TJSP 10/02/2022 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3445
1723
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 513 §2° , inciso I, e 523, do Código de Processo Civil,
intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído nos autos para pagar o débito, no prazo de 15 dias (quinze) dias,
acrescido de custas, se houver. Fica o executado advertido de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo previsto no
caput do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de
10% (dez por cento) (§1º, do art. 523, do CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde
logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º, art. 523, CPC). Deverá o executado ser
advertido também de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523, do CPC sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Int. - ADV: EGILEIDE CUNHA ARAUJO (OAB 266218/SP),
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0006305-91.2021.8.26.0348 (processo principal 1011764-28.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Seguro
- O.L.S. - L.P.S.C. e outro - Vistos. Instruído o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos
do artigo 513 §2°, inciso II, e 523, do Código de Processo Civil, intime-se a executada G. S. SEGUROS por carta com aviso de
recebimento, bem como a executada LPJM, na pessoa de seu advogado, para pagarem o débito, no prazo de 15 dias (quinze)
dias, acrescido de custas, se houver. Considerar-se-á realizada a intimação, na hipótese de devolução da carta por ter a
devedora G. S. SEGUROS mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (§3º do artigo referido). Ficam as executadas
advertidas de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo previsto no caput do art. 523, do CPC, o débito será acrescido
de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (§1º, do art. 523, do CPC). Não
efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se
os atos de expropriação (§3º, art. 523, CPC). Deverão as executadas ser advertidas de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze)
dias previsto no art. 523, do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que as executadas,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525, do
CPC. Int. - ADV: ALEXANDRE NARDO (OAB 134296/SP), ALESSANDRA APARECIDA DO CARMO (OAB 141942/SP), DANILO
SANTOS MOREIRA (OAB 247630/SP), MARIA DE FATIMA VIANA CRUZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 278371/SP)
Processo 0006338-81.2021.8.26.0348 (processo principal 1004739-27.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Bancários - Ademar de Oliveira de Jesus - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Ante o acordo
homologado nos autos nº 1004739-27.2020.8.26.0348, cancele-se o presente incidente. Int. - ADV: TALITA NACARI (OAB
376898/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP)
Processo 0006339-66.2021.8.26.0348 (processo principal 1006574-50.2020.8.26.0348) - Cumprimento Provisório
de Sentença - Locação de Imóvel - Lara Central de Tratamento de Residuos Ltda - American Tower do Brasil Cessão de
Infraestruturas Ltda - Vistos. 1. Cuida-se de cumprimento provisório de sentença, tendo em vista que o v. Acórdão proferido
ainda não transitou em julgado. Com efeito, no caso em lume, não existe óbice para processamento da fase de cumprimento
de sentença, com o objetivo de iniciar a execução provisória, aplicando-se efetividade a prestação jurisdicional, preservandose os interesses de todos os litigantes. 2. Não efetuada a desocupação voluntária do imóvel acima descrito (art. 63, §1º, “b,
da Lei n.º 8.245/91), bem como prestada caução pelo exequente, expeça-se mandado para desocupação coercitiva do imóvel
indicado, deixando-o livre de pessoas e coisas, bem como para reintegração da autora na posse do imóvel. Desde já defiro
reforço policial, se necessário, devendo o oficial de justiça se acautelar, utilizando-se de força policial em último caso, inclusive
e tão somente, após os esclarecimentos necessários ao demandado quanto aos efeitos que sua eventual resistência à ordem
poderão ocasionar. Deverá a demandante acompanhar o Meirinho, fornecendo a ele os meios necessários para cumprimento
da diligência. 3. Assim, instruído o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo
513 §2° , inciso I, e 523, do Código de Processo Civil, intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído nos
autos para pagar o débito, no prazo de 15 dias (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Fica o executado advertido de
que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo previsto no caput do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de
10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (§1º, do art. 523, do CPC). Não efetuado
tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos
de expropriação (§3º, art. 523, CPC). Deverá o executado ser advertido também de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze)
dias previsto no art. 523, do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525,
do CPC. Int. - ADV: AMANDA PAULILO VALERIO DE SOUZA (OAB 347803/SP), GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARA
(OAB 241338/SP), ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR (OAB 313493/SP)
Processo 0006345-73.2021.8.26.0348 (processo principal 1002684-79.2015.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Michelly Souza Gomes Barbosa - FAZENDA PUBLICA
DO MUNICIPIO DE MAUA - V I S T O S. 1. Inicialmente, no que concerne aos honorários sucumbenciais, pelo que se observa
dos autos, estes já foram arbitrados em sentença e mantidos pelo v. acórdão. Portanto, cumpra o credor integralmente o
disposto pelo Provimento CG nº 16/2016, subseção XXVI Do cumprimento da sentença Capítulo XI das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, juntando aos autos demonstrativo atualizado e discriminado do débito, no prazo de 15 (quinze)
dias. 2. Após apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo as exigências previstas no art. 534
do CPC, intime-se a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e
nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535, do CPC. 3. Em relação à obrigação de fazer, nos termos do
artigo 536 do CPC, intime-se o executado, por intermédio de seu advogado, para cumprimento da obrigação imposta (promover
as avaliações anuais de desempenho da autora, na forma preconizada pela lei municipal, e eventualmente utilizar o resultado
dessas avaliações para promoções), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa. Observe-se o que dispõe o Comunicado
n. 262/2015 do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de 2015). Int. - ADV: ELENICE MARIA FERREIRA (OAB 176755/SP), MAYARA DE
LIMA REIS (OAB 308885/SP), ELYSSON FACCINE GIMENEZ (OAB 165695/SP)
Processo 0006555-27.2021.8.26.0348 (processo principal 1000994-73.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Perdas e Danos - Fernando Silva Pereira - Pointer do Brasil Comercial S.a - Vistos. Com efeito, instruído o requerimento com
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 513 §2° , inciso I, e 523, do Código de Processo Civil,
intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído nos autos para pagar o débito, no prazo de 15 dias (quinze) dias,
acrescido de custas, se houver. Fica o executado advertido de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo previsto no
caput do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de
10% (dez por cento) (§1º, do art. 523, do CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde
logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º, art. 523, CPC). Deverá o executado ser
advertido também de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523, do CPC sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
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