TJSP 09/02/2022 - Pág. 3831 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3444
3831
de 30 (trinta) dias (artigo 183, do NCPC) para contesta-lo, bem assim intimação do inteiro teor desta decisão. - ADV: BRENNO
MINATTI (OAB 265237/SP)
Processo 1000446-66.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Ivair Antonio Cecilio PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO - Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por IVAIR
ANTONIO CECILIO em face de FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PRESIDENTE EPITÁCIO, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da parte autora ao adicional de
insalubridade, no patamar mensal de 40% (quarenta por cento) sobre os vencimentos do seu cargo efetivo (art. 74 da Lei
Complementar nº 02/94), inclusive, sobre eventual quinquênio (art. 66, parágrafo único, da Lei Complementar nº 02/94); b)
CONDENAR a parte requerida ao pagamento das diferenças relativas ao adicional de insalubridade no patamar mensal de
20% (vinte por cento) até a efetiva instituição no patamar máximo, sobre os vencimentos do cargo efetivo da parte autora (art.
74 da Lei Complementar nº 02/94), inclusive, sobre eventual quinquênio, respeitada a prescrição quinquenal (súmula 85 do
STJ), com correção monetária pela tabela prática do TJ/SP (IPCA-E) e juros de mora na forma do artigo 1-F da Lei 9.494/97,
com a redação da Lei 11.960/09 (STF RE. 870.947/SE), ambos a partir do vencimento mensal de cada parcela. Em razão da
sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em
10% (dez por cento) da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado,
nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Presidente Epitacio, 07 de fevereiro de 2022 Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de
Direito - ADV: EDSON RAMAO BENITES FERNANDES (OAB 97843/SP), ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB 274668/SP)
Processo 1000781-85.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Aparecido Pereira
Chalegre - Banco C6 Consignado S.A. - Diga(m) o(a,s) partes, no prazo de 15 dias, sobre o complemento do laudo pericial. ADV: ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB 274668/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000871-35.2017.8.26.0481 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.A.S. - M.M.M.S. - Ordem nº 2017/001213 - Ato
ordinatório: “Ciência a parte autora que os autos se encontram disponíveis para consulta aos advogados habilitados”. - ADV:
JOÃO DIAS PAIÃO FILHO (OAB 198616/SP), LEONARDO LOURENÇO CAVICHIOLI (OAB 372114/SP), RENAN BISPO DOS
SANTOS (OAB 397227/SP), VERANIA DA COSTA DIAS (OAB 420231/SP)
Processo 1000873-63.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Belarmino Alves de Jesus
- Vista ao INSS. - ADV: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO (OAB 264334/SP), RENATA MARTINS MENDES DE OLIVEIRA
FAVARETTO (OAB 368728/SP)
Processo 1001153-34.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - S.F.S. - G.G.R. - Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE o pedido formulado por SABRINA FAGUNDES DA SILVA em face de GILSON GONÇALVES RODRIGUES, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de
R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à título de indenização por danos morais à parte autora, com correção de acordo com a tabela
prática do TJ/SP, a partir desta decisão (súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento
danoso (súmula 54 do STJ) (setembro de 2016). Em razão sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das
despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do
artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao
arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Presidente Epitacio, 07 de
fevereiro de 2022. Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito - ADV: RODRIGO SOUZA GONÇALVES (OAB
260249/SP), ANGELA TENÓRIO FAGUNDES (OAB 422931/SP)
Processo 1001688-31.2019.8.26.0481 - Ação Civil Pública - Flora - Vera Lucia Luizari - - Marisa Rufino Ferreira Luizari
- - Ana Maria Luizari de Almeida - - Jorgina Aparecida Luizari Daud - - Rubens Antonio Pupo Daud - - Dirce Luizari Martins - Adão Guinossi - - Talita Guinossi - - Tatiane Guinossi de Souza - - Sementes Guinossi Ltda e outros - Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de DIRCE LUIZARI
MARTINS, NEIDE LUIZARI, LOURDES LUIZARI DAUD, ARLINDO DAUD FILHO, JORGINA APARECIDA LUIZARI DAUD,
RUBENS ANTÔNIO PUPO DAUD, VERA LÚCIA LUIZARI, ANA MARIA LUIZARI DE ALMEIDA, JORGE LUIZARI FILHO, MARISA
RUFINO FERREIRA LUIZARI, LEANDRO ROCHA LUIZARI, ESPÓLIO DE JORGE LUIZARI, ESPÓLIO DE ROSA CAMARGO
LUIZARI, ADÃO GUINOSSI, TALITA GUINOSSI, TATIANE GUINOSSI DE SOUZA e SEMENTES GUINOSSI LTDA, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR os requeridos em obrigação de não fazer consistente em
abster-se de ocupar, explorar e/ou intervir de qualquer forma na área de preservação permanente (APP) e na área de reserva
florestal legal (RFL), com a promoção de atividades danosas ao meio ambiente, bem como evitar/impedir que terceiros o façam;
b) CONDENAR os requeridos em obrigação de fazer consistente em reparar integralmente as áreas de preservação permanente
(APP) constante nos imóveis rurais narrados na exordial, com a remoção de todas as construções, culturas e intervenções até o
momento existentes e o plantio racional e tecnicamente orientado de espécies nativas ou exóticas, observado a biodiversidade
local, com acompanhamento e tratos culturais até a plena restauração da fauna e flora, tudo de acordo com os parâmetros
do novo Código Florestal; c) CONDENAR os requeridos em obrigação de fazer em instituir área destinada à reserva legal
nos imóveis rurais (20%), com a averbação na margem da matrícula em cartório e/ou registro no Cadastro Ambiental Rural
(CAR) ou, em atenção ao instituto da compensação (artigo 66 da Lei 12.651/12), em outro imóvel rural, pautado pelo critério
da equivalência territorial, compositiva e funcional, com o plantio racional e tecnicamente orientado de espécies, observado
a biodiversidade local, com acompanhamento e tratos culturais até a plena recomposição/instituição plena, acordo com os
parâmetros do novo Código Florestal; d) CONDENAR os requeridos a não receberem qualquer benefício ou incentivo fiscal, bem
como financiamento de agentes estatais ou privados, enquanto não der integral cumprimento às determinações da sentença
(art. 14, inc. III, da Lei 6.938/81); e) ESTABELECER o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do trânsito em julgado
desta decisão, para os requeridos entregarem ao órgão florestal competente o projeto de restauração/recomposição/instituição
completa, incluindo cronograma de obras e serviços, subscrito por profissional regularmente credenciado, com recolhimento
referente à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) da área de preservação permanente (APP) e reserva florestal legal de
20% (RFL), acordo com os parâmetros do novo Código Florestal; f) ESTABELECER o prazo de 10 (dez) dias, contados da data
da aprovação do projeto pelo órgão florestal competente, para os requeridos iniciarem as atividades inerentes à restauração/
recomposição/instituição da área de preservação permanente (APP) e reserva florestal legal de 20% (RFL), obedecido todas as
exigências e recomendações realizadas pelo referido órgão, apresentando, se for o caso, novo projeto em caso de indeferimento
ou não aprovação, respeitando, ainda, todos os parâmetros do novo Código Florestal; g) ESTABELECER multa diária de R$
500,00 (quinhentos reais), limitada a 90 (noventa) dias, em caso de descumprimento de qualquer das obrigações, a ser recolhida
em favor do Fundo Estadual de Reparação dos Interesses Difusos e Coletivos Lesados. Em razão da sucumbência, CONDENO
os requeridos ao pagamento das despesas processuais, respeitado à gratuidade, se for o caso. Sem honorários, porquanto o
Ministério Público é o autor, nos termos do artigo 18 da Lei 7.347/85. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido,
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