TJSP 09/02/2022 - Pág. 2326 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3444
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Civil, remetendo os requerentes para a via processual adequada. Ademais, é certo que foi deferido o recolhimento posterior
das custas iniciais (fls.14), isto é, no momento da identificação do valor objeto da causa. Portanto, ante a identificação deste
(fls. 17), recolham os requerentes as custas inicias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de possível inscrição em dívida
ativa. Sem custas acrescidas, ante ausência de litigiosidade. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e nada sendo
requerido em 30 (trinta) dias, ao arquivo. P. R. I. C. - ADV: ANTONIO FRANCO BARBOSA NETO (OAB 95459/SP)
Processo 1003204-81.2021.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marcia Donizeti
Ramos Ribeiro - Banco Mercantil do Brasil e outro - Vistos. 1 Inexistindo irregularidades ou nulidades a serem supridas e estando
presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Fixo os pontos controvertidos que
ainda dependem de prova a culpa exclusiva da autora pelo acesso dos golpistas ao cartão e os valores das contas bancárias.
Por se tratar de relação de consumo e haver verossimilhança nas alegações autorais, além de se tratar ela ser evidentemente
hipossuficiente, nos termos do art. 6º VIII do Código de Defesa do Consumidor, fica invertido o ônus probatório, cabendo
as rés à prova dos fatos supracitados. 2 Por fim, DEFIRO a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da
autora, designando audiência de instrução, debates e julgamento para o 12/04/2022 às 14:00h. Tendo em vista as restrições de
acesso de pessoas aos prédios forenses em virtude da pandemia da SARS-CoV-2 (covid-19), nos termos do Comunicado CG
nº 284/2020, a audiência será realizada por videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar
instalada no equipamento das partes, advogados e testemunhas). O acesso se dará pelo link constante do rodapé desta decisão,
o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual, inclusive, a partir de um telefone celular com conexão à internet. No dia
e hora designados, todos os participantes, inclusive o advogado, as partes e testemunhas deverão acessar o link fornecido para
acesso à audiência, com o áudio e vídeo devidamente habilitados, preferencialmente com antecedência, a fim de se verificar
a presença de todos para o bom andamento dos trabalhos, bem como apresentar documento original de identificação, quando
solicitado, e somente poderão deixar a reunião quando dispensados pelo magistrado. O manual de participação em audiências
virtuais está disponível no endereço \
ítem ‘participar de uma audiência virtual’. 3 Para que seja novamente disponibilizado eventualmente o link para acesso a
audiência no dia e hora designados, intimem-se as partes e os patronos, por meio de publicação no Diário Oficial, para que
indiquem endereço eletrônico (e-mail) e telefone celular com acesso ao WhatsApp , no prazo de até 05(cinco) dias antes da
data designada, ou seja, 07/04/2022. 4 Na mesma oportunidade, intimem-se as partes, na pessoa de seu patrono, para que
na forma do art. 455, caput do Código de Processo Civil, providencie a intimação da testemunha que arrolarem, devendo fazer
constar as instruções constantes do ítem 2, inclusive para que elas lhe indiquem endereço eletrônico e telefone celular com
acesso ao WhatsApp para envio do acesso, informações estes que deverão ser prestadas nos autos em até 05(cinco) dias antes
da audiência, ou seja, 07/04/2022. 5 Ainda, sem prejuízo, expeça-se mandado de intimação da autora para que compareça ao
juízo no modo e data designados para prestar depoimento pessoal, com a advertência que o seu não comparecimento ou, se
comparecendo, se recusar a depor, importar-lhe-á a pena de confesso (art. 385, §1º do Código de Processo Civil). Servirá cópia
desta decisão, desde que assinada digitalmente (vide lateral direita), como mandado, devendo o correquerido Itaú Unibanco
comprovar o recolhimento da guia de diligência em 05(cinco) dias, sob pena de preclusão. Int. - ADV: BRUNA MASSAFERRO
ALEIXO (OAB 312327/SP), DENISE LEONARDI DOS REIS (OAB 266766/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), LUCIANA SCARMATO JORGE (OAB 182002/SP)
Processo 1003256-14.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - C.P. - - A.D.B. Vistos. Manifestem-se as partes sobre estudo social de fls. 35/39. Sem prejuízo, certifique a serventia se decorreu o prazo para
o requerido apresentar contestação. Int. - ADV: JOÃO ALEXANDRE FRANCISCO (OAB 156915/SP)
Processo 1003448-78.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Seção Cível - G.S.S. - Vistos. Vista ao Ministério
Público. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: BIANCA BAPTISTELLA (OAB 405767/SP)
Processo 1003495-52.2019.8.26.0363 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - J.J.B. - J.O.O.S. e
outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para DESTITUIR a genitora J O O S, dos direitos inerentes ao PODER
FAMILIAR que detém em relação ao menor P L da C, nos termos do artigo 22 a 24 e 45, da Lei n. 8.069/90 e para CONCEDER
A ADOÇÃO UNILATERAL do menor P L da C ao requerente J de J B, com fundamento nos artigos 39 e seguintes da lei nº.
8.069/90, mantida integralmente o poder familiar da requerida D L da C. Expeçam-se os mandados relativo à certidão de
nascimento e para novo assento inscrevendo-se esta sentença no Cartório de Registro Civil competente. O menor P L da
C passa a se chamar P L da C B. O Oficial do registro deverá dar cumprimento, por fim, à norma inserta no artigo 47 §1º do
Estatuto da Criança e do Adolescente. Nos termos do artigo 47, do Estatuto da Criança e do Adolescente, consigne-se no
mandado a proibição de serem fornecidas a quem quer que seja, salvo autorização judicial expressa, informações ou certidões
acerca desse mandado e de sua origem. Oficie-se ao CEJAI, se o caso. Se as partes tiverem sido patrocinadas por advogado
nomeado através do convênio existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários, fixados estes no valor
máximo da tabela. Expeça-se o necessário. P.R.I.C. Mogi-Mirim, 07 de fevereiro de 2022. - ADV: ITALO ANGELO MARTUCCI
(OAB 169359/SP), DEBORA ZELANTE (OAB 117204/SP)
Processo 1003519-80.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - F.m. Ayres & Vasconcelos
Serviços Médicos Ltda. - Irmandade Santa Casa de Misericórdia Mogi Mirim - Vistos. Não tendo a requerida reiterado e nem
justificado a produção das outras provas requeridas e tendo a autora manifestado que não há mais provas a produzir (fls.
149/151), DECLARO encerrada a instrução e CONCEDO o prazo de 15(quinze) dias para que as partes apresentem memoriais.
Decorrido o prazo, venham conclusos para sentença. Int. - ADV: LUÍS RODOLPHO FURIGO (OAB 277934/SP), JOSE CARLOS
FURIGO (OAB 120220/SP), MARCIO ROBERTO JORGE (OAB 348903/SP)
Processo 1003751-58.2020.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Disal
Administradora de Consórcios Ltda - Ante o exposto, julgo procedente o pedido para consolidar a posse plena e o domínio do
bem descrito na inicial nas mãos da parte requerente, para que após a venda aplique o produto no saldo devedor do requerido,
entregando-lhe o remanescente se o caso. Por força da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento/ressarcimento
das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
A verba honorário deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC).
Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo
legal, remetendo-se os autos à superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC).
No momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas
as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. - ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP), LUCIO
FLÁVIO DE SOUZA ROMERO (OAB 370960/SP)
Processo 1003773-53.2019.8.26.0363 - Adoção - Adoção de Criança - R.J.P. e outro - R.L.P. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação para DESTITUIR a genitora R L P , dos direitos inerentes ao PODER FAMILIAR que detém em relação
ao menor H R P, nos termos do artigo 22 a 24 e 45, da Lei n. 8.069/90 e para CONCEDER A ADOÇÃO do menor H R P aos
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