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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 - Página 1188

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TJSP 09/02/2022 - Pág. 1188 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3444

1188

que não houve a constituição em mora, uma vez que a notificação não foi entregue à ré, pois a mesma estava ausente nas três
tentativas (fls. 54/56). Além disso, não há qualquer informação de que a requerida tenha se mudado sem comunicar o credor.
É sabido que, para que se considere comprovada a mora, não se exige o recebimento da notificação pelo próprio devedor. No
entanto, se faz necessária a demonstração de que ao menos houve a entrega da referida notificação no endereço declinado
no contrato, tendo validade, inclusive, se recebida por terceiro. Nesse sentido, dispõe o § 2º, do artigo 2º do Decreto Lei nº
911/1969: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada
com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Com
se vê, interpretação que deve ser dada ao artigo mencionado não deixa margem a dúvida. Deixou o autor de atender condição
especial da ação, ou seja, a comprovação da mora do réu. Explico. Verdade que, para constituição em mora, bastante a simples
notificação enviada ao endereço fornecido pelo devedor como sendo de seu domicílio, recebida por ele ou por terceiro. Contudo,
a ciência da mora deve ocorrer, ao menos, com a entrega da notificação no endereço do devedor, não sendo possível ter-se
por válida a devolvida com a justificativa de “ausente”, como no caso (fls. 54/56). Nesse sentido, julgado deste E. Tribunal
Bandeirante: BUSCA E APREENSÃO Alienação fiduciária Reunião de notificação extrajudicial remetida ao devedor, conforme
endereço declarado por ele no contrato, mas com correspondência devolvida, com anotação de “não procurado” Utilização de
protesto do título não admitida após alteração do Decreto Lei nº 911/69 pela Lei nº 13.043/2014 Ausência de constituição em
mora Determinação de emenda da inicial não atendida Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação 102811751.2018.8.26.0002; Relator(a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo
Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2018; Data de Registro: 14/12/2018) sem grifos no original. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA -NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PARA ENDEREÇO CONSTANTE
DO CONTRATO - RÉU NÃO PROCURADO - INVALIDADE DO ATO RECURSO NÃO PROVIDO. Patente a mora, e tendo a
financeira cumprido os ditames legais,expedindo notificação para o endereço declinado pelo réu no contrato, não pode esta ser
considerada válida, vez que não recebida. É desnecessária a assinatura de próprio punho do devedor no recebimento no aviso,
mas a notificação precisa ser recebida. In casu, considerando que a notificação não foi recebida após as tentativas de entrega,
constando a anotação “não procurado”, inviabilizando-se a pessoal notificação do réu, correta a r. decisão agravada. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2098811-34.2018.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Itanhaém - 2ª. Vara Judicial;Data do Julgamento: 12/06/2018; Data de Registro: 12/06/2018) sem grifos no original.
Postas tais considerações, sem prova documental idônea de regular e prévia constituição em mora, não há como prosseguirse com o pleito de busca e apreensão, extinguindo-se, portanto, o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do
disposto no artigo 485,inciso I e IV, do Código de Processo Civil, porquanto evidenciada hipótese de ausência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Cuida-se, em realidade, de requisito de procedibilidade da ação
(notificação prévia) que indica ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Isto posto, pelos motivos apontados, indefiro a inicial nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 330, inciso I, ambos do
Código de Processo Civil; e, por outro lado, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução do mérito, pela ausência de seus
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, que faço com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do
mesmo diploma legal. Não há custas a recolher. Transitada esta decisão em julgado, arquive-se o processo com as anotações
necessárias. P. R. I. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1007233-03.2020.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Supermercados Jaú Serve Ltda - Marly
Santos de Oliveira - Vistos. Homologo o acordo celebrado pelas partes (fls.72/73), para que produza os efeitos legais. Nos termos
do item 1 de fls. 72, proceda-se à transferência do valor bloqueado a fls. 60/64 para conta à ordem deste juízo. Após, expeçase mandado de levantamento em favor da parte exequente. Aguarde-se o cumprimento do avençado em arquivo provisório,
lançando-se a movimentação respectiva (61614), suspendendo-se a execução, nos termos do art. 922 do CPC. Fica desde já a
parte exequente intimada a noticiar nos autos a quitação integral do acordo para extinção da execução e arquivamento definitivo
do feito. Eventual descumprimento do acordo será denunciado por simples petição nos autos, devendo a parte exequente, na
oportunidade requerer o que de direito em prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV: PABLO AUGUSTO VIZZELLI E SILVA
(OAB 292061/SP), JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA (OAB 199409/SP), DANIELLY VIEIRA DELANDREA (OAB 179912/
SP)
Processo 1007293-39.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Fundação Doutor Amaral
Carvalho - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi - Vistos. Finda a fase postulatória. Passo ao
saneador. As condições da ação são verificadas pela análise do pedido in statu assertionis (segundo as assertivas da inicial).
Como acentua Kazuo Watanabe, as ‘condições da ação’ são aferidas no plano lógico e da mera asserção do direito, e a cognição
a que o juiz procede consiste em simplesmente confrontar a afirmativa do autor com o esquema abstrato da lei. Não se procede
ainda, ao acertamento do direito afirmado (Da Cognição no Processo Civil, 2ª Ed., 2000, Ed. Bookseller, pg. 94). Apta a inicial,
pois a pretensão ajuizada deriva causalidade lógica com a narrativa de fatos e fundamentos jurídicos e é potencialmente útil
a gerar provimento jurisdicional que adjudica o bem da vida pretendido pela parte autora. A juntada de documentos é ônus da
parte autora na comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, mas não condiciona o exercício do direito de ação, mesmo
porque a prova do fato constitutivo do direito pode ser obtida por outros meios. As demais questões são questões próprias da
análise de mérito, observada a prova a ser produzida quanto aos fatos in statu assertionis. A respeito a lição de Luiz Guilherme
Marinoni, muito didático, preciso e claro a respeito: as condições da ação devem ser aferidas de acordo com a afirmativa feita
pelo autor na petição inicial, ou seja, in statu assertionis. Não se trata, porém, de fazer um julgamento sumário das condições da
ação, como se elas pudessem voltar a ser apreciação com base em outra cognição. O que importa é a afirmação do autor, e não
a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito (Novas Linhas de Processo Civil, Malheiros,
pg. 212). Ausentes outras nulidades, saneado o processo. Pontuo que o controle de cada qual sobre o sistema e a complexidade
da prova implicam divisão por igual à ambas as partes quanto ao ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. Para a
produção de prova pericial para a qual nomeio como perita judicial o Sra. Frankilene Alves Storti, intimando-se para eventual
aceitação do mister e aferição da capacidade para a realização da perícia exigida, intimando-se o perito para que promova ao
cumprimento do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários periciais em R$ 6.000,00. Observando-se que a
parte autora é beneficiária da gratuidade, deverá ser intimada a Defensoria Pública, observando eventual limite correspondente
à natureza da perícia. A parte requerida deverá promover ao depósito de metade do valor fixado no prazo de 30 dias, nos termos
do art. 95 do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de conclusão em 90 dias (dada a complexidade e quantidade da prova
documental) contados a partir do depósito dos honorários periciais nos autos, cientificando-se o perito desde já a respeito.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistente técnicos no prazo de 30 dias contados a partir da intimação da
presente decisão (prazo dilatado em virtude da complexidade da prova pericial). Intime-se. - ADV: DANIEL HENRIQUE MATANA
BARRADEL (OAB 279939/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP)
Processo 1007453-64.2021.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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