TJSP 09/02/2022 - Pág. 2406 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3444
2406
PEREIRA DA SILVA (OAB 398673/SP)
Processo 0001183-34.2021.8.26.0369 (processo principal 0002655-80.2015.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Idalina Maria de Almeida - - Jessica de Almeida Boa Sorte - - Renata Almeida Boa Sorte - Minervino Alves
Ferreira - - Marco Alves Ferreira - - Mapfre Vera Cruz Seguradora - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo
discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Certifico e dou fé que a decisão de
fls. 250/251 será republicada tendo em vista que na publicação de fls. 252/253 não constou o nome do procurador da executada
Mapfre Seguradora SA “Vistos. Pretende o autor a execução provisória da sentença. Na forma do artigo 520 e 523, ambos do
CPC, intimem-se os executados, por publicação no DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que,
transcorrido o prazo previsto, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). Não ocorrendo pagamento,
o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) e,
independentemente de nova intimação poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados
à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Anotando-se que o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que
importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano
ao executado, dependem de caução suficiente e idônea. Intime-se”. - ADV: FILIPE HERCIL DE NOJIMA COSTA (OAB 233880/
SP), PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/
SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP)
Processo 1000279-94.2021.8.26.0369 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Vistos.
Defiro o sobrestamento pelo prazo de 05 dias. Decorrido, manifeste-se o exequente. Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM
BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1000430-26.2022.8.26.0369 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.A.M.S. - - J.G.S. - Vistos. 1- Concedo aos
requerentes a gratuidade de justiça pleiteada. 2- Tarje-se. 3- Verifica-se que as partes se compuseram amigavelmente. 4- Quanto
ao divórcio, sob a óptica constitucional, deprincipiologiahumanista, enraizada no princípio da dignidade da pessoa humana (art.
1º, III), são irrelevantes as razões que levam à dissolução da união, uma vez que o vínculo conjugal não pode subsistir sem
consentimento. 5- O Ministério Público se manifestou favoravelmente às disposições do acordo sobre guarda, visitas e pensão
alimentícia, logo, estão devidamente tutelados os direitos da prole. 6- Quanto ao nome, é direito da personalidade, portanto,
havendo expresso desinteresse do cônjuge em manter o nome de casado, o patronímico acrescido deve ser suprimido (arts. 16 e
1.571, §2º, do Código Civil). 7- Não há descrição de bens a serem partilhados judicialmente. 8- Não há pedido de alimentos entre
os cônjuges. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, do CPC, HOMOLOGOODIVÓRCIO, por consequência, DECLARO
a força obrigatória e vinculante. Declaro o trânsito em julgado nesta data, independentemente de certidão, considerando que as
partes praticaram atos incompatíveis com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Autorizo os descontos
da pensão em folha de pagamento do devedor (art. 139, IV, do CPC). Serve a presente como ofício, cabendo ao interessado
encaminhá-la ao destinatário, instruindo-a com seus dados bancários, para depósito do valor descontado. Serve a presente
como mandado, cabendo ao interessado exigir o cumprimento do acordo perante a serventia extrajudicial (art. 214 das NSCGJ
Serviços Extrajudiciais). Arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado (art. 184, parágrafo único,
das NSCGJ). Intime-se. - ADV: ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP)
Processo 1000442-74.2021.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bradesco Auto/Re
Companhia de Seguros - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Vistos. Apresentada a apelação, observe-se, quanto
aos seus efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil (CPC). Sem o juízo de admissibilidade, nos termos
do artigo 1.010, § 3º, do CPC, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões no prazo legal. Ao cabo, com ou
sem elas, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Antes, contudo, deverá a serventia certificar
acerca dos recolhimentos havidos no presente feito, principalmente quanto ao valor do preparo, vinculando-se as guias juntadas
e providenciando a respectiva queima, nos termos do Provimento CG nº 01/2020, que alterou os artigos 102, VI, 1.093, § 6º e
1.275, § 1º, todos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, caso a parte não seja beneficiária da assistência
judiciária ou da gratuidade da justiça. Encaminhe-se a mídia dos depoimentos e oitivas colhidos em meio audiovisual, se o
caso, cumprindo-se o Comunicado Conjunto nº 284/2020. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB
273843/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
Processo 1000485-74.2022.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Durcineia Finoti Perinasso
- Vistos. Mantenho a decisão agravada (fl.50) por seus próprios fundamentos. Anote-se. Informe o agravante em quais efeitos o
agravo foi recebido. Intime-se. - ADV: TIAGO RIZZATO ALECIO (OAB 210343/SP)
Processo 1000516-94.2022.8.26.0369 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.C.A.S. - Vistos. Verifica-se que as partes
se compuseram amigavelmente. Quanto ao divórcio, sob a óptica constitucional, deprincipiologiahumanista, enraizada no
princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), são irrelevantes as razões que levam à dissolução da união, uma vez
que o vínculo conjugal não pode subsistir sem consentimento. Não há interesses de criança ou adolescente (guarda, visitas e
pensão alimentícia) a serem tutelados. Quanto ao nome, é direito da personalidade, portanto, havendo expresso desinteresse
do cônjuge em manter o nome de casado, o patronímico acrescido deve ser suprimido (arts. 16 e 1.571, §2º, do Código Civil).
Quanto à partilha de bens, mostra-se igualitária, inexistindo afronta ao direito de meação. Não há pedido de alimentos entre os
cônjuges. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, do CPC, HOMOLOGOODIVÓRCIO, por consequência, DECLARO a
força obrigatória e vinculante. Declaro o trânsito em julgado nesta data, independentemente de certidão, considerando que as
partes praticaram atos incompatíveis com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Serve a presente como
ofício, cabendo ao interessado encaminhá-la ao destinatário, instruindo-a com seus dados bancários, para depósito do valor
descontado. Serve a presente como mandado, cabendo ao interessado exigir o cumprimento do acordo perante a serventia
extrajudicial (art. 214 das NSCGJ Serviços Extrajudiciais). Custas recolhidas. Arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias
no sistema informatizado (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). Intime-se. - ADV: CARLA ALESSANDRA RODRIGUES RUBIO
(OAB 159838/SP)
Processo 1000966-13.2017.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Oscar
Delfino da Silva - Itaú Unibanco S/A - Vistos. Considerando que o valor depositado a fls. 389 refere-se ao pagamento dos
honorários advocatícios decorrente do acordo de fls. 384/387, homologado a fls. 404, expeça-se mandado de levantamento
eletrônico da referida quantia, conforme o formulário de fls. 420. Após, dê-se ciência ao exequente e, regularizadas eventuais
pendências, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: DANILO RODRIGUES BIZARRI (OAB 380851/SP), PEDRO
HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA ELISA
PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º