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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 - Página 1696

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TJSP 09/02/2022 - Pág. 1696 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3444

1696

se ao atribuído à causa (art. 292, V e VI, CPC). No mais, indefiro, de plano, o pedido de gratuidade formulado. De acordo
com o demonstrativo de pagamento apresentado (fls. 61/62), mesmo com descontos a autora recebe mais de onze mil reais
mensais. Além disso, as movimentações bancárias apresentadas revelam depósitos mensais que superam os doze mil reais, a
revelar que, ao contrário do alegado, a autora tem condições para arcar com os custos do processo. Concedo, pois, prazo de
15 (quinze) para emenda da inicial e recolhimento da taxa judiciária e demais despesas. Intime-se. - ADV: MARIA DE FATIMA
MARCHINI BARCELLOS (OAB 89559/SP)
Processo 1000226-75.2022.8.26.0338 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Mário Roberto Mafessoni
- Vistos. O valor da causa deve ser retificado, nos termos do art. 58, inciso III, da Lei do Inquilinato. Deve ser esclarecida a
cobrança de contas de luz, comprovando-se que não foram transferidas para titulares dos locatários. Devem ser recolhidas a
taxa judiciária e demais despesas. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ANA PAULA DE JESUS DA SILVA (OAB 427392/
SP)
Processo 1000236-95.2017.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco do Brasil S/A. Vistos. Cumpra-se o determinado às fls. 190. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB
321781/SP)
Processo 1000244-72.2017.8.26.0338 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Levantamento de Valor - Anderson Valério do Sacramento - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido para autorizar o requerente a levantar os valores pretendidos, depositados em nome do falecido.
Expeça-se alvará, que deverá ser materializado pelo sistema informatizado. Eventuais custas pendentes pelo requerente. Diante
da inexistência de interesse recursal (art. 503, CPC), certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. Mairiporã, 07 de fevereiro de 2022. - ADV: ALEXANDRE DELLA COLETTA (OAB 153883/SP)
Processo 1000251-30.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marco Antonio de
Oliveira - - Maria Elza Silva de Oliveira - Associação Suiça da Cantareira - 1. Cumpra-se o v. Acórdão. Se for de seu interesse,
requeira o credor o cumprimento do julgado, na forma art. 509, §2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código de Processo
Civil, que deverá se realizar digitalmente, nos termos dos artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017: a)
No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c)
O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença;
e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença,
conforme o caso. 2. Os pedidos de Cumprimento de Sentença deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que o
processo de conhecimento seja físico, devendo ser anexados ao pedido os documentos que seguem: petição, mandado de
citação; procuração dos advogados das partes; sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos
pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG 60/2016). O processo de conhecimento físico deverá aguardar
em cartório pelo prazo de 30 dias para consulta e extração de cópias, após o que deverá ser arquivado, com a utilização da
movimentação específica (Cód. 61614, se a ação foi procedente, ou 61615, se a ação foi improcedente). 3. Para os futuros
peticionamentos intermediários nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de
execução (Cumprimento de Sentença); no campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da
Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. 4. Decorridos mais de trinta dias
sem a prática dos atos que cabem ao(s) credor(es), aguarde-se eventual provocação em arquivo. Int. - ADV: VALDEMIR JOSE
HENRIQUE (OAB 71237/SP), RODRIGO VICENTE MANGEA (OAB 208160/SP)
Processo 1000436-39.2016.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - WW Transportes e Agenciamento de
Cargas Ltda Epp - Vistos. Diante do lapso temporal já decorrido desde o ajuizamento da ação, indefiro o pedido de suspensão
formulado às fls. 188. Recolhidas as custas, o que deverá ser comprovado no prazo de 10 dias, proceda-se à pesquisa de
bens pelo sistema RENAJUD e INFOJUD. Com o resultado, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de
prosseguimento, no prazo de 10 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: ERNESTO BELTRAMI FILHO (OAB 100188/
SP)
Processo 1000475-60.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.P.O. - D.M.B. - Vistos. Aqui por engano.
Aguarde-se o decurso do prazo para réplica (fls. 109). Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: MARIA TERESA
PLECKAITIS VANCO (OAB 122381/SP), WILLIAM ANTONIO DE SOUZA (OAB 136487/SP)
Processo 1000515-42.2021.8.26.0338 - Ação Civil Pública - Fauna - Melissa Alves - Vistos. Especifiquem, as partes, no
prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em audiência ou fora dela justificando a necessidade, bem como
qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, sob pena de preclusão. Requerimentos genéricos,
notadamente em relação à prova testemunhal, não serão aceitos e poderão acarretar, assim como a ausência da especificação,
o julgamento do processo no estado em que se encontra. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEPÓSITOS REALIZADOS POR INTERMÉDIO DE ENVELOPES PRETENSAMENTE NÃO CREDITADOS NA CONTA DO
DESTINATÁRIO. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
1. Correto o julgamento antecipado do feito, porquanto o Juízo a quo oportunizou às partes que se manifestassem sobre as
provas que pretendiam produzir, restando o autor silente, de modo a operar-se a preclusão, a teor dos artigos 183 e 185, do
CPC. Assim, conforme entendimento do E. STJ, “aberta vista às partes para a especificação de provas, em momento posterior
à contestação, os recorrentes nada postularam. Ora, se permaneceram inertes, em fase mais adiantada, é porque desistiram da
prova inicialmente arguida na inicial da defesa, inexistindo cerceamento algum. (...) APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação
Cível Nº 70029484425, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 15/07/2009) É
necessário que as partes justifiquem ao juiz a necessidade de sua realização (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso
de direito processual civil, 4ª, ed. Saraiva, São Paulo:2007, pag. 416). Na mesma oportunidade, deverão manifestar interesse
na conciliação. Após, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, voltem conclusos para saneamento. Intime-se. - ADV:
DANIEL HENRIQUE SILVA MACHADO (OAB 252790/SP)
Processo 1000575-49.2020.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.M.S. - Ante do exposto, e por
tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo a fase cognitiva do processo, com
apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido a pagar
pensão alimentícia a parte autora no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário líquido, na hipótese de emprego formal,
incidindo sobre horas extraordinárias, férias, décimo terceiro salário e eventuais verbas rescisórias, ou 1/2 (metade) do saláriomínimo vigente à época do pagamento, se desempregado ou trabalhando informalmente com impossibilidade de comprovação
da sua renda, todo quinto dia útil de cada mês, a ser depositado na conta bancária da genitora da infante indicada às fls.04.
Torno definitiva a antecipação de tutela anteriormente deferida com alterações dos patamares. Considerando os superiores
interesses da infante, DEFIRO, desde já, ofício à empregadora do requerido, que deverá ser transmitido via correio eletrônico
de preferência, a efetuar os descontos e o depósito na conta da genitora da parte autora (fls. 04). CUMPRA-SE. Tendo em vista
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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