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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 - Página 993

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TJSP 09/02/2022 - Pág. 993 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3444

993

mera formalidade legal, mas exigência decorrente do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa parar permitir o
exercício do direito à contradita, razão pela qual não serão ouvidas testemunhas não arroladas, nem a título de informante, pois
isso só seria cabível em processos de família onde o rigor pode ser menor. Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado
informar e intimar a(s)testemunha(s)por ele arrolada(s)do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a
intimação do juízo. Indefiro, desde já, o depoimento pessoal do representante da Fazenda Pública, pois a ela não se aplica
a pena de confissão. Anoto que a existência nos autos de eventuais róis de testemunhas devem ser ratificados ou não pela
parte arrolante no prazo acima fixado, sob pena de preclusão. Finalmente, alerto as partes e respectivos advogados que, para
ingresso nos prédios do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deverão exibir comprovante de vacinação contra a Covid19 que comprove, pelo menos, a aplicação de uma dose da vacina, observado o cronograma vacinal instituído pelos órgãos
competentes, nos termos do artigo 4º da Portaria nº 9.998/2021. Já o ingresso de pessoas com contraindicação da vacina contra
a Covid-19 dar-se-á mediante apresentação de relatório médico justificando o óbice à imunização, conforme artigo 1º, § 2º,
c.c. artigo 4º, ambos da referida Portaria. Posto isso, incito os advogados a comunicar tais restrições de acesso às partes que
representam, assim como às testemunhas que arrolarem, de modo a evitar transtornos desnecessários. Intimem-se. Jacareí, 07
de fevereiro de 2022. - ADV: ANDRESSA ROBERTA DE SOUZA SILVA (OAB 301832/SP)
Processo 1000815-11.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - E.A.P. - - S.L.S. - - L.P. O atual Código de Processo Civil dedica o Livro V da Parte Geral à tutela provisória, regulando-a nos artigos 294 a 311, estando
dividida entre tutela de urgência ou de evidência. De sua vez, a tutela de urgência, em sua essência, se assemelha à antiga
antecipação da tutela, pois foi assim definida e regrada: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da
tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra
parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza
antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência
de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação
de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. No caso dos autos, contudo, tais requisitos não se fazem
presente. É sabido que a Administração tem o dever de zelar pelo bem estar da população, envidando esforços na construção
de barragens, limpeza e assoreamento dos rios e córregos, a omissão destas providências evidencia sua responsabilidade
na indenização dos prejuízos sofridos por aqueles que tiveram seus bens perdidos, na lama e nas águas que invadiram suas
residências. Entendimento este que encontra guarida no disposto em Carta Magna (art. 37, § 6º, da CF), segundo a qual, para
que seja caracterizada a responsabilização, necessário apenas a identificação do dano, a demonstração da ação administrativa
e a relação de causa e efeito entre dano e ação. Contudo, no caso dos autos a configuração da responsabilidade civil do Estado
não decorre de mera aferição do nexo causal entre o dano e o evento. Tratando-se de imputação de conduta omissiva de agentes
da Municipalidade (defeito na prestação de serviço público decorrente da falta da adequada limpeza de córregos), vem a lume
a responsabilidade civil do Estado, sob o enfoque da responsabilidade subjetiva. É preciso, portanto, que a ação ou omissão
seja tisnada por mau funcionamento do aparelho estatal, por falta do serviço. Aliás, há causas preponderantes e concausas que
podem elidir a responsabilidade do Estado, ou levar à repartição dos danos em razão da concorrência de culpa. Assim, embora
as enchentes na região em que as autoras moram possam ser consideradas como fatos públicos e notórios e, por conseguinte
indício de probabilidade do direito, somente no curso do processo será possível concluir, de fato, se as indenizações são
devidas e se as obrigações pretendidas devem ser realizadas e de que forma. Isto é, a questão demanda maiores elementos de
convicção, que serão obtidos ao longo da instrução processual, inclusive com a realização de prova pericial. Ademais, conforme
a descrição apresentada na inicial, as obrigações que as autoras tencionam ver realizadas em sede de tutela de urgência
são significativas, de sorte que não se mostra possível sua autorização sem que antes se tenha estabelecido o contraditório
e ampla de defesa de forma satisfatória. Nestes termos, recomenda a prudência, como solução mais adequada para este
momento processual, o indeferimento da antecipação da tutela. No mais, cite-se o requerido para contestar no prazo legal, com
as advertências e cautelas de praxe, restando dispensada a audiência de conciliação ou mediação, com fundamento no §4º,
inciso II, do artigo 334 o CPC. Por fim, havendo notícias de que a realidade dos fatos engloba outras famílias além das autoras
(interesse coletivo), dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que tenha ciência da situação narrada nos autos e tome
as providências que entender como necessárias. Intimem-se. Jacareí, 07 de fevereiro de 2.022. - ADV: JANETE CRISTINA
SANTOS CHAVES (OAB 217188/SP)
Processo 1000839-39.2022.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Raphael Alves
Lima - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95. Custas e honorários
advocatícios são incabíveis nesta fase do procedimento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se.
Jacareí, 07 de fevereiro de 2022. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP), RAYSSA VITAL EVANGELISTA
(OAB 444250/SP)
Processo 1000874-96.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Ana Luísa de Souza Pinto Campaña Vistos. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, apresente a autora, no prazo de 10 (dez) dias, cópia de seus três últimos
demonstrativos de pagamento, sob pena de indeferimento. Intime-se. Jacareí, 07 de fevereiro de 2022. - ADV: ROSANGELA
BELINI DE OLIVEIRA (OAB 70602/SP)
Processo 1000875-81.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Ana Maria Rosa Guimarães - Vistos.
Para apreciação do pedido de justiça gratuita, apresente a autora, no prazo de 10 (dez) dias, cópia de seus três últimos
demonstrativos de pagamento, sob pena de indeferimento. Intime-se. Jacareí, 07 de fevereiro de 2022. - ADV: ROSANGELA
BELINI DE OLIVEIRA (OAB 70602/SP)
Processo 1000876-66.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Luzia de Souza Silveira Simões Vistos. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, apresente a autora, no prazo de 10 (dez) dias, cópia de seus três últimos
demonstrativos de pagamento, sob pena de indeferimento. Intime-se. Jacareí, 07 de fevereiro de 2022. - ADV: ROSANGELA
BELINI DE OLIVEIRA (OAB 70602/SP)
Processo 1000877-51.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Rosimeire de Fátima Pacheco Vistos. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, apresente a autora, no prazo de 10 (dez) dias, cópia de seus três últimos
demonstrativos de pagamento, sob pena de indeferimento. Intime-se. Jacareí, 07 de fevereiro de 2022. - ADV: ROSANGELA
BELINI DE OLIVEIRA (OAB 70602/SP)
Processo 1001040-65.2021.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licenciamento de Veículo - Carla Barboza
Sampaio Cyrino - Vistos. Em conformidade com o que dispõe o artigo 437, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, manifeste-se
o(a) Detran no prazo de 15 (quinze) dias sobre os documentos juntados a fls. 366/372. Após, tornem os autos conclusos para
saneamento ou julgamento antecipado.. Intimem-se. - ADV: JOAQUIM LUIZ DE MORAES JUNIOR (OAB 351579/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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