TJSP 10/02/2022 - Pág. 1958 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3445
1958
desnecessários à parte exequente, deverá a parte exequente informar os endereços dos executados, indicar o(s) veículo(s) que
pretende penhora, bem como a localização dos mesmos para que seja possível a realização da penhora e remoção dos veículos.
Vale ressaltar que nos veículos indicados na(s) pequisa(s) RENAJUD que estão com anotação de alienação fiduciária, por se
tratar de bem integrante de patrimônio de terceiro, será deferido tão somente a penhora de direitos creditórios, com expedição
de ofício ao credor fiduciário para cientificação da penhora realizada, ficando vedado o praceamento e leilão do veículo até
que passe a constar como propriedade do devedor, integrando seu patrimônio. Diante do exposto diga o(a) exequente o que
pretende em termos de prosseguimento do feito. - ADV: ANTONIO ADOLFO BALBUENA (OAB 199501/SP)
Processo 1000095-76.2021.8.26.0616 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.O.N. - - M.C.N.S. - M.N.S. - Vistos. Ciente
da regularização da representação processual da parte autora à pág. 92. Providencie a serventia o cadastro da anotação/alerta
com a indicação dos e-mails das partes: autora (pág. 90); requerido (pág. 114) Levando-se em conta os documentos juntados,
defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido. Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica pelo prazo
de 15 (quinze) dias, devendo observar, especialmente, se a contestação ofertada pela parte requerida alegou algumas das
matérias enumeradas no art. 337 do CPC/2015, em face da disposição do art. 351 do mesmo “Códex”, como também deverá
explicitamente manifestar sobre eventuais alegações sobre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu pretenso direito
(art. 350 do CPC). Intime-se. - ADV: THIAGO SILVEIRA QUINELATO (OAB 419509/SP), MARCOS ANTONIO DA SILVA (OAB
342588/SP)
Processo 1001322-56.2022.8.26.0361 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.G.S. - Vistos. Nos termos do artigo 1.048, inciso
I, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento CGJ nº 33/2009, em face dos documentos acostados nos autos, DEFIRO
A TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA DESTE PROCESSO. Tarjem-se os autos e proceda-se da forma determinada no artigo 3º do
Provimento CGJ nº 27/2001 com relação aos ofícios doravante expedidos. Recolha a parte autora as despesas de diligência do
Sr. Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias. Diante dos fatos narrados na inicial, em cotejo com a documentação apresentada
(fls. 14), defiro a antecipação de tutela, nomeando o(a) requerente curador(a) provisório(a) do(a) requerido(a), vez que presentes
os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como TERMO DE CURATELA
PROVISÓRIO. Fica intimado o(a) i. Advogado(a) para que proceda à impressão, colha a assinatura do(a) curador(a) e, ato
contínuo, junte aos autos uma via assinada e digitalizada, no prazo de cinco dias, para regularização do processo. Consigno que
a eficácia do termo fica condicionada à comprovação da assinatura pela parte. No mais, cite-se o(a) curatelado(a), pessoalmente,
nos termos do artigo 751, do Código de Processo Civil, ficando advertido(a) de que terá o prazo de 15 (quinze) dias, para
impugnar o pedido, nos termos do artigo 752, do Código de Processo Civil, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido,
sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Quando do cumprimento da medida, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar quanto ao estado de saúde do curatelado, bem como, sua capacidade de locomoção e compreensão.
Como se determinará a realização de perícia médica, por ora, dispenso o interrogatório. Neste sentido: INTERDIÇÃO. DOENÇA
DE ALZHEIMER. PROVA TÉCNICA. REALIZAÇÃO. AUDIÊNCIA. ART. 1.181 DO CPC. INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO.
DISPENSA. POSSIBILIDADE. Na interdição por doença mental, realizada a prova técnica confirmatória do avançado estado
clínico demencial (Doença de Alzheimer, mal incurável), a audiência do art. 1.181 do CPC pode ser dispensada, porquanto livre
o feito do risco de fraude. (TJMG; AC 1.0145.04.179747-6/001; Juiz de Fora; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Bráulio
Ribeiro Terra; Julg. 08/02/2007; DJMG 18/05/2007). TJMG.. Assim, antecipo a perícia médica, devendo a Serventia oficiar ao
DT/DIR III, aos cuidados do Dr. Agustin Claros, médico perito do referido Departamento de Saúde, após depósito dos honorários
periciais. Esclareço à parte autora que a perícia na residência da parte interditada tem o custo de R$ 1.200,00 (quando não há
possibilidade de locomoção) e R$ 1.000,00 para comparecer no CENTRO MÉDICO ITAQUA, na Rua Uberlândia, nº 230, Vila
Virginia, Itaquaquecetuba/SP. Providencie o depósito do valor, em cinco dias. Efetuado o pagamento dos honorários, intime-se
o senhor Perito para agendamento de data para sua realização e, após, com o fornecimento da data, intime-se o(a) requerente,
bem como, o(a) curatelado(a), acerca da data designada. Após a entrega do laudo e apresentação do formulário próprio pelo
Sr. Perito, fica deferido o levantamento dos valores dos honorários periciais através de mandado de levantamento eletrônico.
Considerando o advento e entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei n. 13.146/2015 e, tendo em vista que o
artigo 3º, do Código Civil, com as modificações, passou a considerar absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos,
determino que o Sr. Perito nomeado responda aos seguintes quesitos: 1) A(a) requerido (a) é portador(a) de doença mental?
2) Qual a doença? 3) Em razão da sua doença, o(a) requerido(a) é incapaz de exercer atos relacionados a direitos de caráter
negocial e patrimonial? 4) A doença é irreversível? 5) Sendo reversível, esclareça qual o prazo previsto para sua recuperação?
6) Diante do teor do artigo 4º do mesmo Código, deverá o perito especificar, se possível, quais são os atos que o(a) requerido(a)
está incapacitado(a) de executar sozinho(a). Decorrido o prazo para contestação sem manifestação do(a) interditando(a), dêse vista à Defensoria Pública para que informe se atuará em sua defesa ou para indicação de advogado conveniado. Antes da
geração do ato, observe a z. Serventia se a Defensoria Pública está cadastrada como representante legal do(a) interditando(a)
(cód. 108) junto ao Sistema SAJ/PG-5, a fim de que a intimação pelo Portal Eletrônico seja efetivada. Intime-se e dê-se ciência
ao Ministério Público. - ADV: LUCAS SOARES DOS SANTOS (OAB 408022/SP)
Processo 1001364-76.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - W.S.S. - V.A.R.S.R. e outros - Vistos. Abra-se
vista ao Ministério Público para manifestação. Intime-se. - ADV: EDSON COLLADO DE BRITO GOMES (OAB 159410/SP), IREMI
MIGUEL KIESLAREK (OAB 103753/SP), JÉSSICA CARNEVALE (OAB 432691/SP), LEANDRA CARNEVALE (OAB 303519/SP)
Processo 1001417-57.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.P. - C.H.O.P. - - C.H.O.P. - C.H.O.P. - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça e da certidão que
dá conta do trânsito em julgado. Oficie-se de imediato à empregadora do autor (págs. 358/359) para adequação dos descontos
de alimentos, excluindo da base de cálculo, a verba indenizatória de participação nos lucros e resultados (PLR), conforme
determinado no acórdão, bem como, excluindo a incidência sobre o FGTS e respectiva multa, de acordo com a decisão de págs.
344/346. Mantenho a avença anterior naquilo que não modificado na sentença proferida neste feito e no v. Acórdão. No mais,
aguarde-se eventual manifestação do(a,s) interessado(a,s) pelo prazo de trinta dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido,
proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto se
for o caso. Após, observadas as formalidades legais arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: CLEONICE DA CONCEIÇÃO DIAS
(OAB 199332/SP), NEWTON BIANCHI (OAB 292835/SP), MARIO FRANCISCO CANDELARIA (OAB 142521/SP)
Processo 1001440-32.2022.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Vitor Habib Oliveira Messias - - Aline
Habib Messias - Marcia Habib de Oliveira Messias - Vistos. Nomeio o(a) Sr(a). Marcia Habib de Oliveira Messias para o cargo de
inventariante, considerando-o(a) compromissado(a). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, a fim de que
o(a) inventariante possa diligenciar junto às instituições financeiras para obtenção de extratos de contas (corrente, poupança,
investimentos e de PIS e FGTS), bem como, junto ao INSS para obter informações quanto a valores de benefício previdenciário
não percebidos em vida pelo de cujus, acima qualificado, cabendo ao inventariante o encaminhamento e comprovação nos
autos, logo após. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício
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