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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 - Página 1903

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TJSP 09/02/2022 - Pág. 1903 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3444

1903

se assim, fraude à execução. Em cumprimento ao disposto no artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil, determinou-se
a intimação do terceiro adquirente para, querendo, opor embargos de terceiro, assim como a intimação do executado para
dizer a respeito do pedido de fraude à execução formulado pela exequente (fl. 110). Regularmente intimados, tanto o terceiro
adquirente Caio Felipe Barreto, quanto o executado Michael de Souza Silva, não se manifestaram acerca do quanto alegado
pela exequente (fls. 138 e 147/148). É o relatório. Decido. Depreende-se da pesquisa RenaJud acostada nas fls. 99/100,
que a motocicleta Honda/CG 150 Titan Ks, placa CDO5403, ano/modelo 2008, registrada em nome do executado Michael de
Souza Silva, foi objeto de venda a Caio Felipe Barreto no dia 02.10.2019, com comunicação da alienação ao DETRAN no dia
03.10.2009. Conforme se verifica dos autos, referida venda ocorreu quando o executado já tinha ciência da presente execução.
Foi citado em 24.09.2018 (fl. 43), e a alienação da motocicleta aconteceu pouco mais de um ano depois, mais precisamente
em 02.10.2019 (fls. 99/100). Oportunizou-se ao executado, assim como ao terceiro adquirente, manifestação acerca do negócio
entabulado por eles. Embora assim, permaneceram silentes (fls. 138 e 147/148). Dessa forma, considerando que a alienação
deu-se posteriormente ao ajuizamento da presente execução, presume-se a fraude à execução, nos termos do artigo 792, inciso
IV, do Código de Processo Civil, restando, inclusive, demonstrado que a venda do bem mencionado reduziu o executado à
insolvência, posto não registrar em seu nome outros bens para fazer frente à satisfação da obrigação. Nesse sentido, destacase os seguintes julgados: Para que se configure fraude de execução basta a existência de demanda pendente. Não se requer
que em tal demanda haja penhora e muito menos que tenha sido inscrita, basta a existência da lide pendente e situação de
insolvência do acionista”. (RC 83.515, STF, Min. Cordeiro Guerra, RTJ 9/627 - 1ª CC do TAMG, Ap. 27.791, v. um. em 21.6.1985
- Rel. Juiz Joaquim Alves, JTAMG 23/215). Se a alienação, que jogou o executado em estado de absoluta insolvência, foi
feita dias depois de iniciada a execução (muito embora não citado o executado), tem-se como certa a fraude, ainda que só
o alienante houvesse obrado com má-fé”. (RJTAMG 17/290). No mesmo sentido RT 601/125, 609/107, JTA 91/126, 100/41,
104/61; RJTJESP 114/215. Nesse contexto, defiro o requerimento formulado nas fls. 108/109 para, nos termos do artigo 792,
inciso IV, do Código de Processo Civil, reconhecer a ocorrência de fraude à execução e, em consequência, declarar ineficaz a
transferência do veículo supracitado, requisitando-se ao órgão de trânsito os registros e anotações pertinentes, nos termos da
presente decisão. No mais, proceda-se a penhora do veículo, assim como o bloqueio de transferência, alienação e circulação
pelo sistema Renajud, intimando-se o executado e o atual proprietário do bem por intermédio de Oficial de Justiça. Intimem-se.
- ADV: ELEN TATIANE PIO (OAB 338601/SP), MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/SP)
Processo 1003306-54.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Saudabe Group Ltda - Me Ads Laboratório Nutricional Ltda Epp - Ads Laboratório Nutricional Ltda Epp - Saudabe Group Ltda - Me - Vistos. Manifeste-se
a ré/reconvinte em réplica a contestação à reconvenção. No mais, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo
Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões
de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que
consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos
que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas
que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto
genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo,
deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com
relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presumese, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas
peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. ADV: JORGE FRANCISCO RODRIGUES KAVAHARA (OAB 399617/SP), MARIO ROBERTO RODRIGUES LIMA (OAB 48330/
SP), FABIAN CARUZO (OAB 172893/SP)
Processo 1003363-09.2020.8.26.0347 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Citrosuco S/A Agroindustria - Gratt Indústria
de Máquinas Ltda - Vistos. Fls. 1692/1693: Primeiramente, defiro a substituição da caução oferecida pela requerente nas páginas
40/41 pela carta fiança acostada nas páginas 1694/1709, pelas razões expostas. Anote-se. Fls. 1648/1656: Tornem os autos ao
perito para prestar esclarecimentos do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, abra-se vista às partes para manifestação, no
prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP), RAFAEL NEUMAYR (OAB
55519/SC)
Processo 1003376-18.2014.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Servidão - ÁGUAS DE MATAO S.A - Maria de Lourdes
Pinotti e outros - NOTA DE CARTÓRIO: Vista dos autos à curadora especial da correquerida Maria de Lourdes Pinotti, Dra.
THAIS MAIARA DOS ANJOS, para apresentar contestação, no prazo legal. - ADV: LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO (OAB
331880/SP), THAIS MAIARA DOS ANJOS (OAB 423341/SP)
Processo 1003381-93.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Guarda - P.H.F. - Tendo em vista que houve a citação
da requerida em cartório, solicito ao Juízo deprecado, com as nossas homenagens, a devolução da carta precatória expedida,
independentemente de cumprimento. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Intime-se. - ADV: WAGNER ANDERSON GALDINO (OAB 124967/SP)
Processo 1003391-40.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - S.P.L. - Vistos. Fls. 60, 64 e 65: - Ciente.
Ante a certidão lavrada pela serventia às fls. 65, por ora, cite-se e intime-se a requerida no endereço encontrado, nos termos da
decisão de fls. 45/46. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, o qual deverá ser cumprido com urgência. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JORGE FRANCISCO RODRIGUES KAVAHARA (OAB 399617/SP)
Processo 1003393-10.2021.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.J.S. - Ante o exposto, homologo,
para que produza seus efeitos legais e jurídicos, o acordo celebrado pelas partes no Centro de Conciliação CEJUSC e, com
fundamento no artigo 487, III, alínea b, do CPC, RESOLVO O MÉRITO da presente ação. Outrossim, não havendo interesse
recursal, nos termos do art. 1.000, CPC, dou a sentença por transitada em julgado nesta data. Oportunamente, arquivem-se os
autos com as formalidades de praxe. P.I. Ciência ao Ministério. - ADV: JAQUELINE LUIZA BALDO (OAB 419554/SP)
Processo 1003407-38.2014.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Andreia Gelen e outros - Vistos. Ante o pagamento do MLE retratado em fl. 474, manifeste-se a parte exequente em termos
de prosseguimento útil do feito no prazo de até 10 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: MARINA
EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), EDSON PEREIRA FERNANDES (OAB 339645/SP), ADRIANA ALVES (OAB
317628/SP), ALESSANDRA ALVES (OAB 301558/SP), TATIANA MIGUEL RIBEIRO (OAB 209396/SP)
Processo 1003464-80.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.B.S. - Vistos. Homologo,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nestes autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL que Banco Santander (Brasil) S/A promove contra Sandra Maura Parise, Silvinho Jose Gonçalves e Parise
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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