TJSP 09/02/2022 - Pág. 2801 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3444
2801
sobre o valor global devido e penhora. Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por
cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. (2) Em caso de pagamento, fica
desde logo deferida a expedição de MLE, nos termos dos itens 7.1 (com advogado) ou 7.3 (sem advogado). (3) A prática do
Juizado Especial Cível vem demonstrando que a penhora de quaisquer bens de modo indiscriminado, longe de concretizar a
intenção de eficiência da lei, traz sérios transtornos (ausência de licitantes em leilão, má conservação dos bens, depósito infiel
e etc), transtornos estes que acabam desacreditando a Justiça. Destarte, diante da celeridade preconizada pelo legislador e em
nome da eficiência da justiça, garantia constitucional, é de se considerar que existe supedâneo jurídico para penhora on line,
medida grave que é, não se olvida, ab initio. Assim, após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via
sistema SISBAJUD, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. (4) Nos termos do Comunicado CG nº
2889/2021, fica autorizada a utilização da ferramenta denominada Teimosinha; (5) Caso este procedimento seja parcialmente ou
integralmente positivo: -Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes; -Caso sejam encontrados
apenas valores irrisórios inferiores a R$50,00 (cinquenta reais), proceda-se ao desbloqueio, salvo nos casos em que o valor
bloqueado, mesmo que ínfimo, representar mais de 30% do valor do crédito; -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados
para conta judicial à disposição deste Juízo; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo
de 15 dias para impugnação; (6) Caso o procedimento de bloqueio reste negativo: - Proceda-se à pesquisa de veículos da parte
executada via sistema RENAJUD: - Restando esta positiva e sem restrição, expeça-se mandado de penhora, avaliação e
intimação do(s) veículo(s) encontrado(s). Não sendo encontrado(s) o(s) veículo(s), proceda o Sr. Oficial de Justiça a penhora e
avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, intimando-se o executado e dando-lhe ciência do prazo de
15 dias para oferta de impugnação. - Em sendo a pesquisa Renajud negativa, não localizados valores ou veículos da parte
devedora para solver a obrigação, ou parcialmente positiva (apenas para licenciamento e/ou transferência) expeça-se mandado
para penhora, avaliação e intimação de tantos bens quanto bastem para a garantia total do débito, intimando-se o executado e
dando-lhe ciência do prazo de 15 dias para oferta de impugnação. (7) Em existindo bloqueio de valores e decorrido o prazo legal
para oferta de impugnação in albis, certifique-se, e, inexistindo dados em cartório: (7.1) intime-se o(a) exequente para que junte
aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, formulário MLE devidamente preenchido, nos termos do Comunicado CG nº 483/2019,
ficando advertido(a) de que os dados incorretos poderão acarretar eventuais cobranças, regularizando ainda, se o caso, sua
procuração com poderes para receber e dar quitação. Deverá a parte exequente, quando da apresentação do formulário, indicar
se o montante satisfaz o crédito bem como, em caso de saldo residual, apresentar planilha atualizada. (7.2) Após, providencie a
serventia a consulta sobre a transferência do valor bloqueado, e em caso positivo, proceda à emissão do MLE, certificando-se
nos autos. (7.3) Em caso de parte não representada por advogado constituído, deverá ser intimada da emissão do MLE bem
como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a satisfação da dívida ou para que apresente planilha atualizada
de crédito residual, sob pena de se considerar satisfeito o débito. (8) Havendo penhora de bens ou direitos, e decorrido o prazo
para impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar sobre a penhora realizada. (9) Não havendo penhora de bens
que satisfaçam a dívida integralmente, proceda-se pesquisa via sistema INFOJUD. Em seguida, intime-se o Exequente para que
indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. (10)
Consigne-se em quaisquer dos mandados de penhora que fica deferida ordem de arrombamento e reforço policial para
cumprimento integral das diligências, se necessário, observadas as cautelas e prudência recomendáveis e, caso o senhor oficial
não encontre bens passíveis de penhora, o devedor será intimado para indicar a existência de bens, apontando quais são e
onde se encontram seus bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, sob pena de responder por multa de 20% do
valor atualizado da execução pela prática de conduta atentatória à dignidade da Justiça (artigos 774, inciso V e § único, do
CPC), em caso de omissão dolosa. (11) Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/
Embargos, voltem conclusos. (12) Na hipótese de o executado ter modificado endereço constante dos autos sem a devida
comunicação, conforme reza o § 2º do artigo 19 da Lei 9.099/95, torna-se desnecessárias novas tentativas de intimações.
Quando ocorrer a hipótese de necessidade de expedição de mandado de penhora, e tendo o executado alterado endereço, fica
desde logo deferido pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL para fins de cumprimento
da diligência. (13) Os prazos acima para a parte credora manifestar-se são de 15 (quinze) dias, contados da intimação, ficando
ciente que, caso não dê andamento ao feito no prazo indicado, o processo será extinto e eventuais bloqueios e penhoras
efetivadas serão levantadas, bem como valores bloqueados serão liberados à parte devedora. (14) Para fins de padronização e
por entendimento pessoal, deixo consignado que o juízo somente aplica as novas regras de cumprimento de sentença dispostas
no Código de Processo Civil que não sejam incompatíveis com o rito especial do juizado. Assim sendo, caso sejam opostos
embargos, estes tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), ficando vedado o apensamento. (15) De
acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do
sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (16) Outrossim, ficam
cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta. (17)
Poderá a parte credora, a qualquer tempo durante o curso do processo, após decorrido o prazo do artigo 523, caput, do CPC,
requerer a expedição de ‘Certidão para fins de Protesto Extrajudicial’ ou, caso não sejam localizados bens para a garantia do
débito, poderá também requerer a expedição de ‘Certidão de Dívida’ (art. 782, parágrafos 3º ao 5º, do CPC) para inscrição nos
órgãos de proteção ao crédito, cujas expedições ficam desde já deferidas. Ambas certidões são de responsabilidade da parte
credora para a inclusão e eventual exclusão das informações junto aos respectivos órgãos. Intime-se. Servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Obs.: Este processo tramita
digitalmente, sendo assim, segue anexa senha de acesso para consulta dos autos. - ADV: DANIELA DA SILVA LIMA (OAB
214993/SP), FREDERICO ZIZES (OAB 238079/SP)
Processo 0015641-45.2021.8.26.0405 (processo principal 1023214-54.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Denis Nascimento Grannelli - Vistos. (1) Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença não adimplida
voluntariamente. Dispensada nova citação (artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte devedora, na pessoa de seu I.
Patrono, caso haja advogado constituído nos autos ou, caso contrário, por carta com aviso de recebimento, para pagamento
voluntário do débito apurado, no importe de R$ 15.470,50, mediante depósito em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos
do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor global devido e penhora. Não efetuado o pagamento
voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia
a atualização do débito. (2) Em caso de pagamento, fica desde logo deferida a expedição de MLE, nos termos dos itens 7.1
(com advogado) ou 7.3 (sem advogado). (3) A prática do Juizado Especial Cível vem demonstrando que a penhora de quaisquer
bens de modo indiscriminado, longe de concretizar a intenção de eficiência da lei, traz sérios transtornos (ausência de licitantes
em leilão, má conservação dos bens, depósito infiel e etc), transtornos estes que acabam desacreditando a Justiça. Destarte,
diante da celeridade preconizada pelo legislador e em nome da eficiência da justiça, garantia constitucional, é de se considerar
que existe supedâneo jurídico para penhora on line, medida grave que é, não se olvida, ab initio. Assim, após a atualização do
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