TJSP 09/02/2022 - Pág. 1646 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3444
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penhoráveis. Alvará que autoriza a localização de bens passíveis de penhora. Respostas que devem ser remetidas ao juízo.
Pesquisa que não se direciona à obtenção de histórico detalhado das movimentações ou operações fiscais ou bancárias da
executada. Inexistência de violação de sigilo fiscal ou bancário da executada. Medida necessária para assegurar o cumprimento
da prestação pecuniária. Art. 139, IV, do CPC. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido.” (TJSP - 29ª Câmara de
Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2246343-12.2018.8.26.0000 Relator CARLOS DIAS MOTTA - votação unânime julgado em 03/05/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO SUSPENSÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS - Pretensão de
reforma da r. decisão que, ao suspender o processo pela não localização de bens, autorizou alvará para pesquisa de bens
e ativos dos executados - Descabimento - Hipótese em que é possível a medida para viabilizar a localização de bens dos
executados, enquanto não decorrido o prazo prescricional, visando a dar efetividade à execução - RECURSO DESPROVIDO.”
(TJSP - 13ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2203087-19.2018.8.26.0000 - Relatora ANA DE LOURDES
COUTINHO SILVA DA FONSECA - votação unânime - julgado em 07/11/2018) “Agravo de Instrumento. Fase de cumprimento
de sentença. Decisão que determinou a expedição de alvará, com a finalidade de pesquisa de bens por parte dos exequentes.
Irresignação. Da análise da decisão agravada e dos argumentos expostos nas razões de recurso, não se denota qualquer
lesividade, em tese, sofrida pelos recorrentes, de modo a legitimar a interposição deste agravo. De fato, os dados coligidos
aos autos não permitem aferir qual o prejuízo, em tese, que a decisão impugnada causou aos recorrentes. Tampouco permitem
concluir qual seria a situação mais favorável aos recorrentes, caso este recurso tivesse provimento. Falta de interesse recursal.
Recurso não conhecido.” (TJSP - 29ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2105270-52.2018.8.26.0000 Relator NETO BARBOSA FERREIRA - votação unânime - julgado em 17/08/2018) Não conheço, pois, do pedido de pesquisas
de bens, ficando mantida a decisão anterior por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões oferecidas não convencem
do desacerto da decisão. Mantenho ainda a suspensão da execução pela inexistência de bens. Arquivem-se estes autos, sem
baixa na distribuição. Intimem-se. Lucelia, 08 de fevereiro de 2022. - ADV: SOLANGE CALEGARO (OAB 17450/MS), MILENA
RODRIGUES GASPARINI (OAB 245657/SP), DANIELLY CAPELO RODRIGUES HERNANDEZ (OAB 206227/SP), PATRICIA
MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP)
Processo 1000129-14.2022.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - JORGE FERREIRA DA CRUZ
- - BEATRIZ JULIA RODRIGUES DOS SANTOS - - MARIA DO CARMO BRITO FERNANDES - - AGUINALDO FERREIRA
DA SILVA - - ANGELA MARIA RODRIGUES MONTALVÃO PEREIRA - JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça
gratuita. PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos essenciais. Não verifico a hipótese de improcedência liminar
do pedido. Inviável a designação de audiência de conciliação no presente momento processual. A uma porque como cabe ao
Magistrado, diante das especificidades da causa, adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ou mediação (334 do CPC), nos expressos termos do artigo
139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem como no Enunciado nº 35 da ENFAM. A duas, pois obrigar a parte autora a
comparecer à audiência, sob pena de litigância de má fé (art. 334, § 8º, do CPC), sem ao menos confirmar que o réu foi citado
e em contrariedade à sua própria vontade, é inequivocamente atividade contrária à liberdade da parte autora, violando-lhe
garantias fundamentais. A três, pois a designação de audiência no presente caso é contrária ao interesse social, pois ocupará a
pauta, em prejuízo de outras audiências cuja viabilidade é superior, causando relevante demora processual e se posicionando
na contramão da duração razoável do processo. CITAÇÃO Proceda-se pelo rito comum. Cite-se para contestação no prazo de
quinze(15) dias, expedindo-se o necessário. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Vindo a contestação e alegando a parte
requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas
no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre ela em quinze dias. Havendo participação obrigatória
do Ministério Público, abra-se-lhe vista. Intimem-se. Lucelia, 08 de fevereiro de 2022. - ADV: JOÃO WAGNER CAPOBIANCO
RODRIGUES (OAB 462737/SP)
Processo 1000132-66.2022.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - FLÁVIA REGINA DE LIMA
- - AMANDA CRISTINA BORGES - - CARUZO FERNANDO DA SILVA GOMES - - ZILDA FERREIRA DE OLIVEIRA MARTINS
- JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita. PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos
essenciais. Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido. Inviável a designação de audiência de conciliação no
presente momento processual. A uma porque como cabe ao Magistrado, diante das especificidades da causa, adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
ou mediação (334 do CPC), nos expressos termos do artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem como no
Enunciado nº 35 da ENFAM. A duas, pois obrigar a parte autora a comparecer à audiência, sob pena de litigância de má fé (art.
334, § 8º, do CPC), sem ao menos confirmar que o réu foi citado e em contrariedade à sua própria vontade, é inequivocamente
atividade contrária à liberdade da parte autora, violando-lhe garantias fundamentais. A três, pois a designação de audiência
no presente caso é contrária ao interesse social, pois ocupará a pauta, em prejuízo de outras audiências cuja viabilidade é
superior, causando relevante demora processual e se posicionando na contramão da duração razoável do processo. CITAÇÃO
Proceda-se pelo rito comum. Cite-se para contestação no prazo de quinze(15) dias, expedindo-se o necessário. A citação
será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Vindo a contestação e alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para
se manifestar sobre ela em quinze dias. Havendo participação obrigatória do Ministério Público, abra-se-lhe vista. Intimem-se.
Lucelia, 08 de fevereiro de 2022. - ADV: JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP)
Processo 1000737-46.2021.8.26.0326 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.M.S.H. - Defiro o pedido retro.
Diante da juntada do instrumento de mandato e/ou nomeação, cadastre-se o(a) advogado(a). Após, tornem ao arquivo. Intimemse. Lucelia, 08 de fevereiro de 2022. - ADV: TACIANA SILVEIRA SANTOS (OAB 208926/SP)
Processo 1001922-22.2021.8.26.0326 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Expedição de alvará judicial - MARCUS VINÍCIUS
NANTES DOS SANTOS - Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo requerente, argumentando que há
obscuridade na sentença proferida às fls. 48/49. Conheço dos embargos, já que tempestivos, mas verifico que não ser hipótese
de acolhimento, tendo em vista a inexistência de quaisquer dos elementos autorizadores de sua propositura, quais sejam a
obscuridade, a contradição ou a omissão do julgado, consoante determinação dos artigos 1022 e 1023 do Código de Processo
Civil. Verifica-se que a irresignação postulada possui somente caráter infringente, com o intuito de alterar o decidido, o que é
inviável em sede embargos. Consoante já se decidiu, é inviável, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º