TJSP 10/02/2022 - Pág. 1539 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3445
1539
Processo 1000003-07.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cristiane Crisci Saade
- Vistos, 1)-Ciência à parte autora da redistribuição do processo. 2)-Não obstante o Código de Processo Civil definir que basta
a simples afirmação nos autos de que a parte não tem como arcar com os custos do processo para obtenção do benefício
da Justiça Gratuita, o que se observa atualmente é a ocorrência de abuso por parte de razoável número de litigantes, que,
mesmo com condições financeiras favoráveis, buscam apenas livrar-se do pagamento das custas do processo e eventualmente
honorários advocatícios da parte contrária. Por determinação expressa do art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. E o art. 99, § 3º, do CPC deve necessariamente ser
interpretado conforme o art. 5º, LXXIV, da CF, o que obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita com fundamento
na mera declaração da parte autora. É importante ressaltar que, com certa frequência, esta magistrada constata a inverdade
da declaração de pobreza, o que também justifica a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos. Neste ponto,
aliás, a DPESP adota como critério para a triagem dos seus assistidos, para concessão de Assistência Judiciária, o valor de
03 (três) salários mínimos, como renda bruta mensal. Assim sendo, divulga no site da DPESP: Quem pode ser atendido pela
Defensoria Pública do Estado?. R. Aquelas pessoas que não tenham condições financeiras para pagar um advogado. Quando
do atendimento o Defensor Público irá perguntar à pessoa sobre a renda familiar, patrimônio e gastos mensais. Em geral, são
atendidas pessoas que ganham até 3 salários mínimos por mês. O Defensor Público poderá pedir documentos para comprovar
essas informações tais como carteira de trabalho, holerite e etc... (www.defensoria.sp.gov.br - grifado). E nas hipóteses em
que a própria Defensoria Pública do Estado de São Paulo não atenderia a parte, não há razoabilidade para a pretendida
concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por esse motivo, é exigido um mínimo de comprovação da insuficiência de
recursos, exatamente para coibir eventual abuso. No caso dos autos, em que pese a declaração de pobreza apresentada, para
fazer prova da insuficiência de recursos e justificar a pretendida concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, providencie a
parte autora, sob pena de indeferimento do pedido, a juntada de: 1-cópia de sua última declaração de bens e de renda prestada
à Receita Federal; 2-folha de pagamento, holerite ou documento que possa comprovar sua remuneração mensal pelo trabalho
exercido; 3-extratos bancários que indiquem endividamento. Desde já, fica a parte autora, advertida que, se verificada que a
declaração de pobreza e de insuficiência de recursos financeiros não corresponder à realidade, estará sujeita à sanção como
litigante de má-fé, até o décuplo do valor da taxa judiciária a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública
Estadual (art.100, § único, do CPC). Alternativamente, se não quiser juntar os documentos solicitados, comprove o pagamento
das custas devidas. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: FLAVIO LUIS ZAMBOM (OAB 130003/SP)
Processo 1000207-85.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Julio Moreira Moraes - Fls. 88/91. Ciência
às partes sobre as informações prestadas pelo Detran/SP. - ADV: CRISTIANE DELPHINO BERNARDI FOLIENE (OAB 294518/
SP)
Processo 1000778-90.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Moradas
Marília I - Vistos. Fls. 261/263,Esclareça a parte exequente o pedido de expedição de MLE, uma vez que o documento de fls.
255, trata-se de TED, em favor do escritório do patrono da parte exequente. Int. - ADV: ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB
177936/SP)
Processo 1000971-42.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Mrv Engenharia e Participações
S/A - Vistos. Fls. 134/136. Diante do recolhimento da taxa postal, intime-se a parte devedora, como determinado no 3º § do
despachode fls. 131. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
Processo 1001461-59.2022.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de
Marília - Vistos. 1)-Recebo a inicial e sua emenda, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de
qualificação e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ (Comunicado SPI nº 15/2016). 2)-Defiro o benefício da JG,
anotando-se a tarja correspondente no SAJ. 3)-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI
e Enunciado n.35 da ENFAM). 4)-A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição
devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art.
700). 5)-Defiro, pois, a citação da parte requerida, pelo correio, para os termos e atos da ação e, querendo, no prazo de 15 dias,
pagar a dívida, acrescida de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701, caput); ficando, ainda,
isenta de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º). Advirto a parte requerida de que, nesse prazo de 15 dias, poderá oferecer
embargos (CPC, art. 702) e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de
pleno direito, o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º). Int. - ADV: LAZARO FRANCO DE FREITAS (OAB 95814/SP)
Processo 1001466-81.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - COOPERATIVA DE CREDITO
DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Vistos, Apresente a parte
autora o contrato firmado entre as partes. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: TADEU GUSTAVO JANUÁRIO (OAB 340199/SP)
Processo 1001519-62.2022.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO CIVIL - Pedro Heinricho Nunes do Amaral
- Vistos. Traga o requerente a escritura pública do inventário/arrolamento extrajudicial mencionado na inicial, assim como
apresente a concordância de todos os herdeiros com o pedido de alvará. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: LUCIANI LUZIA CORREA
(OAB 405480/SP)
Processo 1001595-86.2022.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Sebastião Soffner - Vistos, 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados
de qualificação e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados eventualmente indicados
para receber intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Defiro a prioridade da tramitação do processo, anotandose a tarja correspondente no SAJ. 3)-Trata-se de pedido de desejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, com
pedido de tutela de urgência para deferir a imissão na posse do imóvel locado, sob alegação de abandono. Por ora, expeça-se
mandado de constatação, com URGÊNCIA, a fim de verificar a situação de abandono. 4)-Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 5)-Providencie a parte
autora o recolhimento da diligência do oficial de justiça e, após, cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe,
advertindo-se de que poderá evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o
pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, inciso II, da lei 8.245/91).
Cite-se, ainda, nos termos do artigo 62, I, da Lei nº 8.245/91, o(a) fiador(a) para, no prazo de quinze dias, responder ao pedido
de cobrança ou pagar o débito atualizado, mediante depósito judicial. 5)-Para o caso de purgação da mora, fixo os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor do débito. 6)-A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). 7)-A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 8)-Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º