TJSP 10/02/2022 - Pág. 1915 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3445
1915
SAJ. - ADV: LUCIANA LOURENÇO VIEIRA RAINHO (OAB 343023/SP)
Processo 0016761-66.2018.8.26.0361 (processo principal 1007855-70.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Am Locações Ltda-me - “ Ciência ao exequente acerca do ofício retro. - ADV: FELIPE ALVES
MEDEIROS DE ARAÚJO (OAB 294666/SP)
Processo 0016825-62.2007.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Natair
Esquadrias de Madeira Ltda Me - Davi Correa - KATIA DE OLIVEIRA SALGADO CORREIA e outro - Vistos. Diante das petições
de fls. 609 e 629/630, expeçam-se alvarás de levantamento do valor da sucumbência (R$ 14.857,15), sendo metade para
cada procuradora que atuou pela parte exequente, (formulários de fls. 616 e 631) cabendo a cada procuradora o valor de R$
7.428,57. No mais, cumpra-se integralmente o restante das determinações de fl. 628. Após, tornem-me conclusos para extinção.
Int. - ADV: THAIS CRISTINA RAZEL ORIOLI MORAES (OAB 204148/SP), LUIZ MARRANO NETTO (OAB 195570/SP), NELSON
VIEIRA NETO (OAB 158954/SP)
Processo 0020672-96.2012.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Cinthia
Aoki Mello - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Manifeste-se a Fazenda do Estado na pessoa do seu procurador.
Int - ADV: CINTHIA AOKI MELLO (OAB 124701/SP), ALDO EXPEDITO PACHECO PASSOS FILHO (OAB 341163/SP)
Processo 1000045-78.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Disnei Guimarães de Araujo e outros - Vistos. Dê-se ciência ao exequente acerca da juntada do ofício retro. Providencie a parte
interessada o recolhimento do valor referente à taxa para pesquisas on line (código 434-1 R$ 16,00 por pesquisa/pessoa), nos
termos do provimento CSM Nº 2.516/2019 Int. - ADV: CARLA ALESSANDRA BRANCA RAMOS SILVA AGUIAR (OAB 212716/
SP), CARLA PATRICIA DE AGUIAR CALDERARO MENDONÇA (OAB 300240/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
(OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1000269-40.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Empresa de Mineração
e Águas Minerais Di Bello Ltda Epp - Vistos. Para maior celeridade processual, deixo de designar, por ora, a audiência para
tentativa de conciliação das partes, ainda mais considerando que a composição pode ser tentada em qualquer momento
processual. Cite-se a parte requerida, constando que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Quando
da citação deverá constar expressamente da carta rogatória que se trata o presente feito de processo digital e que eventual
defesa ofertada deverá observar essa forma, não sendo admitida defesa em papel. A citação será acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP)
Processo 1000305-41.2013.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - MILTON PEREIRA DOS SANTOS
- Samantha Blaustein Regino Malaquias e outros - Providencie a parte interessada após a liberação nos autos, a impressão da
certidão de honorários pelo portal do SAJ. - ADV: JUÇANIA MARIA PEREIRA (OAB 290933/SP), GUSTAVO TEIXEIRA ARZABE
(OAB 369103/SP)
Processo 1000441-79.2022.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J. Safra
S.A. - Manifeste-se a parte requerente sobre a certidão negativa retro do Sr. Oficial de justiça. - ADV: CRISTIANE BELINATI
GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1000500-67.2022.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Iguatemi
Planejados, Transportes e Serviços Eirelli (Valcenter Planejados) - Vistos. Homologo para que produza seus jurídicos e legais
efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes às folhas 68/70 e suspendo a presente execução na forma do artigo 922
do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento do acordo ou sua denúncia, lançando no andamento o código 61614.
Intime-se. - ADV: GABRIELA ALVES DA ROCHA (OAB 392536/SP)
Processo 1000879-08.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Adriano da Silva
- Vistos. Petição retro. Em cinco dias, apresentar comprovante de endereço atualizado em nome do requerente. O que foi
juntado é de leitura impossível. Intime-se. - ADV: ANDREA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 250725/SP)
Processo 1000950-78.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Ciência ao autor acerca do ofício retro. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1001067-98.2022.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Os embargos de declaração não merecem prosperar, porquanto
a decisão atacada não padece de obscuridade, contradição ou omissão. A sentença deixou claro que a comprovação da mora
é condição da ação de busca e apreensão, pelo que não sendo a notificação extrajudicial entregue no endereço do devedor por
motivo de “ausente” ou “mudou”, é de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito, posto que não comprovada a mora
exigida pela lei. DL nº. 911/69, Art. 2º § 2o. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser
comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja
a do próprio destinatário. O que implica na necessidade de alguma assinatura, mesmo que não seja a do devedor. (Redação
dada pela Lei nº 13.043, de 2014). O escopo da lei, ao exigir a comprovação documental da mora para o ajuizamento da ação
de busca e apreensão, é prevenir que o alienante venha a ser surpreendido com a subtração repentina dos bens dados em
garantia sem que antes seja cientificado e tenha oportunidade de saldar a dívida garantida para retomar-lhe a propriedade
plena. Para o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, não basta a mora do devedor, é
necessária a comprovação da mora pelo credor (Súmula 72 do STJ). O momento processual para a comprovação da mora é no
ato do ajuizamento da ação, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito. Por outro lado, ainda que se admita
a comprovação da mora do devedor por meio de protesto, a intimação da pessoa por edital pressupõe tenham sido exauridos
os meios disponíveis para localização dela, porém, no caso dos autos, o esgotamento das tentativas não está demonstrado.
E mais, o protesto como intimação do devedor depende de expedição de aviso de recebimento, o que não ocorreu. Diante do
exposto, conheço dos embargos declaratórios, ante a tempestividade de sua oposição, mas, no mérito, não acolho as razões
expendidas. Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1001258-46.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Seguro - B.A. - Vistos. Os documentos anexados aos
autos comprovam a vinculação da autora ao plano de saúde oferecido pela ré, bem assim, a tentativa de contato com a requerida,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º