TJSP 09/02/2022 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3444
2009
autorizada, desde já, a mera indicação do link de acesso à mídia gravada por meio do Google Drive, no bojo da peça defensiva,
dispensando-se o depósito em cartório. 3.2- O link deve estar liberado para acesso público, sem restrição de partes e, caso a
parte deseje a restrição do conteúdo deverá demonstrar as razões a ser decidida pelo Juízo. 4- Diante das restrições de acesso
de pessoas aos prédios dos fóruns em virtude da Pandemia do COVID-19, havendo necessidade de depósito de mídia audiovisual
em cartório, fica determinada a mera indicação do link de acesso à mídia gravada por meio do Google Drive no bojo da própria
petição. 4.1- Em auxílio, informa-se que o procedimento para upload do arquivo em drive.google.com é simples e não exige
conhecimento específico em informática, o qual pode se dar pelos seguintes passos: 4.2- Acesse drive.google.com no
computador ou celular. 4.3- No canto superior esquerdo, clique em Novo \> Pasta (nomeio a pasta da seguinte forma “Documentos
da Petição Inicial”). 4.4- Acesse a pasta criada, clique em novo \> upload de arquivo e selecione os documentos. 4.5- Feito isso,
clique com o botão direito na pasta criada e em compartilhar. 4.6- Agora clique em “mudar para qualquer pessoa com o link” e
depois “qualquer pessoa com o link”. 4.7- Depois é só clicar em “Leitor” e alterar o campo para “Editor”. 4.8- Basta clicar em
“copiar o link” e colar no corpo da petição e no e-mail que será enviado. 5- A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Anote-se ainda acerca da eventual possibilidade de
inversão do ônus da prova. ENUNCIADO 53 Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de
inversão do ônus da prova. 6- Caso alguma parte faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua peça, nos termos do art. 99,
§ 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha
seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da
impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com
multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 7- As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando
o caso, poderão ser levados em consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos
da mora, resolução antecipada do contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não
cumprido, exatidão de pagamento, aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação
da própria torpeza, razoabilidade, proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito,
como prescrição, decadência. Esse Juízo cumpre fielmente as disposições relativas à penalização da má-fé, ficando, portanto,
desde já, advertidas as partes que sua conduta processual poderá gerar condenação. 8- A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. 9- Via digitalmente assinada da decisão servirá como CARTA, MANDADO, OFÍCIO. 10- Int. - ADV: CLEITON
PEREIRA DA SILVA (OAB 448512/SP)
Processo 1000920-14.2022.8.26.0348 - Petição Cível - Petição intermediária - Meronildes Moreira Pereira - DECIDO. 1Dispõe o art. 9º da Resolução TJSP, nº 551/2011 que a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado
ou procurador, que deverá, entre outras providências, preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico,
inclusive indicando a correta competência pertinente à matéria submetida a julgamento. Para o caso, a demanda envolve matéria
de direito público, de modo que competente a seção de fazenda pública; não a cível. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o
processo nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. P. I. C. - ADV: ELENICE MARIA FERREIRA (OAB 176755/SP)
Processo 1000927-06.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Custeio de Assistência
Médica - Marcos Duarte - Vistos. 1- Passo a análise do pedido de urgência. Há verossimilhança das alegações da parte
autora em razão da feição sinalagmática dessa contribuição, na medida em que cessado o pagamento de valores a tal título,
desobrigado estará o IAMSPE à disponibilização do serviço respectivo. Assim, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela a fim de determinar à parte ré que suspenda os descontos a título da contribuição compulsória para o custeio da saúde da
folha de pagamento do autor, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$250,00. 2- Caso a parte autora faça pedido de
gratuidade, deverá comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, a alegada insuficiência de recursos juntando, nos termos do art. 99, §
2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha
seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com
multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 3- Cite-se a ré nos termos da inicial, via portal, bem como para que,
querendo, apresente contestação, no prazo de trinta dias. 4- A citação da ré deverá ocorrer na pessoa do Procurador Geral
do Estado ou de quem o substitua, nos termos do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, c.c. Art. 6º, V, e seu parágrafo
único, da Lei Complementar n. 478/86. 5- Proceda-se. PROCURADOR(ES): Este processo tramita eletronicamente. A íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o
número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc,
devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. - ADV: CAMILA ROCHA DE CAMARGO LIMA (OAB 296264/SP)
Processo 1000929-73.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos Juliano de Toledo Lemos - Vistos. 1- Caso a parte autora faça pedido de gratuidade, deverá comprovar, no prazo de 10 (dez)
dias, a alegada insuficiência de recursos juntando, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício:
a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três
meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
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