TJSP 09/02/2022 - Pág. 1514 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3444
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AUGUSTO APARECIDO (OAB 352919/SP)
Processo 0007999-19.2020.8.26.0320 (processo principal 1001117-24.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Neider Caram - Daniel Antonio e outros - Manifestar-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias,
acerca da certidão de fls. 114, em termos de prosseguimento do feito. - ADV: CESAR HENRIQUE CASTELLAR (OAB 202791/
SP), REGINALDO JOSÉ DA COSTA (OAB 264367/SP)
Processo 0008215-77.2020.8.26.0320 (processo principal 1005959-81.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - L.B. - - M.O.B. - P.N.I.S. - L.C.N. - Vistos. Fls. 287: Ciente da concordância dos
exequentes quanto à avaliação do imóvel realizada pelo oficial de justiça. No mais, manifestem-se os exequentes em termos de
prosseguimento. Intime-se. - ADV: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI (OAB 341065/SP), ANDERSON CORNELIO PEREIRA
(OAB 273974/SP), PRISCILIANA GILENA GONÇALVES (OAB 213289/SP)
Processo 0008830-33.2021.8.26.0320 (processo principal 1001239-37.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Regulamentação de Visitas - E.C.D.P. - J.C. - Vistos. Fls. 14: Defiro o levantamento pela exequente do valor depositado.
Considerando que já houve apresentação de formulário (fls. 15), expeça-se o MLE-Mandado de Levantamento Eletrônico.
Esclareça a credora, no prazo de 10 (dez) dias, se o valor a ser levantado “satisfaz a obrigação”, devendo o seu silêncio ser
interpretado como quitação. Intime-se. - ADV: EDNEIA CRISTIANE DENARDI PERES (OAB 360183/SP), RENATA DE SOUZA
SILVA PRADA (OAB 218139/SP), FLAMINIO DE CAMPOS BARRETO NETO (OAB 294624/SP)
Processo 0009404-56.2021.8.26.0320 (processo principal 1007653-51.2020.8.26.0320) - Habilitação de Crédito - Concurso
de Credores - José Fernando Vieira da Silva Júnior - Comercial Delta Ponto Certo Ltda e outros - ACFB ADMINISTRAÇÃO
JUDICIAL LTDA - ME - Vista dos autos à Administradora Judicial para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: RENATO
DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), RODRIGO
TITA (OAB 399414/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP)
Processo 1000681-31.2021.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A
- Vistos. Fls. 44: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos, cumpra-se conforme determinado
às fls. 143. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1001040-44.2022.8.26.0320 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Angela Selma de Melo Fabre - Vistos.
Trata-se a presente de ação de ARROLAMENTO dos bens deixados por Antonio Valter Fabre, com interesses de herdeiros
maiores e capazes. Nomeio como inventariante a Sra. Angela Selma de Melo Fabre, independentemente de compromisso firmado
nos autos. Determino à inventariante a correção do cadastro processual, no prazo de 20 (vinte) dias, sob as penas da Lei, para
inclusão dos herdeiros no polo ativo. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.
tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf No
mesmo prazo, apresente a inventariante aos autos: I- Certidão de inexistência de testamento - CENSEC; II- Certidão negativa
tributária federal em nome do autor da herança; III- Certidões de nascimento ou casamento dos herdeiros; IV- Procurações
outorgadas pelos herdeiros; V- Primeiras declarações; VI- Plano de partilha. Havendo bens imóveis: I- Certidão de matrícula
do imóvel atualizada; II- Certidão negativa tributária municipal; III Certidão de valor venal. Havendo bens móveis: I- CRLV de
veículos automotores; II- Certidão negativa tributária estadual; III- Consulta do valor pela tabela FIPE. Acerca da solicitação
de gratuidade, a Constituição Federal determina que o Estado preste assistência jurídica, integral e gratuita, apenas aos
que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), de modo que entendo não ter sido
recepcionada, neste aspecto, a Lei nº 7.115/83. Assim, a fim de justificar o pedido de justiça gratuita, intime-se a inventariante
para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de rendimentos ou as duas últimas declarações do imposto de
renda, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. Diante da afetação do tema (Tema nº 1.074 STJ), informe
a inventariante se pretende a comprovação do pagamento ou isenção do ITCMD nestes autos ou se irá aguardar a suspensão
do processo até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça. O valor da causa deverá ser retificado para que corresponda ao
valor do monte-mor a ser partilhado. Intime-se. - ADV: CESAR HENRIQUE CASTELLAR (OAB 202791/SP)
Processo 1001273-41.2022.8.26.0320 - Inventário - Inventário e Partilha - Cleusa Maria Rosales Mendes - Vistos. Proceda
a parte autora com o recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição,
nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Após, retornem-me conclusos. Intimem-se. - ADV: DANTE FRASNELLI
GIANOTTO (OAB 357925/SP)
Processo 1001521-75.2020.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.A.S.T. - Vistos. A parte autora foi intimada para dar
regular andamento ao feito (fls. 65), sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil.
Contudo, permaneceu inerte (fls. 66), abandonando a causa. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do
mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil. Sem honorários pois sequer houve citação.
Custas pela assistência judiciária. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se e
intime-se. - ADV: VINICIUS TOMÉ DA SILVA (OAB 320494/SP)
Processo 1001887-80.2021.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - J.Z.E.I. - L.H.P.D. - Vistos.
Fls. 138: Para análise do pedido de penhora dos direitos sobre o imóvel, apresente o exequente cópia da matrícula atualizado
do imóvel. Quanto ao pedido para depósito em conta judicial e reversão do valor bloqueado em penhora, nada a decidir, uma
vez que a decisão de fls. 107 já foi no sentido de determinar a penhora dos valores encontrados, bem como a transferência para
conta judicial. Intimem-se. - ADV: ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP), MARCELO MURILO SILVA CAMPOS (OAB 427006/SP),
PAULO SERGIO RAMOS MERLI JUNIOR (OAB 290657/SP)
Processo 1001975-84.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Bianca Ramos Ferreira
Moreira - Vistos. Ante os documentos juntados, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. O artigo
334 do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a petição inicial, designe audiência de conciliação ou de
mediação. Porém, entendo que a designação de audiência preliminar de conciliação em todos os novos processos distribuídos
é impraticável e criaria um enorme gargalo de congestionamento de processos logo em sua fase inaugural, com formação
praticamente imediata de longa pauta de audiências, afrontando o princípio constitucional da duração razoável do processo,
insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Código de Processo Civil, além de
contrariar o espírito renovador que orientou o legislador na elaboração do novo código de ritos, evidenciado pela simplificação
dos procedimentos em busca de maior celeridade processual. Desse modo, deixo de designar neste momento a audiência de
conciliação, a qual poderá ser efetivada no decorrer do processo, havendo interesse das partes. Cite-se o réu para contestar a
ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, expedindo-se, para
tanto, o instrumental necessário. Intime-se. - ADV: THIAGO VIEIRA DE SOUSA (OAB 359997/SP)
Processo 1002377-68.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
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