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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 - Página 2610

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TJSP 09/02/2022 - Pág. 2610 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3444

2610

São Paulo: Saraiva, 2015). 4.3 Ao cumprir o mandado de citação, o Oficial de Justiça deverá perguntar à parte processada se a
mesma possui Defesa Constituída (art. 436, II, das NJCGJ) ou, em caso negativo, se deseja a imediata atuação da Defensoria
Pública (art. 436, III, das NJCGJ), certificando-se nos autos. 4.3.1 Se a parte processada possuir Defesa Constituída (conforme
certidão do Oficial de Justiça), intime-a para apresentar a resposta no prazo legal, com a observação de que, por ocasião
de eventual audiência de instrução, deverá, com fundamento no art. 104, caput, do CPC, exibir o instrumento de mandato
(procuração). 4.3.2 Se a parte processada não possuir Defesa Constituída e desejar a imediata atuação da Defensoria Pública
(conforme certidão do Oficial de Justiça), solicite-se eletronicamente à Defensoria Pública do Estado de São Paulo a indicação;
com a indicação, reputa-se nomeada. 4.3.3 Uma vez nomeada, intime-se a Defesa Dativa para comparecer ao Ofício Criminal
para assinar o termo de compromisso acerca da forma de intimação de todos os atos e termos da ação penal (art. 438 das
NJCGJ). 5. Apresentada a resposta e juntada a citação da parte acusada, quando o processo terá completada a sua formação
(art. 363, caput, do CPP), manifeste-se, em 5 (cinco) dias, o Ministério Público, tornando-me conclusos os autos para decisão. 6.
Requisite-se a Folha de Antecedentes emitida pelo sistema SIVEC (Comunicado SPI n. 14/2019, item 6), as certidões criminais
com relação aos fatos praticados após o ano de 2002 (art. 109, I, do CP) e a certidão do Cartório do Distribuidor e Anexo desta
Comarca, dispensada a juntada dos ofícios responsoriais. 7. Comunique-se ao IIRGD (art. 393, I, das NSCGJ). 8. Eventuais
petições intermediárias protocoladas, consigno, serão analisadas após a apresentação da resposta escrita (art. 397 do CPP).
Das providências para a localização da parte processada: 1. Se, porventura, a parte processada não for encontrada no endereço
por ela informado, providencie-se: (i) consulta avançada, pelo SAJ, às Varas Judicias da Comarca; (ii) consulta nos sistemas
informatizados disponíveis (BacenJud, InfoJud, SerasaJud, Siel e Infoseg); (iii) requisição de concurso policial à autoridade
competente; (iv) requisição à Secretaria Municipal de Saúde para que forneça os dados cadastrais insertos no Sistema Único
de Saúde (SUS). 1.1 Após, cumpra-se a comunicação processual nos endereços identificados. 2. Ao lado dessas providências,
manifeste-se o Ministério Público, que, pelo Centro de Apoio Operacional à Execução CAEX (art. 2º, V, do Ato Normativo n. 532PGJ/2008), deverá providenciar as diligências para a identificação e localização da parte. 3. Certifiquem-se as providências já
realizadas. 4. Se, apesar dos esforços, não for encontrada, tornem-me conclusos os autos para deliberação (arts. 361 [prazo],
363, § 1º [fundamento], e 365 [requisitos] do CPP). Da revisão da prisão processual: 1. Em atenção ao disposto no art. 316,
parágrafo único, do CPP (Comunicado CG n. 78/2020 e art. 3º da Resolução CNJ n. 66/2009), passo a revisar a necessidade
da manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor da parte processada. 2. A razoável duração da prisão cautelar é
direito fundamental decorrente do disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8
de dezembro de 2004), cuja razoabilidade (aspecto coletivo) e proporcionalidade (aspecto singular) são os dois critérios para
apurá-la. 2.1 No presente caso dos autos, o processo, por ora, tramita normalmente. 2.2 Não há qualquer fato novo a justificar
a revisão da medida detentiva. 3. Assim, considerando, por um lado (aspecto coletivo), a complexidade (STF HC 178.101/
RJ Rel.ª Min.ª ROSA WEBER, inf. 22/22/2019 [excesso de prazo deve considerar complexidade da causa]) deste processo,
a unicidade da parte processada, o volume de processos desta Vara Criminal (6.200, aproximadamente, em 25 de janeiro de
2022) e a atuação deste magistrado, com o quadro de servidores prejudicado com a especialização das Varas da Comarca, e
das partes, que não conturbam e são corretas, e, por outro (aspecto singular), o contexto processado e julgado, REPUTO, nos
termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, razoável e proporcional a subsistência da prisão preventiva da parte processada
(art. 312 do CPP). 4. A revisão será realizada rigorosamente nos meses de janeiro, abril, julho e outubro do ano corrente a cada
90 (noventa) dias , sob pena de tornar ilegal a manutenção da prisão preventiva da parte processada. 4.1 “A inobservância do
prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automaticamente revogação da prisão preventiva,
devendo o Juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos” (STF Plenário Suspensão
de Liminar no HC n. 191.836-SP Min. Rel. LUIZ FUX, V.M., j. 15/10/2020). Do contexto de violência doméstica: 1. A parte
processada não tem direito à suspensão condicional do processo (Súmula 536 do STJ) (TJSP 5ª Câmara de Direito Criminal
Apelação Criminal n. 0000311-13.2016.8.26.0557, da Vara Criminal da Comarca de Olímpia Rel. Des. JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO
MACHADO COGAN, V.U., j. 03/04/2020, p. 03) e tampouco ao acordo de não persecução penal (art. 28-A, caput e § 2º, IV, do
CPP). 2. O processo correrá em segredo de justiça (art. 5º, LX [intimidade das partes], da CF, arts. 11, parágrafo único, e 368 do
CPC e art. 61, § 2º, das NJCGJ). Observe-se. 3. A ação penal é pública incondicionada (Súmula 542 do STJ) (TJSP 5ª Câmara
de Direito Criminal Apelação Criminal n. 0000311-13.2016.8.26.0557, da Vara Criminal da Comarca de Olímpia Rel. Des. JOSÉ
DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN, V.U., j. 03/04/2020, p. 03). Do laudo pericial: 1. Requisitem-se os laudos periciais (fls.
16/17). Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como ofício e mandado. Int. Dilig.” - ADV: LUCIANO CARLOS AURELIANO
(OAB 185296/SP)
Processo 1500293-39.2021.8.26.0557 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Gabriel da
Silva Feitosa - Vistos. 1. Fls. 110/111 (Denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da parte
Gabriel da Silva Feitosa, devidamente qualificada): Ciente. 2. Processe-se, nos termos do art. 48 da LD, pelo procedimento
relativo aos processos por crimes definidos no Título IV da LD. 3. Os autos de inquérito policial acompanham a denúncia (art.
12 do CPP). 4. Notifique-se a parte processada para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, observando
que, na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de
defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar
testemunhas (art. 55, § 1º, da LD). 4.1 Nos termos do art. 588, 2ª parte, das NJCGJ, na qualificação das vítimas e testemunhas
constarão obrigatoriamente os locais de residência e de trabalho, bem como todos aqueles em que possam ser encontradas,
acompanhados do respectivo CEP (Código de Endereçamento Postal), além dos números dos documentos pessoais, em
especial do Cadastro de Pessoa Física (CPF). 4.2 As testemunhas arroladas sem a qualificação obrigatória e acima do número
máximo serão desconsideradas (consequentemente, não intimadas para o ato), bem assim o comparsa inimputável da parte
processada, pois não presta o compromisso, nem tem o dever de dizer a verdade (JESUS, Damásio de. Código de processo
penal anotado. 27ª edição de acordo com a Lei n. 12.978/2014. São Paulo: Saraiva, 2015). 4.3 Ao cumprir o mandado de citação,
o Oficial de Justiça deverá perguntar à parte processada se a mesma possui Defesa Constituída (art. 436, II, das NJCGJ) ou, em
caso negativo, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública (art. 436, III, das NJCGJ), certificando-se nos autos. 4.3.1
Se a parte processada possuir Defesa Constituída (conforme certidão do Oficial de Justiça), intime-a para apresentar a resposta
no prazo legal, com a observação de que, por ocasião de eventual audiência de instrução, deverá, com fundamento no art. 104,
caput, do CPC, exibir o instrumento de mandato (procuração). 4.3.2 Se a parte processada não possuir Defesa Constituída
e desejar a imediata atuação da Defensoria Pública (conforme certidão do Oficial de Justiça), solicite-se eletronicamente à
Defensoria Pública do Estado de São Paulo a indicação; com a indicação, reputa-se nomeada. 4.3.3 Uma vez nomeada, intimese a Defesa Dativa para comparecer ao Ofício Criminal para assinar o termo de compromisso acerca da forma de intimação de
todos os atos e termos da ação penal (art. 438 das NJCGJ). 5. Apresentada a defesa e juntada a notificação da parte processada,
quando o processo terá completada a sua formação (art. 363, caput, do CPP), manifeste-se, em 5 (cinco) dias, o Ministério
Público, tornando-me conclusos os autos para decisão (art. 55, § 4º, da LD). 6. Requisite-se a Folha de Antecedentes emitida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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