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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 - Página 2783

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TJSP 09/02/2022 - Pág. 2783 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3444

2783

a expedição de ‘Certidão para fins de Protesto Extrajudicial’ ou, caso não sejam localizados bens para a garantia do débito,
poderá também requerer a expedição de ‘Certidão de Dívida’ (art. 782, parágrafos 3º ao 5º, do CPC) para inscrição nos órgãos
de proteção ao crédito, cujas expedições ficam desde já deferidas. Ambas certidões são de responsabilidade da parte credora
para a inclusão e eventual exclusão das informações junto aos respectivos órgãos. Intime-se. Servirá a presente decisão, por
cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Obs.: Este processo tramita digitalmente, sendo
assim, segue anexa senha de acesso para consulta dos autos. - ADV: MEIRE CRISTINA CRUCITTI (OAB 438780/SP)
Processo 0002018-11.2021.8.26.0405 (processo principal 0025573-28.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Priscila Andrade Prado Oliveira - Vistos. Fls. 47: nos termos do artigo 505, caput, do Código de
Processo Civil, nenhum juiz decidirá sobre questões já decididas. Assim, a questão trazida pela Executada já foi objeto da r.
Decisão de fls. 44, motivo pelo qual deixo de apreciar os pedidos. Prossiga-se na execução. Int. - ADV: PATRICIA BARBOSA
MAIA (OAB 257234/SP)
Processo 0002247-39.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - CÉLIO ALVES - Vistos. O autor não compareceu para dar andamento no feito. Intimado (fls. 125), silenciou-se. Em
consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no inciso III, do artigo 485, do Novo Código de Processo
Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, comunicando-se a extinção do feito. Deixo de condenar a parte vencida nas verbas
de sucumbência, com fundamento no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a
contar da intimação. Nos termos da Lei Estadual nº 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (o preparo
do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita), o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas:
a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação
(regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim
o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs, caso a porcentagem prevista em lei resulte em
valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento
da Corregedoria Geral de Justiça nº 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal
recolhimento. O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente
de intimação.Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou
pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). P.I.C. - ADV: FILIPPO BLANCATO (OAB 139251/
SP)
Processo 0002529-43.2020.8.26.0405 (processo principal 0006183-72.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - F.V.P.F. - Vistos. I Verifica-se que a tentativa de bloqueio de ativos via SISBAJUD restou infrutífera. II
Assim, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, no prazo de 10 dias. III O
silêncio ou ausência de bens implicará na extinção do processo, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Int. - ADV:
VERA LUCIA ULIANA LIMA (OAB 131100/SP)
Processo 0002996-85.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARQUES BISPO DA ROCHA TELEFÔNICA / VIVO - Vistos. Fls. 128: Expeça-se certidão de honorários, observada a tabela vigente. Em seguida, tornem ao
arquivo. Intime-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB 238245/
SP), MÁRCIA MARIA VASCONCELOS ANGELO (OAB 207206/SP)
Processo 0004308-96.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Via Varejo
S/A - Vistos. Considerando o formulário já preenchido às fls. 217, providencie a Serventia a emissão do MLE a favor do Autor,
referente ao depósito de fls. 203, intimando-se. Após, proceda-se às anotações de extinção do feito, remetendo-se os autos ao
arquivo. Int. - ADV: MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP)
Processo 0004320-47.2020.8.26.0405 (processo principal 1012311-91.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - ILMA OLIVEIRA DE ALMEIDA - MOURA & MOURA COMÉRCIO DE MÓVEIS
LTDA (GRUPO TREEM DE MINAS) - Vistos. Considerando a inexistência de bens penhoráveis do executado, julgo extinto o
feito, nos termos do artigo 53, §4º da lei 9.099/95. Consigno que conforme o Enunciado nº 75 do FONAJE:a hipótese do §4º,
do art. 53, da Lei 9.099/95 também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do
seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório do Distribuidor.x.
O processo poderá retomar o curso com a indicação, pelo(a) exequente, de bens passíveis de penhora, ressalvado eventual
transcurso de prazo prescricional. Dou por insubsistente eventual penhora. Nada sendo requerido, arquivem-se. P.I.C. - ADV:
JOSÉ ARNALDO OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 175294/SP), ALEX RODRIGUES DA SILVA (OAB 242255/SP)
Processo 0004676-08.2021.8.26.0405 (processo principal 0001880-78.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - FELIPE DOS SANTOS SANTANA - Vistos. Ante o teor de fl. 39, designe-se
novamente audiência, em formato virtual, intimando-se as partes. Intime-se. - ADV: FABIO VALENTIM BASTOS (OAB 338402/
SP)
Processo 0004875-98.2019.8.26.0405 (processo principal 1026087-32.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - LUIZ FERNANDO DA SILVA FELIPE - - PRISCILA ALAMINOS FELIPE - PATRÍCIA DE JESUS
FERREIRA e outro - Vistos. Fls. 74: indefiro, uma vez que tal diligência já foi realizada em fls. 66. Considerando a inexistência
de bens penhoráveis e a não localização do executado, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 53, §4º da lei 9.099/95.
Consigno que conforme o Enunciado nº 75 do FONAJE:a hipótese do §4º, do art. 53, da Lei 9.099/95 também se aplica às
execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução,
sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório do Distribuidor.x. O processo poderá retomar o curso com a
indicação, pelo(a) exequente, de bens passíveis de penhora, ressalvado eventual transcurso de prazo prescricional. Dou por
insubsistente eventual penhora. Nada sendo requerido, arquivem-se. P.I.C. - ADV: THAYS BLESSING GOMES MADEKWE (OAB
323429/SP), VIVIANE EDITH MORAES PERES (OAB 254835/SP)
Processo 0005582-66.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A - Vistos. Ante o silêncio da parte autora, arquive-se os autos. Int. - ADV:
JULIANA MASSELLI CLARO (OAB 170960/SP)
Processo 0005970-95.2021.8.26.0405 (processo principal 1027416-11.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - AIRTON APARECIDO FERREIRA FRANÇA - Vistos. Conforme certidão de fl. 15, prossiga-se a
execução. Intime-se. - ADV: EDSON BISPO DE SOUZA (OAB 338390/SP)
Processo 0006036-75.2021.8.26.0405 (processo principal 1017305-31.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Claudinei Ramos dos Santos - Vistos. Ratifique a parte exequente a petição de acordo, pois não se observa
assinatura digital. Intime-se. - ADV: FERNANDO DA SILVA PINTO (OAB 272445/SP), LUIZ FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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