERGIO ALEX SANDRIN (OAB 300551/SP),
MARCEL EDUARDO BOMBONATO DA SILVA (OAB 335128/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0000281-69.2022.8.26.0297 (processo principal 1005308-50.2021.8.26.0297) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer Djaime Soares de Andrade - Telefonica Brasil S.A. - Intime-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu advogado, pela imprensa,
para que pague a quantia devida de R$ 6.608,87, no prazo de 15 dias, constando da intimação que a multa de 10% prevista
no §1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirá a partir do término do mencionado prazo, independentemente de
nova intimação. Ressalvado o posicionamento anterior, passamos a adotar o entendimento do Colégio Recursal de Jales de
que não cabe honorários na fase de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo acima sem manifestação do devedor, inclua
a Serventia no cálculo a multa de 10% prevista no § 1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil e, a seguir, proceda-se à
penhora on-line, o que fica, desde já, deferido. Verificando excesso, sem mais delongas, oficie-se para liberar o valor excedente
e solicite-se a transferência para conta judicial do Banco do Brasil, agência Fórum Jales, do numerário apreendido. Diligenciese. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP),
FABRICIO HELVYS PEDROSO (OAB 452339/SP)
Processo 0000285-09.2022.8.26.0297 (processo principal 1005091-07.2021.8.26.0297) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luis
Augusto dos Santos Ferreira - Telefonica Brasil S.A. - Intime-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu advogado, pela imprensa,
para que pague a quantia devida de R$ 6.294,16, no prazo de 15 dias, constando da intimação que a multa de 10% prevista
no §1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirá a partir do término do mencionado prazo, independentemente de
nova intimação. Ressalvado o posicionamento anterior, passamos a adotar o entendimento do Colégio Recursal de Jales de
que não cabe honorários na fase de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo acima sem manifestação do devedor, inclua
a Serventia no cálculo a multa de 10% prevista no § 1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil e, a seguir, proceda-se à
penhora on-line, o que fica, desde já, deferido. Verificando excesso, sem mais delongas, oficie-se para liberar o valor excedente
e solicite-se a transferência para conta judicial do Banco do Brasil, agência Fórum Jales, do numerário apreendido. Diligenciese. - ADV: PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP),
FABRICIO HELVYS PEDROSO (OAB 452339/SP)
Processo 0000290-31.2022.8.26.0297 (processo principal 1005810-86.2021.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Filipe Correa Sarmento - Banco Safra Financeira S/A - Intime-se o(a) devedor(a), na pessoa
de seu advogado, pela imprensa, para que pague a quantia devida de R$ 67,18, no prazo de 15 dias, constando da intimação
que a multa de 10% prevista no §1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirá a partir do término do mencionado
prazo, independentemente de nova intimação. Ressalvado o posicionamento anterior, passamos a adotar o entendimento do
Colégio Recursal de Jales de que não cabe honorários na fase de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo acima sem
manifestação do devedor, inclua a Serventia no cálculo a multa de 10% prevista no § 1º, do artigo 523 do Código de Processo
Civil e, a seguir, proceda-se à penhora on-line, o que fica, desde já, deferido. Verificando excesso, sem mais delongas, oficiese para liberar o valor excedente e solicite-se a transferência para conta judicial do Banco do Brasil, agência Fórum Jales, do
numerário apreendido. Diligencie-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), GUILHERME MATARUCCO CALABRETTI
(OAB 405039/SP)
Processo 0000293-83.2022.8.26.0297 (processo principal 1006752-21.2021.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Assinatura Básica Mensal - Lucas Barrientos de Souza - Telefonica Brasil S.A. - Intime-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu
advogado, pela imprensa, para que pague a quantia devida de R$ 6.411,88, no prazo de 15 dias, constando da intimação
que a multa de 10% prevista no §1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirá a partir do término do mencionado
prazo, independentemente de nova intimação. Ressalvado o posicionamento anterior, passamos a adotar o entendimento do
Colégio Recursal de Jales de que não cabe honorários na fase de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo acima sem
manifestação do devedor, inclua a Serventia no cálculo a multa de 10% prevista no § 1º, do artigo 523 do Código de Processo
Civil e, a seguir, proceda-se à penhora on-line, o que fica, desde já, deferido. Verificando excesso, sem mais delongas, oficiese para liberar o valor excedente e solicite-se a transferência para conta judicial do Banco do Brasil, agência Fórum Jales,
do numerário apreendido. Diligencie-se. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR
CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), JÚNIOR BARRIENTOS MONTEIRO DE SOUZA (OAB 441595/SP)
Processo 0000295-53.2022.8.26.0297 (processo principal 1005991-87.2021.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Telefonia - Sandra Regina Calazans Barzi - Telefonica Brasil S.A. - Intime-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu advogado, pela
imprensa, para que pague a quantia devida de R$ 6.551,21, no prazo de 15 dias, constando da intimação que a multa de 10%
prevista no §1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirá a partir do término do mencionado prazo, independentemente
de nova intimação. Ressalvado o posicionamento anterior, passamos a adotar o entendimento do Colégio Recursal de Jales de
que não cabe honorários na fase de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo acima sem manifestação do devedor, inclua
a Serventia no cálculo a multa de 10% prevista no § 1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil e, a seguir, proceda-se à
penhora on-line, o que fica, desde já, deferido. Verificando excesso, sem mais delongas, oficie-se para liberar o valor excedente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º