TJSP 09/02/2022 - Pág. 1898 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3444
1898
Processo 1001986-42.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Antonia Donizete Gerin Pereira - Fls. 473/476:ciente. Tendo a parte autora discordado dos cálculos apresentados pela Autarquia
requerida em execução invertida. Deverá a mesma, dar início ao cumprimento de sentença, o qual deverá ser endereçado a
este processo, iniciando-se o cumprimento de sentença em face da Fazenda Publica, observando que o pedido deverá atender
aos requisitos do artigo 534, do CPC, sendo inclusive endereçado a este processo, através de peticionamento eletrônico, como
petição intermediária de 1º Grau, na categoria de Execução de Sentença, fazendo notar que no campo tipo da petição, deverá
ser selecionada a opção Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Devendo ainda, ser observado o correto cadastramento do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, CNPJ 29.979.036/000140, nos termos do Comunicado Conjunto 1383/2018, sob pena de impossibilitar a remessa eletrônica das intimações. Intime-se.
- ADV: SILVIA TEREZINHA DA SILVA (OAB 269674/SP), HUBSILLER FORMICI (OAB 380941/SP), DEISY MARA PERUQUETTI
(OAB 320138/SP)
Processo 1002017-96.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - José Antônio da Silva
- Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e outro - Fls. 161/363: Ciente. Cumpra-se o V. Acórdão. O benefício em
favor do(a) autor(a) já foi implantado (fls. 153/154). Diga o(a) autor(a). Consigno que eventual pedido de início de execução
de sentença deverá ser endereçado a este processo, iniciando-se o cumprimento de sentença em face da Fazenda Publica,
observando que o pedido deverá atender aos requisitos do artigo 534, do CPC, sendo inclusive endereçado a este processo,
através de peticionamento eletrônico, como petição intermediária de 1º Grau, na categoria de Execução de Sentença, fazendo
notar que no campo tipo da petição, deverá ser selecionada a opção Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública,
nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Devendo ainda, ser observado o correto cadastramento do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, CNPJ 29.979.036/0001-40, nos termos do Comunicado Conjunto 1383/2018, sob pena de impossibilitar
a remessa eletrônica das intimações. Intime-se. - ADV: FABIANO FERNANDES SEGURA (OAB 246992/SP), JULIANO DOS
SANTOS PEREIRA (OAB 242212/SP), FERNANDA GOUVEIA SOBREIRA PEREIRA (OAB 242202/SP)
Processo 1002078-44.2021.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ederson
Gabriel Ferreira - Vistos. Fl. 60:- Por ora, indefiro o quanto postulado, certo que não esgotadas as buscas de bens em nome
da parte executada. Tornem a parte exequente para que requeira o de direito no prazo de 0 dias. No silêncio, aguarde-se
provocação em arquivo. Int. - ADV: LARISSA REINA MAGATON (OAB 406009/SP)
Processo 1002082-23.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Raimundo Nonato da Silva
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss e outro - Vistos. Fls. 119/176: Ciente do V. Acórdão, o qual deu provimento ao recurso
para julgar improcedente a ação. O benefício foi cessado (fls. 145/149). Digam as partes, no prazo de 15 dias. Decorrido o
prazo no silêncio ou nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos, tendo em vista a suspensão de exigibilidade dos
honorários advocatícios, por ser a parte autora beneficiaria da assistência judiciaria gratuita. Intime-se. - ADV: FELIPE DE
SOUZA PINTO (OAB 408865/SP), PAMILA HELENA GORNI MONDINI (OAB 283166/SP)
Processo 1002082-81.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Santa Aparecida da Costa - Claro S/A Vistos. Ciente das alegações finais apresentadas pela parte requerente (fls. 111/117). Determino que a mesma junte aos autos o
documento referido à fl. 116, classificando-o adequadamente. No mais, aguarde-se pelo prazo de que dispõe a parte requerida
para oferta de suas razões finais. Int. - ADV: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), CARLOS CAMARGO (OAB
405003/SP), ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP)
Processo 1002090-29.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Coop. de Crédito
Mútuo dos Prof. da Área da Saúde e dos Peq. Empr. Microemp. e Microempr. de Araraq. e Região - Sicredi - Ana Paula Abreu
e outro - Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo
prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de
avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que
se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão
serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se
trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns.
O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a
realização do leilão, nomeio o Leiloeiro Público Oficial MARCELO VALLAND, matriculado na JUCESP sob nº. 408, devidamente
cadastrado no Portal de Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com escritório profissional à Avenida Torello
Dinucci, 580, Parque Laranjeiras - Araraquara-Sp, CEP: 14801530, (HASTA PÚBLICA), para realização das hastas públicas
através do portal www.hastapublica.com.br. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a
ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O
leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances,
observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para
que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser
oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo
real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido
durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de
Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio
eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter
todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens
serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar
suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos
pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo
único, do Código Tributário Nacional. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o
início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor
que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de
incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para
o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento,
pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos
interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente
identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno
conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser
cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º