TJSP 09/02/2022 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3444
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Assim, determino a remasse conjunta dos autos aos Setores Técnicos de Assistência Social e Psicologia para a realização de
estudo psicossocial do caso em tela. No mais, aguarde-se o cumprimento da carta precatória expedida a fls. 131/132. Intimese. - ADV: FERNANDA VANCINE BORGES DE MORAES (OAB 352454/SP), JURANDYR PEREIRA DA SILVA (OAB 358652/SP),
ROSA CLARA HANNA MARQUESINI (OAB 101995/SP)
Processo 1007942-47.2021.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Manifestar-se acerca da certidão de fls. 116, no prazo de 5 dias, em termos de prosseguimento. - ADV: SERGIO SCHULZE
(OAB 298933/SP)
Processo 1008524-47.2021.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação de Educação
e Beneficência Santa Catarina de Sena - Vistos. Fls. 68: Trata-se de pedido de homologação de acordo e extinção do processo.
HOMOLOGO, para que produza os seus regulares efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes a fls. 69/72. Porém, por se
tratar de acordo celebrado em processo de execução, não se aplica ao caso o disposto no artigo 487 do Código de Processo
Civil, que trata de sentença proferida no processo de conhecimento. Além disso, a extinção da execução ocorre nos casos
previstos no artigo 924 do Código de Processo Civil. Desse modo, diante do acordo celebrado entre as partes neste processo de
execução, determino a suspensão da execução pelo prazo concedido pelo credor para o cumprimento voluntário da obrigação,
o que faço com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. Findo o prazo concedido para o cumprimento voluntário,
diga o credor se a obrigação foi integralmente satisfeita. Intimem-se. - ADV: ISRAEL FAIOTE BITTAR (OAB 153040/SP)
Processo 1008780-87.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luciano Neres dos
Santos - Banco Bradesco S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: A) CONDENAR o réu ao pagamento
de indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para a autora, a título de dano moral, valor este que deverá ser corrigido
de acordo com a variação constante da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da
publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), incidindo juros de mora desde a datada citação, no percentual de 1% (um por
cento) ao mês a contar da negativação indevida; B) DECLARAR inexigíveis os débitos entre as partes no valor de R$ 349,91
(trezentos e quarenta e nove reais e noventa e um centavos), C) a repetição do indébito, na forma simples, no valor de R$
221,71 (duzentos e vinte e um reais e setenta e um centavos). Ainda, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas e
honorários os quais fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Extingue-se o
processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. P.Int. - ADV: REGINA DE SOUZA
JORGE ARANEGA (OAB 304192/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1009086-56.2021.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Ricardo Lapa
Figueiredo - Renan Ricardo Gradim da Silva - À parte exequente, querendo, manifestar-se acerca das petições e documento
juntados pela parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: MARCIA ELIANA SURIANI (OAB 129849/SP), FERNANDA
CECILIA FUZATTO DE MORAES (OAB 239046/SP), REGINA DE SOUZA JORGE ARANEGA (OAB 304192/SP), ANDERSON
RODRIGO ESTEVES (OAB 308113/SP)
Processo 1009460-09.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Germano Ribeiro Hilario
Brozulatto - Lucas Arnosti Bendissoli - Vistos. Foi informado que os mesmos fatos estão sendo apurados na esfera criminal,
inclusive com produção de prova oral, sendo determinada a juntada a estes autos das provas já produzidas, ou, ou menos, a
juntada de certidão de objeto-e-pé. O réu informou que o processo ainda está em trâmite e o autor nada disse a respeito. Embora
a responsabilidade civil seja independente da criminal, a existência ou não da ofensa está em vias de ser comprovada pelo
Juízo Criminal, de modo que entendo pertinente a suspensão do processo por até 1 ano (artigo 313, § 4º do CPC), determinando
que as partes tragam para estes autos as peças processuais mencionadas a fls. 125. Intimem-se. - ADV: REGINALDO JOSÉ DA
COSTA (OAB 264367/SP), ELAINE CRISTINA NADAL URSO (OAB 264816/SP)
Processo 1009796-76.2021.8.26.0320 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.T.G. - Vistos. 1- Fls. 24: Necessária a
nomeação de curador especial para defender os interesses do réu/interditando (artigo 752, §2º, do Código de Processo Civil).
Assim, encaminhem-se os autos, via portal eletrônico, à Defensoria Pública do Estado para indicação de curador especial e
apresentação de impugnação. 2- Ademais, faz-se necessária a realização de perícia médica com o interditando. O Comunicado
Conjunto nº 1155/2021 e Comunicado Conjunto nº 1314/2021, vedaram nomeações de peritos para perícias de interdição a
partir de 01/06/2021. Assim, oficie-se ao IMESC para agendamento de data para avaliação do interditando. Com a resposta e
data agendada, intime-se o interditando para comparecimento à perícia. Faculto à autora e ao curador especial a indicação de
assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3- No mais, determino a realização de estudo social
para aferir as condições em que a parte requerida se encontra e quem lhe presta auxílio no dia a dia. Encaminhem-se os autos
ao setor técnico. Intimem-se. - ADV: NELISE OURO DE CARVALHO (OAB 245496/SP)
Processo 1010469-69.2021.8.26.0320 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.A.M. - Manifestar-se acerca da certidão de fls.
50, no prazo de 5 dias, em termos de prosseguimento. - ADV: NABYLA MALDONADO DE MOURA GIACOPINI (OAB 260220/
SP)
Processo 1010488-75.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosalino Dias da Silva
- Gazeta Mercantil Ltda e outro - Manifestar-se a parte requerente sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV:
JONATHAN DOMINGUES FERNANDES (OAB 452152/SP), PATRICIA DE CASSIA DE OLIVEIRA (OAB 201471/MG), GUSTAVO
ARNOSTI BARBOSA (OAB 300791/SP)
Processo 1010612-92.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Seguro - João Vicente Maciel Carvalho - - Danilo Maciel
Carvalho - Sulamérica Seguro de Pessoas e Previdência S/A - Manifestar-se a parte autora acerca da petição e documentos de
fls. 175/178, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: JOÃO VICENTE MACIEL CARVALHO (OAB 280001/SP), LUIZ FELIPE CONDE
(OAB 310799/SP)
Processo 1010696-59.2021.8.26.0320 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Levantamento de Valor - Denise Galzerano de Munno - - Gilson Roberto Galzerano
- - Maria Cristina Galzerano Castro de Souza - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONCEDER o ALVARÁ
JUDICIAL para levantamento do valor remanescente em nome da de cujus Gecyra de Campos Barbosa Galzerano, inscrita
no RG nº 9.360.386, CPF nº 331.690.298-86, NB nº 138.756.846-6, a título de resíduo previdenciário, junto ao INSS de
Limeira/SP. Custas pelas partes autoras. Sem imposição de honorários advocatícios, por se tratar de demanda de jurisdição
voluntária. Servirá a presente sentença, por cópia digitada, comoALVARÁpara Gilson Roberto Galzerano, RG 8.479.254-1,
CPF 848.583.208-63, Maria Cristina Galzerano Castro de Souza, RG 6.760.541-2, CPF 005.668.488-64 e Denise Galzerano
de Munno, RG 13.267.264-9, CPF 053.278.448-03, ou o procurador Walter Bergström, OAB/SP 105.185, levantarem o valor
referente ao saldo residual previdenciário em nome da “de cujus” Gecyra de Campos Barbosa Galzerano, RG 9.360.386, CPF
331.690.298-86, NB 138.756.846-6, junto ao INSS de Limeira/SP, com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais
exigências legais a seu levantamento, podendo os autorizados assinarem todo e qualquer documento para o bom cumprimento
do presenteAlvará, independente do trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. IntimePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º