TJSP 09/02/2022 - Pág. 782 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3444
782
Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes e advogados), via computador ou smartphone;
sendo necessário: a) acesso a imagem e som dos participantes; b) a indicação de um e-mail pessoal e número de telefone
celular para cada um dos participantes (partes, advogados), por meio do qual receberão link para participação da audiência. Fixo
a remuneração do conciliador/mediador no valor de R$ 80,00. Cada parte é responsável pelo pagamento de 50% do montante
fixado. Concedo o prazo de quinze dias para que a parte autora providencie o depósito judicial de R$ 40,00. Após, tornem
conclusos para designação de audiência de tentativa de conciliação e analise de tutela de urgência. Int. - ADV: EDUARDO
FELIPE SOARES TAVARES (OAB 152686/SP)
Processo 1000702-75.2022.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V.S. - Vistos.
Indefiro o pedido de segredo de justiça, pois não vislumbro nenhuma hipótese ensejadora do benefício. Devendo ser preservado
princípio do acesso à jurisdição (art. 5º, LXXIV, CF). Providencie a serventia a retirada da tarja. Comprovada a mora, defiro
a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Executada a liminar, cite-se o réu para pagar a
integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida (DL nº 911/69, artigo 3º, § 3º, com a redação da Lei nº 10.931/04). Decorrido o
prazo sem pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º,
do Decreto-lei nº 911/69). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, instruído com contrafé. Defiro ao Oficial de
Justiça asprerrogativasdo artigo 212, parágrafos 1º e 2º do CPC/2015, assim como ordem de arrombamento e reforço policial,
se necessário, servindo esta decisão como ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: HUDSON JOSE
RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 1000705-30.2022.8.26.0286 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000759-39.2018.8.26.0123 - 2ª Vara) - José
de Oliveira - Vistos. Se em termos, cumpra-se, expedindo-se o necessário. Após, via e-mail, devolva-se a presente com nossas
homenagens, e remetam-se ao arquivo com as comunicações de praxe. Ressalto que, tratando-se de carta precatória recebida
via “malote digital”, providencie a serventia o encaminhamento ao Cartório Distribuidor para as providencias necessárias. Intimese. - ADV: FRANCISCO ROBERTO OZI DE QUEIROZ (OAB 40760/SP)
Processo 1000710-52.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Otavio Moraes dos Santos - Vistos. Proceda
as anotações para constar o feito como carta precatória. Se em termos, cumpra-se, expedindo-se o necessário. Após, via e-mail,
devolva-se a presente com nossas homenagens, e remetam-se ao arquivo com as comunicações de praxe. Ressalto que,
tratando-se de carta precatória recebida via “malote digital”, providencie a serventia o encaminhamento ao Cartório Distribuidor
para as providencias necessárias. Intime-se. - ADV: IZAUL LOPES DOS SANTOS (OAB 331029/SP)
Processo 1000716-59.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Biolabor Laboratório
de Análises Clínicas Ltda - Vistos. A audiência de tentativa de conciliação será realizada por meio de videoconferência utilizando
a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes e advogados), via computador ou
smartphone; sendo necessário: a) acesso a imagem e som dos participantes; b) a indicação de um e-mail pessoal e número
de telefone celular para cada um dos participantes (partes, advogados), por meio do qual receberão link para participação da
audiência. Fixo a remuneração do conciliador/mediador no valor de R$ 80,00. Cada parte é responsável pelo pagamento de 50%
do montante fixado. Concedo o prazo de quinze dias para que a parte autora providencie o depósito judicial de R$ 40,00. Após,
tornem conclusos para designação de audiência de tentativa de conciliação e analise de tutela de urgência. Int. - ADV: CLÁUDIA
BEZERRA SILVEIRA LEITE (OAB 201356/SP)
Processo 1000720-96.2022.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Vert - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro
na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente
eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis
mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter
ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para
a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se
de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou
semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 3 (três) dias, providencie-se tentativa
de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa
para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). A presente decisão, assinada digitalmente e
devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARCIA
MARIA GRACIOLLI FRAGOAS (OAB 202459/SP)
Processo 1000729-58.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - L.G. - Vistos. O art.5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i)
natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º