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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 - Página 1994

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TJSP 09/02/2022 - Pág. 1994 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3444

1994

juntando a estes autos cópia digitalizada dos documentos apresentados. 6. Sem prejuízo, apresente o inventariante nova petição
autônoma, com a indicação de todos os documentos ora indicados. Intime-se. - ADV: LEANDRO JOSÉ TEIXEIRA (OAB 253340/
SP)
Processo 1012872-24.2021.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria da Piedade Fernandes de Morais - Vistos.
1. Defiro o processamento da presente demanda pelo rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO, art. 659 do CPC, dos bens deixados
pelo falecimento de João da Mata Pereira de Morais. 2. Nomeio inventariante Maria da Piedade Fernandes de Morais, RG nº
26.690.937-1, CPF nº 156.047.358-41, independentemente de compromisso e declarações. Cópia desta decisão valerá como
CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais e jurídicos. 3. O pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita será apreciado após a vinda das primeiras declarações. Por ora, autorizo o recolhimento das custas processuais ao final
do processo. 4. Apresente o inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, as primeiras declarações e o esboço da partilha, devendo,
ainda, juntar os seguintes documentos, salvo os que já estão nos autos: a) certidão de óbito do falecido; b) certidão emitida
pelo Colégio Notarial do Brasil, quanto a existência de testamento em nome da pessoa falecida; c) certidão negativa de débitos
fiscais do Espólio perante a Receita Federal; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros
e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens, providenciando a
juntada de: a) cópia de certidão de nascimento e casamento; b) cópia dos documentos pessoais (RG; e número de inscrição
CPF); c) instrumento de procuração, ou lista com endereços de todos os que deverão ser citados; III - a relação completa e
individualizada de todos os bens do espólio, especialmente: a) quanto aos imóveis, certidões de matrícula, do valor venal de
referência dos imóveis inventariados; e negativas de débitos fiscais atualizadas, relativas aos imóveis inventariados, expedidas
pelas respectivas Prefeituras Municipais; b) quanto aos veículos, cópia dos documentos de titularidade, além de certidões
expedidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, negativas de débitos de IPVA e estimativa de valor pela Tabela
FIPE e/ou Webmotors; c) quanto aos demais bens móveis, comprovação de titularidade, por meio de nota fiscal, e estimativa de
valor corrente, que poderá ser obtida por meio de corretores a serem contatados pela própria parte; d) quanto a participações
societárias, certidão de inteiro teor, providenciando a partilha em partes ideias, observada a cotação em bolsa ou respectivo
valor patrimonial, remetendo as partes às vias próprias para dissolução; IV - a comprovação do cumprimento das obrigações
principal e acessórias previstas na legislação do ITCMD, por meio da declaração virtual e protocolo físico apresentado no Posto
de Atendimento da Fazenda (Leis Estaduais nºs. 10.705/2000 e 10.992/2001); V - comprovações do recolhimento das custas
judiciais, despesas processuais e taxa de procuração, com rigorosa observância, quando do preenchimento das guias, dos
Provimentos CG nº 16/2012 e 33/2013, ambos da E. Corregedoria Geral da Justiça, salvo se beneficiário da justiça gratuita. 5.
ITCMD: tratando-se de óbito ocorrido após a publicação da Lei 10.705/00, o valor do imposto ou, ainda, declaração de isenção,
deve ser obtida por meio do sistema do Posto Fiscal Eletrônico, ficando desde já homologados os cálculos apresentados
pela Fazenda Pública, ressalvados eventuais erros, incorreções e omissões, a serem apurados pelas vias próprias. Após
o lançamento das informações junto ao sistema eletrônico, deverá o inventariante providenciar o pagamento e juntada dos
documentos pertinentes diretamente no Posto Fiscal de atribuição, observado o disposto nas Portarias CAT 15/03 e CAT 102/03
e demais regulamentos pertinentes, juntando a estes autos cópia digitalizada dos documentos apresentados. 6. Sem prejuízo,
apresente o inventariante nova petição autônoma, com a indicação de todos os documentos ora indicados. Intime-se. - ADV:
TATIANA PERES DA SILVA (OAB 218831/SP)
Processo 1012997-89.2021.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Levi Moraes Caires Santos - - Maria
Clara Moraes Santos - Vistos. Vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANTONIO MALCOLM TEIXEIRA ATAIDE (OAB
349462/SP)
Processo 1013089-67.2021.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.A.T. - Vistos. Trata-se de embargos de
declaração opostos contra a sentença, alegando omissão, contradição ou obscuridade no ponto que indica. É o relatório do
essencial. Os embargos são rejeitados. Não há contradição, omissão ou obscuridade. O trecho questionado tem como objetivo
facilitar os trâmites de desconto da pensão em folha de pagamento, caso as partes assim desejem. Caso tenham acordado de
outro modo, basta não protocolarem o ofício junto à empregadora. Intime-se. - ADV: VALTER FERNANDO DUZZI (OAB 409452/
SP), LAIS CHRISTINY LIMA (OAB 387953/SP)
Processo 1016726-87.2021.8.26.0554 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - J.F.R. - G.R. - - B.R. - Vistos. Vista ao
Ministério Público. Intime-se. - ADV: ZELI MODESTO DA SILVA (OAB 268175/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0082/2022
Processo 0004852-61.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1007225-19.2019.8.26.0348) (processo principal 100722519.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Fixação - Thomas Vinicius Fioroto dos Santos - Vistos. 1. Processe-se em
segredo de Justiça. Anote-se. 2. Intime-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao
início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (528, §3º
do NCPC). Pena de prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, sem prejuízo do protesto a que se refere o art. 528, § 1º, do
CPC. No caso de o mandado retornar negativo, deferem-se, desde já, acaso requisitado pela parte, as pesquisas de praxe para
o encontro do endereço da parte requerida, bem como nova tentativa de citação e intimação. No caso de suspeita de ocultação,
o Oficial de Justiça poderá avaliar o caso e, acaso constate, proceder à citação por hora certa, conforme art. 252, CPC/2015.
Nesses casos, acaso a parte requeira, fica deferida desde já, nova tentativa de citação e intimação no mesmo endereço. No
caso de a parte autora desconhecer o endereço da parte requerida, defiro desde já as pesquisas de praxe para o encontro das
informações, devendo, antes da expedição do mandado, a parte autora se manifestar sobre os endereços indicados. Ademais,
salvo oposição da parte autora, a citação e intimação se iniciará pelos endereços mais próximos. 3. Fica a parte executada desde
já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não
exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre
eventual justificação ou ausência dela, trazendo, se o caso, a planilha atualizada do débito e, após, abra-se vista ao Ministério
Público. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado e/ou ofício. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP), SONIA REGINA DE
MORAIS PRATES (OAB 352318/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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