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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022 - Página 1502

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TJSP 10/02/2022 - Pág. 1502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3445

1502

parede, onde ela acabou batendo a cabeça na parede, sendo que ele estaria muito alterado, pois queria a certidão de casamento.
Minha irmã já esteve separada de José Ernando devido a ciúmes infundados por parte dele, e quando ele ia passar a noite com
o filho em casa, dormiam em quartos separados e não tinham nenhum contato físico. Minha irmã não teve mais contato com
José Ernando, e s mensagens foram apenas para falar sobre o filho. (sic). Em Juízo, declarou que eu estava na casa de minha
mãe. Ela estava mal e eu a levei no posto de saúde. Ela falou que ele empurrou ela e ela bateu a cabeça na parede. Disse que
houve uma briga de casal. Ela disse que ela tentou abrir a janela e pedir socorro. Não me recordo se fora jogada no chão,
porque faz dois anos. Ela relatou que tinha dor na cabeça. Eu residia no mesmo quintal que eles moravam. Depois do fato, eu
bati na porta para falar com ele, mas ele trancou e não saiu. Depois, ele pegou o carro e foi embora. Nem um familiar foi ajudar,
quando ela pediu socorro pela janela, porque a janela dá para a rua. Pois bem. O conteúdo da prova acima analisada permite
dizer, com segurança, que o réu praticou o fato descrito na denúncia. De início, anote-se que, em crimes da espécie, lesão
corporal, por serem normalmente cometidos na clandestinidade, as palavras da vítima merecem especial atenção. No caso, a
vítima, de forma segura, disse que foi casada com o réu durante nove anos, união do qual adveio um filho em comum. No
começo do ano, a situação entre o casal piorou, em razão do denunciado achar que ela havia o traído. Por este motivo,
separaram-se, e o réu saiu da residência. Na data dos fatos, encontrava-se em sua casa, momento em que o denunciado
chegou ao local, a fim de visitar o filho do casal, além de pegar alguns documentos que havia deixado por lá. Neste momento,
iniciaram uma discussão, posto que o réu, novamente, acusou-a de traição, tendo ele ficado muito nervoso e a empurrou contra
a parede, de modo que machucou a cabeça. Por fim, gritou por ajuda e o denunciado evadiu-se do local. Além da versão da
vítima, Elenilda, irmã da vítima, declarou que residia no mesmo terreno, em casas separadas, e, no dia do ocorrido, encontravase em sua residência, momento em que sua irmã chegou na casa de sua mãe, pedindo ajuda. Na sequência, a vítima deitou-se
no sofá, dado que estava meio tonta. Segundo narrou-lhe, o réu teria tentado lhe dar um murro, lhe empurrou contra a parede,
ocasião em que ela bateu com a cabeça. Além disso, disse a vítima que o réu estava muito alterado. Complementou, ainda, que
sua irmã encontrava-se separada do denunciado, por motivo de ciúmes, e quando iam passar a noite com o filho em casa,
dormiam em quartos separados. Diante deste quadro, pois, tem-se que a versão do réu, no sentido que a vítima se auto lesionou,
restou totalmente isolada. Observe-se que da própria fala do réu se tira que o evento se deu em razão de seus ciúmes, o que
veio mais à tona quando, já separado da vítima, viu mensagem de outro homem no celular dela, quando iniciou uma discussão
e passou a exigir explicações, inclusive que abrisse a mensagem na sua frente. Assim, pelo acima articulado, vê-se que o
conjunto probatório é apto a fundamentar o decreto condenatório em desfavor do réu, porque sua conduta se subsumiu no tipo
inserto no art. 129, § 9°, do Código Penal. Sendo o fato típico e ilícito e o réu culpável, passo à dosimetria da pena. Na primeira
fase, atento ao quanto disposto no art. 59 do Código Penal, observa-se que o réu não ostenta maus antecedentes. Por tais
motivos, fixa-se a pena base no mínimo legal, ou seja, 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase, não há agravantes ou
atenuantes a serem consideradas. Na última fase, ante a ausência de causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena
acima fixada. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto ante a primariedade do réu (CP, art. 33, § 2º, c, c.c. art.
59). Por fim, nos termos do art. 77 do Código Penal, anota-se, de um lado, que o réu deste processo não é reincidente em crime
doloso, sem notícia de novas práticas da espécie. De outro, anota-se que não é cabível a substituição prevista no art. 44 do
Código Penal, por se tratar de crime praticado com violência à pessoa, nos termos do inciso I deste dispositivo e consoante o
enunciado da Súmula 588 do C. STJ - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça
no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Diante deste quadro,
possível que a execução da pena privativa de liberdade, por não ser superior a 02 anos, seja suspensa, por 02 dois anos, sendo
certo que no primeiro ano deverá o réu cumprir prestação de serviço à comunidade (CP, art. 78, § 1º). Posto isto, e considerando
o mais que dos autos consta, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para condenar José Ernando Ferreira
Santos à pena privativa de liberdade de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, por ter incorrido no art. 129, § 9º,
do Código Penal. Nos termos do que acima constou, suspende-se a execução da pena por dois anos e impõe-se ao réu a
prestação de serviços à comunidade no primeiro ano. Faculta-se ao réu o apelo em liberdade, posto que nesta condição
respondeu ao processo. Transitada em julgado, lance-lhe o nome no rol dos culpados. P.I. - ADV: ANDREIA TEIXEIRA DA
PURIFICAÇÃO (OAB 377958/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0095/2022
Processo 0000163-67.2022.8.26.0338 - Carta Precatória Criminal - Intimação (nº 00064619120118260619 - 2ª VARA DO
FORO DE VARZEA PAULISTA) - Luis Carlos Cordeiro da Silva - Vistos. Cumpra-se, servindo a presente Carta Precatória
de mandado. Após, devolva-se com as nossas homenagens. Int. - ADV: MAURICIO JOSE JUNCHETTI (OAB 143842/SP),
VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP)
Processo 1500071-06.2022.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - H.A.P.
- Vistos. Ante a manifestação ministerial retro, a qual deve ser acolhida e adotada como razão de decidir, revoga-se a medida
cautelar consistente na proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial, mantendo-se as demais medidas
cautelares. Intime-se. - ADV: CLAUDIO REIMBERG SANCHES (OAB 204029/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0096/2022
Processo 1001785-72.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - ALBEV - Associação de Proprietários
de Lotes nos Loteamentos Alpes da Cantareira e Beverly Hills Park - Sonia de Fatima Barbosa e outro - Vistos, 1. P. 341 e 346:
Ante a manifestação das partes, retire-se da pauta a audiência junto ao Cejusc, designada para o dia 10/02/2022. Comunique
ao CEJUSC. 2. Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculta-se às partes o prazo comum de 5
(cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes
ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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