Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 - Página 1657

  1. Página inicial  > 
« 1657 »
TJSP 09/02/2022 - Pág. 1657 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3444

1657

Processo 0001309-42.2014.8.26.0333 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - REDE RECAPEX PNEUS LTDA
- LUCIANO DAL BEN TRANSPORTES EPP - Autos com vista ao autor para manifestação em termos de prosseguimento,
requerendo o que entender a bem de seu direito, sob pena de arquivamento. - ADV: RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB
189667/SP), LUCIANO DAL BEN (OAB 149000/SP)
Processo 0001459-04.2006.8.26.0333 (333.01.2006.001459) - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) José Isidoro - Autos com vista ao exequente para manifestar-se ante ofício de fls. 285/286.- - ADV: CLAUDIO LELIO RIBEIRO
DOS ANJOS (OAB 145207/SP)
Processo 0002811-16.2014.8.26.0333 (apensado ao processo 0000585-53.2005.8.26.0333) (processo principal 000058553.2005.8.26.0333) - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Denílson Eduardo
de Abreu - Intimação do INSS. - ADV: BENEDITO MURCA PIRES NETO (OAB 151740/SP)
Processo 1000024-16.2022.8.26.0333 - Curatela - Nomeação - I.F.S. - Vistos. Fl. 33: intime-se a atual curadora da requerida
para que se manifeste sobre o pleito de substituição de curadora. Intimem-se. - ADV: CAIO ROBERTO ALVES (OAB 218081/
SP)
Processo 1000031-08.2022.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.R.R.M. - Vistos. Defiro o pedido de
gratuidade. Em que pesem os argumentos da parte autora, por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência, pois não verifico
presentes os requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo-se aguardar a citação e o eventual oferecimento de contestação pelo
réu. Com efeito, a concessão de uma tutela de urgência de forma liminar, por consistir uma relativização do contraditório, e, por
consequência, do devido processo legal, não prescinde da efetiva demonstração de que há, no caso, perigo de dano, ou então
risco ao resultado útil do processo, caso a medida apenas seja deferida posteriormente. Ademais, é certo que a concessão de
uma tutela de urgência pressupõe sempre a probabilidade do direito e, ainda, a ausência de irreversibilidade do provimento
antecipatório. Para além disso, o entendimento jurisprudencial assente é no sentido de que a exoneração da obrigação de
prestar alimentos não prescinde de contraditório, o qual deve ser realizado, a fim de que seja oportunizado ao filho comprovar
que permanece a necessidade aos alimentos, se o caso, embora tenha atingido a maioridade civil. Isto porque a exoneração
não pode se operar de forma automática, sendo necessário, ao menos, oportunizar ao alimentando manifestação quanto ao
pedido de exoneração, o qual pode subsistir, não em razão do poder familiar, mas sim do princípio da solidariedade que existe
no âmbito do Direito de Família. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM). Citem-se as partes Rés para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Intimem-se. - ADV: FREDERICO DE AVILA MIGUEL (OAB 141627/SP)
Processo 1000055-36.2022.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Atos Unilaterais - Fernando Cruzeiro 21497686822
- - Fernando Cruzeiro - DECIDO. De proêmio, defiro a gratuidade da justiça, com observância do disposto nos artigos 98 a 102
do Código de Processo Civil. Anote-se. Os documentos juntados com a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade
ao argumento da parte autora. Os Boletins de Ocorrência lavrados são meramente declarativos, não comprovando os fatos
alegados. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO
a tutela de urgência. Cite-se a requerida para, caso queira, conteste a ação, sob pena de revelia. Int. - ADV: VANDERLEI DE
SOUZA GRANADO (OAB 99186/SP)
Processo 1000061-43.2022.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Periculosidade - Éverton Marques
Francisco - À zelosa serventia para que altere a classe processual para Fazenda Pública. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo
de 30 (trinta) dias úteis, por meio do Portal Eletrônico, conforme Comunicado Conjunto nº 418/2020. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. - ADV: JEFFERSON LEME DE
OLIVEIRA (OAB 149141/SP)
Processo 1000065-80.2022.8.26.0333 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1025450-74.2021.8.26.0071 - 2ª Vara Civel do
Foro da Comarca de Bauru) - Associação Ranieri de Educação e Cultura Ltda - Comprove a parte autora, no prazo de 15 dias,
o recolhimento das custas judiciais e diligencia do Sr. Oficial de Justiça, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. ADV: RODRIGO MARMONTEL TEIXEIRA (OAB 329660/SP)
Processo 1000066-65.2022.8.26.0333 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Gerônimo Rodrigues dos
Santos - Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com tutela antecipada proposta por Gerônimo Rodrigues
dos Santos em face de José Augusto Garcia, alegando, em síntese, que o réu deixou de efetuar o pagamento regular do aluguel
desde agosto de 2021, cujo débito atual atinge o valor de R$ 2.400,00. Requer a concessão da tutela, para desocupação
imediata do imóvel. É o relatório Defiro o pedido de gratuidade. Anote-se. Em que pesem os argumentos expostos, indefiro o
pedido de tutela, pois estão ausentes os requisitos legais previstos no artigo 59, parágrafo primeiro, IX, e parágrafo terceiro
da Lei de Inquilinato, com a redação dada pela Lei nº 12.112/2009. Ademais, o contrato é verbal e não houve a juntada de
comprovante de propriedade pelo autor. Cite-se o requerido para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15
(quinze) dias para apresentar a resposta, observando-se os incisos I e II, do artigo 62, da Lei 8.245/1991, com a redação da Lei
12.112/2009. - ADV: PAULO RICARDO GRANA (OAB 411503/SP)
Processo 1000068-35.2022.8.26.0333 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - 1.
Comprovada a instituição de alienação fiduciária em garantia, o inadimplemento e a constituição em mora do(a) réu(ré), provada
por notificação extrajudicial entregue no endereço da inicial, defiro a medida liminar pleiteada na petição inicial. Expeça-se
mandado com as prerrogativas do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, para a busca e apreensão do bem descrito na
petição inicial, que deverá ser depositado nas mãos de depositário(s) indicado(s) pelo(a) autor(a), ficando autorizado o uso de
reforço policial e/ou arrombamento, caso o Sr. Oficial de Justiça verifique a necessidade. 2. Cinco (05) dias após executada a
medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) credor(a) fiduciário(a),
cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome dele(a),
ou de terceiro por ele(a) indicado(a), livre do ônus da propriedade fiduciária. 3. Executada a medida liminar, cite-se o(a) réu(ré)
para, em quinze dias, sob pena de revelia, apresentar resposta, consignando no mandado de citação as demais advertências
legais (CPC, arts. 344, 355, II, e Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 4º). 4. Em cinco (05) dias, contados da execução da medida
liminar, se o quiser, o(a) réu(ré) poderá pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem objeto da alienação
fiduciária em garantia lhe será restituído livre do ônus, no entanto, neste caso, a eventual resposta deverá limitar-se à alegação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo