TJSP 10/02/2022 - Pág. 1593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3445
1593
PIMENTA (OAB 226496/SP), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP)
Processo 1010283-71.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Jose Pedro Martins - Banco
C6 Consignado S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por JOSÉ PEDRO MARTINS contra
BANCO C6 CONSIGNADO S/A (FICSA), com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, REVOGO a decisão antecipatória de fls. 17/19. Sucumbente, arcará o requerente com o pagamento das custas
e das despesas processuais, bem como honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, ressalvados os benefícios da gratuidade da justiça deferidos a fls. 17. P.I.C. - ADV: JULIO
CESAR BAPTISTA RIBEIRO (OAB 372641/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1011574-43.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Vanir Maria Benjamim
Pinheiro - Wagner Vinicius da Silva Ferreira e outros - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo celebrado entre as partes às páginas 81/84. Em consequência e ante o comprovante de pagamento de página 85, julgo
extinta a presente ação, nos termos do artigo 487, III, b, cc artigo 924, II, ambos do CPC. Cumpridas as formalidades legais,
arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: KAREN LUCIA MEMBRIBES ESTEVES FERREIRA (OAB 269225/SP),
ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP), LUIZ ANDRE DA SILVA (OAB 321120/SP)
Processo 1012031-75.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Juliana Luciana de Oliveira Laercio dos Santos - - Valdecir Antônio dos Santos - Vistos. Ante a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios e considerando-se os documentos juntados, defiro ao requerido Valdecir
Antonio dos Santos a gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98, do CPC. Anote-se. HOMOLOGO, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às páginas 91/96, bem como a renúncia ao prazo recursal.
Em consequência, resolvo o mérito e julgo extinta a presente ação, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Ante a provisão
de página 64, arbitro honorários advocatícios ao patrono do requerido Laercio dos Santos nos termos do convênio OAB/PGE.
Expeça-se a certidão. Oportunamente arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE OLIVEIRA CAMPOS
(OAB 244053/SP), RODRIGO ALVES DOS SANTOS (OAB 364599/SP)
Processo 1012625-55.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Benedito Alencar Abrao - Banco
C6 Consignado S.A. - Vistos. Ciência às partes da juntada aos autos da decisão do agravo de instrumento. Cumpra-se o V.
Acórdão. Aguarde-se o decurso do prazo nos termos do Ato Ordinatório de página 185. Int. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA
(OAB 320370/SP), FERNANDA DE SOUZA LUZ (OAB 346952/SP)
Processo 1012758-34.2020.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marilia Ltda - Gabriel
Coimbra dos Santos - Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE, com
resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a presente ação ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE
MARÍLIA LTDA contra GABRIEL COIMBRA DOS SANTOS para DECLARAR constituído o título executivo judicial no valor de R$
6.855,54 (seis mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), acrescido de juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês e correção monetária, ambos contados a partir do último cálculo apresentado nos autos (fls. 38), já acrescido
de multa contratual de 2% (dois por cento), nos termos da fundamentação supra, prosseguindo-se o processo em observância
ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas,
despesas do processo e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do
artigo 85, § 2.º, do CPC, suspensa a exigibilidade das obrigações em razão dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos a
fls. 86 (CPC, art. 98, § 3.º). P.I.C. - ADV: GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), RODRIGO VIEIRA DA SILVA (OAB
292071/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 1013913-14.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Vistos.
Páginas 421/422: Cuida-se de pedido formulado pelo exequente para o fim de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do
Estado de São Paulo para que eventuais créditos existentes em nome da executada, oriundos do programa Nota Fiscal Paulista,
sejam depositados em conta judicial. O pedido comporta acolhimento. Com efeito, o dinheiro encontra-se em primeiro lugar na
ordem de preferência disposta no artigo 835, do Novo Código de Processo Civil, porque inequivocamente assegura a melhor
garantia para a execução e agiliza a recuperação do crédito exequendo e, ainda, não viola o princípio da menor onerosidade.
Nesse sentido o entendimento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Penhora. Dinheiro. Atende ao princípio da
menor onerosidade (CPC 620) a penhora em dinheiro, pois evita a avaliação de bem penhorado bem como a sua arrematação,
o que acarretaria despesas ao devedor (Código de Processo Civil Comentado - Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade
Nery - p. 1016 - Editora Revista dos Tribunais - 10ª edição). No mesmo sentido é a jurisprudência: Cumprimento de sentença.
Pretensão de reforma da decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo,
para penhora de créditos relativos ao programa Nota Fiscal Paulista. Cabimento. Hipótese que eventuais créditos e prêmios
dos executados, relativos ao programa ‘Nota Fiscal Paulista’, equivalem a dinheiro e, portanto, são penhoráveis. RECURSO
PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2173564-64.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado TJSP, Rel. Des. Ana de Lourdes
Coutinho Silva da Fonseca, j. 18.09.2015). Locação. Ação de execução de título extrajudicial. Cumprimento de sentença. Pleito
de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para verificação e eventual penhora de créditos e
prêmios em nome dos agravados, oriundos do Programa Nota Fiscal Paulista. Admissibilidade. Regular aplicação da ordem
preferencial de execução prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil. Tratando-se de informações sigilosas, necessária
a intervenção judicial para a hipótese vertente. Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 2217782-80.2015.8.26.0000, 28ª
Câmara de Direito Privado TJSP, Rel. Des. Cesar Lacerda, j. 15.12.2015). Ademais, considerando-se as infrutíferas tentativas
de se receber o seu crédito, por parte do exequente, necessária se faz a intervenção judicial na hipótese vertente. Ante o
exposto, defiro o pedido do exequente para determinar a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
(DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIAMARÍLIA; SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA; Avenida Sampaio
Vidal, 856 Centro; CEP 17500-021, MARÍLIASP), para fim de verificação e eventual penhora de créditos e prêmios em nome da
executada, oriundos do programa Nota Fiscal Paulista. O ofício, depois de assinado e liberado nos autos, deverá ser impresso
e encaminhado pela parte interessada, identificando-se o respectivo aviso de recebimento com o número do processo. Ante o
recolhimento do valor referente à tarifa postal, nos termos do artigo 841, § 2º, do CPC, intime-se a executada Marília Palace
Hotel Ltda. ME, por carta com aviso de recebimento, da penhora realizada, conforme já determinado no despacho de página
418. Intime-se. - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Processo 1014263-60.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Flamingo Imóveis
Ltda - TIM CELULAR S/A - Vistos. Por se tratar de valor incontroverso, defiro o levantamento do valor de R$ 1.275,46, com os
acréscimos legais proporcionais, em favor do requerente Expeça-se MLE, conforme formulário de página 318, se em termos.
Sem prejuízo, sobre a petição de páginas 316/317, manifeste-se a requerida. Int. - ADV: EDUARDO SZITIKO DE SOUZA (OAB
298014/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 1014847-30.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Solange Ferrari Me - Ricardo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º