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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022 - Página 1750

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TJSP 10/02/2022 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3445

1750

certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: ANA MARIA STOPPA (OAB 108248/SP)
Processo 0005058-75.2021.8.26.0348 (processo principal 1011745-90.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Anulação de Débito Fiscal - Jea Ind e Com Lt - Vistos. Noticiado o pagamento da condenação imposta sobreveio manifestação
da parte autora informando que concorda com o valor do depósito efetuado. Assim, JULGO EXTINTO estes autos, nos termos
do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário para levantamento a favor do credor. Diante da
preclusão lógica declaro o trânsito em julgado desta decisão, observadas às formalidades legais, comunique-se a extinção e
arquivem-se. P.I.C. - ADV: REINALDO FIGUEIREDO LINO (OAB 256260/SP)
Processo 0005501-60.2020.8.26.0348 (processo principal 1008745-14.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Cláusulas Abusivas - Rosangela Oliveira Clemente - Maf Construtora e Incorporadora Ltda - Vistos. I. Trata-se de incidente de
cumprimento de sentença proposto por Rosangela Oliveira Clemente contra MAF Construtora e Incorporadora Ltda. requerendo
em síntese, o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, nos termos da sentença e do acórdão
proferido pelo E. Tribunal de Justiça, nos autos principais. Juntou memória de cálculo atualizada do débito (fls. 05/07), indicando
a quantia global devida de R$ 30.634,21. Regularmente intimada, a parte executada apresentou impugnação às fls. 10/14,
suscitando a existência de excesso de execução, resultante do não abatimento pela exequente do percentual de 10% (dez
por cento) sobre as parcelas pagas, bem como da quantia já paga de R$ 3.069,96; além disso, realizado em desconformidade
com o título judicial exequendo o cálculo pertinente à fruição do bem. Indicou como valor que entende devido a quantia de R$
25.684,01, requerendo, ao final, o acolhimento da impugnação. Requereu o parcelamento do débito na forma do artigo 916, do
CPC. Juntou documentos e comprovante de depósito da quantia de R$ 7.705,20, pertinente à 30% do valor que entende devido
(fls. 15/19). Acerca da impugnação manifestou-se a parte exequente às fls. 22/23, insurgindo-se quanto à tese apresentada e
quanto ao pedido de parcelamento do débito. Determinou-se a remessa dos autos à contadoria do Juízo (fls. 24), que apresentou
memória de cálculo do débito às fls. 29/30, acerca da qual manifestou-se concordante a exequente (fls. 34) e deixou de se
manifestar a parte executada. É o relatório. II. Decido. Inicialmente, quanto ao pretendido parcelamento do débito, há expressa
vedação legal quanto à aplicação do artigo 916 do CPC em se tratando de cumprimento de sentença (cf. §7° do mesmo
dispositivo legal), admitida sua aplicação pela jurisprudência pátria apenas quando houver concordância expressa ou tácita
do credor. No caso vertente a exequente manifestou expressa discordância, razão pela qual indefere-se o quanto requerido.
Ademais, remetidos os autos à contadoria do Juízo, verificou-se a existência de crédito em favor da exequente no montante
global de R$ 30.385,45, quantia superior àquela indicada no cálculo juntado com a inicial, não se confirmando o suscitado
excesso de execução. Instada a se manifestar acerca do aludido cálculo, a parte executada permaneceu silente, evidenciando
sua concordância tácita com o valor apurado. No mais, quanto ao valor supostamente pago à exequente (R$ 3.069,06), além
da planilha elaborada unilateralmente pela impugnante (fls. 19) não há comprovante algum de depósito ou transferência
bancária seja no presente incidente, seja nos autos principais. REJEITO, pois, a impugnação ao cumprimento de sentença e
HOMOLOGO o cálculo da contadoria judicial apresentado às fls. 29/30, reconhecendo como devida a importância ali indicada
(R$ 30.385,45, sendo R$ 27.129,86 a título de principal e R$ 3.255,58 a título de honorários advocatícios). Considerando que a
parte executada/impugnante não efetuou o depósito voluntário nos autos, apresente o exequente memória de cálculo atualizada
do débito até a presente data, acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, na forma do § 1°, do artigo 523, do
CPC, manifestando-se em termos de efetivo prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Eventual pedido de pesquisa/bloqueio
de valores e bens deverá vir instruída com comprovante de recolhimento da respectiva taxa (R$ 16,00 por pesquisa/CPF/CNPJ).
Autoriza-se seja abatido do saldo credor atualizado a quantia depositada em favor da exequente às fls. 15 e 18, hipótese em
que eventual bloqueio ou depósito voluntário pela parte executada se dará sobre o remanescente apurado. Int. - ADV: DIEGO
MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 29269/GO), BRUNO PEREIRA GOMES (OAB 308062/SP)
Processo 0005655-44.2021.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Benefícios em Espécie - Eva Magna Teixeira Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)
Processo 0006387-25.2021.8.26.0348 (processo principal 0012842-60.2008.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Alimentos - L.P. - - F.P. - D.S.R.P. - Fls. 20/21: ao distribuidor para encaminhamento à uma das varas da familia desta Comarca.
Int. - ADV: PRISCILA CRISTINA VIEIRA DA SILVA (OAB 364814/SP), MÁRCIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 224450/SP),
ELAINE CRISTINA CARIS (OAB 180681/SP)
Processo 0006535-51.2012.8.26.0348 (348.01.2012.006535) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material
- Master Seals Indústria e Comércio de Vedações e Plástico Ltda - Fls. 166/7: Os autos encontram-se em cartório. Defiro a
vista pelo prazo de cinco (05) dias. Decorridos, nada requerendo, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: ROBERTA MORAES
ANDRADE (OAB 452947/SP), FERNANDO RAFAEL FERNANDES (OAB 242783/SP)
Processo 0006705-33.2006.8.26.0348 (348.01.2006.006705) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Associação
de Atividades Comunitarias do Nucleo Canaã - Antonio de Tal e Outros - Eberson Aparecido Francisco - Defensoria Pública do
Estado de São Paulo - Tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: GLÓRIA FERREIRA DOS SANTOS MENDES (OAB 225294/SP),
ANA CARVALHO FERREIRA BUENO DE MORAES (OAB 229521/SP), OSMAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 141313/SP),
ANAI ARANTES RODRIGUES (OAB 244488/SP), NIVALDO DE MELO (OAB 281093/SP), DOUGLAS TADASHI MAGAMI (OAB
294216/SP)
Processo 0006723-54.2006.8.26.0348 (348.01.2006.006723) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Espólio
Daniel de Souza Goes - - Rodoviario São Lucas Ltda e outros - Rodoviario São Lucas Ltda - - Lindolfo Gontijo Lucas - - Nelson
Gontijo Lucas - - Tazza Comércio de Veículos, Peças e Acessórios, Importação e Exportação Ltda e outro - Ciência às partes
acerca de fls. 64/66 convolação da recuperação judicial em falência. - ADV: ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP),
SILVIA LA LAINA (OAB 161363/SP), AVENIR GOMES RODRIGUES JÚNIOR (OAB 35265/GO), EDIVALDO NUNES RANIERI
(OAB 115637/SP), ADRIANO CALHEIROS DA SILVA (OAB 45869/GO)
Processo 0007983-55.1995.8.26.0348 (348.01.1995.007983) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Taza
Com de Veiculos, Pecas e Acessorios, Import e Exportacao Ltda - Viacao Vale Verde Ltda - Fabio José Zanei - - Carlos Alberto
Pagliarini Coura - Vistos, Fls. 09/10: Indefere-se o requerimento de suspensão dos autos, tendo em vista que referida suspensão
se daria unicamente quando do levantamento do valor. Fls. 32/33: Ante a informação da convolação da recuperação judicial em
falência, anote-se a Administradora Judicial informada na fl. 38 para acompanhamento dos autos. Int. - ADV: MARIA TEREZA
PERES MELO (OAB 122892/SP), DANIELLE DOS PRAZERES DA SILVA (OAB 408255/SP), LEANDRO MAURO MUNHOZ (OAB
221674/SP), ALESSANDRO REICHERT (OAB 144560/SP), DORCAN RODRIGUES LOPES FEIJÓ (OAB 88503/SP), EDIVALDO
NUNES RANIERI (OAB 115637/SP)
Processo 0008447-39.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 0000320-69.2006.8.26.0348) (processo principal 0000320Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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