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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022 - Página 1057

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TJSP 10/02/2022 - Pág. 1057 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3445

1057

LUANA CAROLINE PALHARES (OAB 380034/SP), IRINEO SOLSI FILHO (OAB 105965/SP), SANDRA REGINA SILVA (OAB
389349/SP)
Processo 1012973-62.2013.8.26.0309 - Monitória - Cheque - SACI COMÉRCIO DE TINTAS LTDA. - Vistos. SACI COMÉRCIO
DE TINTAS LTDA ajuizou ação monitória, contra JOSÉ JUSCELINO RIBEIRO DA SILVA ME, sustentando, em síntese, que o réu
é devedor do valor de R$ 1.708,76 (um mil e setecentos e oito reais e setenta e seis centavos) decorrente de um cheque não
pago e protestado. Com essas considerações, requereu a citação, perseguindo o pagamento do quantum devido, ou ofereça
embargos, sob pena de constituir-se em título executivo.. Com a inicial (fls. 01/03), juntou os documentos de fls. 04/18. O réu foi
citado por edital (fls. 320) sendo-lhe nomeado Curadora Especial, que apresentou embargos monitórios, arguindo a nulidade da
citação editalícia e no mais, impugnou o pleito por negativa geral (fls. 332/334). A autora requereu audiência para oitiva de
testemunhas. (fls. 345), a parte ré requereu a remessa dos autos ao contador (fls. 343). A decisão de fls. 347, indeferiu o pedido
de fls. 343 e encerrou a instrução. A autora apresentou alegações finais a fls. 350. Relatados. FUNDAMENTO E DECIDO.
Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Como ensina CÂNDIDO
RANGEL DINAMARCO, a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade
de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja
leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias
ao julgamento (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2ª ed., Malheiros, p.555). Na lição de MARCELO JOSÉ MAGALHÃES
BONICIO, a fase instrutória do processo costuma ser mais longa do que o necessário, servindo muito mais aos propósitos
protelatórios das partes do que ao descobrimento da verdade. A excessiva complacência dos juízes, temerosos em indeferir o
requerimento de produção de provas, contribui sensivelmente para agravar esta situação (...). Exatamente neste ponto encontrase a primeira possibilidade de utilização do princípio da proporcionalidade no campo das provas (Proporcionalidade e processo:
a garantia constitucional da proporcionalidade, a legitimação do processo civil e o controle das decisões judiciais. São Paulo:
Atlas, 2006, p. 80). Conforme já decidiu, na mesma linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal: a necessidade de produção de
prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é
legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101171,
Relator Min. FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p. 20990). É o caso dos autos,
vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova
documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. No
mais, versa a demanda matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a
matéria objeto do processo. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos
termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio,
privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque,
Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável
duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, o feito admite julgamento no estado
em que se encontra, com o conhecimento direto do pedido, uma vez que a matéria posta em debate versa questão única e
exclusivamente de direito, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, existentes nos autos
todos os elementos necessários ao deslinde da pendência. A propósito: Presentes as condições que ensejam o julgamento
antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade assim proceder. (STJ, 4ª Turma, REsp nº 2832-RJ, Rel. Min. Sálvio
de Figueiredo, j. 14/08/90, DJU 17/09/90, p. 9513). Registre-se, por oportuno, que a circunstância de haver o Juízo determinado
a especificação de provas não o impede, agora, de rever tal posicionamento e, consoante a regra do artigo 355, inciso I do
Código de Processo Civil, julgar antecipadamente a lide. Confira-se: “O fato de o juiz haver determinado a especificação de
provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensava que se as produzisse em audiência” (in RSTJ
58/310). Ademais, desnecessária a produção de outras provas, não havendo que se falar em violação aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, pois os documentos que instruem os autos são suficientes à demarcação dos fatos, restando
tão somente matéria de direito a ser decidida. Como cediço, ao Julgador cabe decidir sobre a utilidade ou necessidade das
provas, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Senão vejamos: Agravo de instrumento. Cerceamento de
defesa em face do julgamento antecipado da lide. Inocorrência. Hipótese que não envolve a valoração jurídica da prova, mas
evidente pretensão ao reexame e à interpretação do acervo probatório. Impossibilidade. Súmula 279/STF. Ausência de ofensa
direta à Constituição. Recurso de agravo improvido. A decisão judicial que considera desnecessária a realização de determinada
diligência probatória, desde que apoiada em outras provas e fundada em elementos de convicção resultantes do processo, não
ofende a cláusula constitucional que assegura a plenitude de defesa. Precedentes. A via excepcional do recurso extraordinário
não permite que nela se proceda ao reexame do acervo probatório produzido perante as instâncias ordinárias. Precedentes
(STF, 2ª Turma, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento nº 153467, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 18/05/01). Destarte, o julgamento
antecipado é de rigor, sendo certo que outras provas pretendidas consistem em diligências inúteis e desnecessárias que em
nada contribuirão para o deslinde do feito. Feitas essas considerações iniciais, de proêmio, registre-se que a citação por edital
se faz após esgotadas as tentativas de localização dos réus, não havendo que se falar em nulidade do ato citatório. Nesse
sentido, confira-se: Prestação de serviços educacionais. Ação de cobrança. Demanda de instituição de ensino superior em face
de ex-aluna. Sentença de procedência. Recurso da ré. Manutenção do julgado. Necessidade. Arguição de nulidade da citação
por editais Inconsistência Juízo da causa que esgotou todos os meios modernos que lhe eram disponíveis para localização da
ré, tais como os sistemas BANCENJUD, INFOJUD e SIEL. Prescrição quinquenal. Inocorrência. Débito mais antigo que remonta
a agosto de 2009. Ação proposta antes de agosto de 2014. Desistência do curso ou trancamento de matrícula não formalizados
por escrito e nos termos do contrato. Hipótese que autoriza a exigência de pagamento integral do que foi ajustado. Serviços
disponibilizados à aluna. Excesso de cobrança. Inexistência. Correta observância ao princípio pacta sunt servanda. Apelo da ré
desprovido (TJSP; Apelação 1002005-65.2014.8.26.0073; Relator: Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Avaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2016; Data de Registro: 03/03/2016). Nessa esteira, tollitur
quaestio. Nada a prover, portanto. No mérito, tem-se que, na quaestio juris em apreço, a parte autora invoca a prestação
jurisdicional sob o fundamento de haver sofrido prejuízo causado pelo inadimplemento da parte ré, valendo-se para tanto da
ação monitória, formulando pretensão pela via processual adequada. É que sua pretensão inaugural veio instruída por cártula
despida do rigor cambiário, sendo irrelevante a origem do débito, havendo, destarte, início de prova que atende à exigência
legal. A propósito, o artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta
por aquele que afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I- o
pagamento de quantia em dinheiro. No caso concreto, o cheque prescrito constitui prova suficientemente hábil para a propositura
da ação contra seu emitente, cabendo a este o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
do autor, sendo desnecessária a declinação da causa debendi. Isso se dá devido ao fato de que o cheque é um título abstrato,
ou seja, que representa a dívida, mas se desvincula desta, podendo ser cobrado independentemente do fato que lhe deu causa.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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